TJSP 06/04/2022 - Pág. 4047 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4047
Processo 0000766-59.2022.8.26.0462 (processo principal 1004714-94.2019.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mario Augusto dos Santos - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Vistos, 1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para realizar
o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado
de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.). 2. Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário, manifeste-se o exequente,
independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando
o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Transcorrido o
prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação, no prazo de 15 dias,
independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.). 4. Aguarde-se por trinta dias. Na inércia, aguarde-se
provocação com os autos no arquivo. Intime-se. - ADV: EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), LUENO DIAS RIBEIRO
(OAB 424186/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0000771-81.2022.8.26.0462 (processo principal 1003391-20.2020.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.L.M.B. - Vistos. - ADV: JOSÉ DURVAL GRANGEIRO
(OAB 168707/SP)
Processo 0000772-66.2022.8.26.0462 (processo principal 1001972-28.2021.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Semar Import Atacadista Ltda - Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que
o réu devidamente citado no processo de conhecimento foi declarado revel e não compareceu em juízo após tal ato. A revelia
gera o efeito processual sancionador correspondente a desnecessidade de intimação do inerte para todos os demais atos
processuais. O cumprimento de sentença nada mais é do que uma nova fase processual, porém sem existência novo processo,
por se tratar de processo sincrético. Dessa maneira, torna-se absolutamente desnecessária a intimação pessoal ou por qualquer
outro mecanismo do réu declarado revel. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou ao
julgar o agravo de instrumento nº 2006896- 98.2018.8.26.0000, conforme ementa a seguir: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
RÉU REVEL NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Réu revel que sustenta
a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença, porque não teria sido intimado dessa fase Declarada a
revelia e não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos correm independentemente de sua intimação Inteligência do
artigo 346 do CPC Desnecessidade de sua intimação pessoal Nulidade da fase executiva que premiaria o devedor contumaz,
em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento Instrumentalidade das formas Precedentes do STJ Decisão
mantida. - Impenhorabilidade de crédito depositado em conta corrente Preclusão Matéria julgada - Não conhecido. Recurso não
provido, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2006896- 98.2018.8.26.0000. Des.Marino Neto, j. 13/03/2018). Réu que
foi citado pessoalmente por oficial de justiça na fase de conhecimento Revelia Desnecessidade de nova intimação para o início
da fase de cumprimento de sentença Inteligência do art. 346 do CPC Precedentes do TJSP e STJ Decisão reformada Recurso
provido para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença sem a intimação pessoal do executado.(Agravo
de Instrumento nº 2006512-38.2018.8.26.0000. Rel. Des. Mendes Pereira, j. 14/03/2018). Pelo exposto, apresente o exequente
memória discriminada do débito atualizado, agora acrescido de multa e honorários e requeira o que de direito ao prosseguimento
da execução. Eventual constrição de bens pelo sistema BACENJUD o próprio ato de penhora já consistirá em intimação da
constrição, a qual já era desnecessária, devendo a Serventia computar o prazo para eventual impugnação/recurso da data da
constrição. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 0000776-06.2022.8.26.0462 (processo principal 1003012-16.2019.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.S.S. - - A.S.S. - Vistos. 1. Concedo à(ao,s) requerente(s) os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. INTIME-SE o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de
R$ 494,44 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez
ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e encaminhamento a protesto da declaração da existência
de dívida alimentar, nos termos do artigo 528, do CPC/15. Atente-se o senhor Oficial de Justiça para a anotação do número do
documento de identificação do executado, com órgão e Estado expedidor, filiação, local e data de nascimento, para atualização
de seu cadastro. Saliente-se que, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o
inadimplemento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP), ENRICO CARDI (OAB 410697/SP)
Processo 0001516-47.2011.8.26.0462 (462.01.2011.001516) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Iresolve Cia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - INTIMAÇÃO EX-OFÍCIO: FICA A PARTE INTIMADA A SE MANIFESTAR,
EM 30 DIAS, SOBRE O RESULTADO DA PESQUISA E CERTIDÃO SUPRA: “ Certifico e dou fé que consultei o sistema Sisbajud,
com relação à tentativa de bloqueio - teimosinha, programada até dia 03/04/2022, conforme extrato a seguir Valor bloqueado e
transferido: R$ 300,21. Nada mais.” .... Fica o executado intimado nos termos da r. Decisão de fls. 526: “... Diante de revelia da
executada incide a desnecessidade de sua intimação pessoal para quaisquer atos processuais, bastando a publicação do ato
em cartório, dando ciência da constrição efetivada, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do C.P.C. ...” - ADV: NEILDES ARAUJO
AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), GISELE MONTEIRO DE LIMA (OAB 426355/SP)
Processo 0001718-72.2021.8.26.0462 (apensado ao processo 1005125-79.2015.8.26.0462) (processo principal 100512579.2015.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Douglas Donizetti Munhoz - - Cleusa
Donizetti Munhoz - Intimação “ex officio”: Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 49/53”. - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES
(OAB 277298/SP), GERALDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 133416/SP)
Processo 0001992-56.2009.8.26.0462 (462.01.2009.001992) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Maria Luiza de Souza
Holanda - Pedro Pires de Holanda - L.S.H. - Intimação “ex ofício”: Fica(m) o(a,s) requerente intimado(a,s) do desarquivamento
do processo, bem como de que deverá, nos termos do Comunicado nº 211/2019, ser recolhido o valor de 1,212 UFESP
(correspondente a R$ 38,74 para o exercício de 2020), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ,
utilizando-se o ‘código 206-2’, a taxa referente ao desarquivamento, sendo que, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (artigo 186, das NSCGJ). - ADV: THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP)
Processo 0002018-05.2019.8.26.0462 (processo principal 1003558-76.2016.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - B. - J.C.E.E.M. - - J.T.F. - - A.C.F. - Vistos. 1. Defiro a penhora do veículo, uma vez
que confirmada a propriedade, através do sistema Renajud, veículo indicado a fls. 256 Toyota Corolla, ano 2015/2016, placa
FOI3628, nos termos do artigo 838, c.c. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que não mais subsiste a figura
da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos
e prejuízos do credor, nomeio o exequente como depositário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado para : (a) realização da remoção e depósito (em mãos do exequente)
do veículo penhorado; avaliação dos respectivos bens pelo Oficial de Justiça, tendo por base tabela de preço praticado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º