TJSP 06/04/2022 - Pág. 4219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4219
SP)
Processo 0003131-12.2020.8.26.0477 (processo principal 1000832-79.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.X.N. - Fls. 140/150: Ciência à parte autora do ofício-resposta do INSS. - ADV: ISABELLA DEL
REI AZEVEDO DE FREITAS (OAB 446122/SP), MIKAELA FERREIRA MARTINS (OAB 446226/SP)
Processo 0007306-15.2021.8.26.0477 (processo principal 1006493-44.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - S.C.Q.B. - Vistos. Procedi a transferência para estes autos dos valores bloqueados via sisbajud, liberando a
monta excedida, levando em consideração ainda a importância depositada à fl. 36. Assim em face da quitação do débito, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Junte a exequente formulário com seus
dados bancários. Nos autos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo, arquivando-o. Intimem-se. - ADV: SILENI COSTA DE QUEIROZ
BARBOSA (OAB 122875/SP)
Processo 1000560-51.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.A.C. - Vistos. O autor
ingressou com a presente ação negatória de paternidade, alegando em síntese que nunca teve certeza sobre a paternidade
da ré. Regularmente citada, a demandada deixou transcorrer, “in albis”, o prazo para apresentar defesa. Realizou-se perícia. O
Representante do Ministério Público propugnou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento.
Quanto à paternidade, assiste razão ao douto Promotor de Justiça. Com efeito, somente foi produzida a perícia, cujo resultado
foi conclusivo no sentido da exclusão do vínculo. Embora contundente, a prova pericial deve ser analisada em conjunto com
outros elementos de prova, sendo certo que, ao final, caberá ao julgador valorar cada um segundo sua convicção, esclarecendo
os motivos que o conduziram a tal deliberação. No caso, todavia, a requerida manteve inerte, de modo a tornar conclusiva a
comprovação também do vício de vontade, uma vez que o autor procedeu ao registro desconhecendo a verdade sobre a ausência
de vínculo biológico. O acolhimento do pedido é, pois, a única medida possível. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
para excluir a paternidade do autor em relação a ré, que passará a se chamar DANIELLE CRISTINA LIMA. Sem condenação em
custas. Com o trânsito em julgado, mandado de retificação do assento de nascimento, determinando também a exclusão dos
nomes dos avós paternos. P.I.C.. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO
CORIO (OAB 294840/SP)
Processo 1001827-94.2020.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.C.L.F. - Vistos. Trata-se de pedido
modificação de guarda c/c/ exoneração de alimentos. Conforme acordo firmado entre as partes em 2013, em sede de ação
de guarda c/c alimentos, que tramitou pela 2ª Vara da Família e Sucessões local desta Comarca, a guarda da menor V. C. L.,
foi atribuída à genitora e o autor se obrigou ao pagamento de alimentos em quantia equivalente a 20% de seus vencimentos
líquidos. Alega, entretanto, que a corré V. C. L., passou a residir com o autor em dezembro de 2019, razão pela qual ajuizou a
presente demanda, para o fim de regularizar a guarda de fato e exonerá-lo do dever de prestar alimentos. Às fls. 27, foi concedida
liminar para suspender a obrigação alimentar e conceder a guarda provisória da menor ao autor. Citada, a corré Daniele não
apresentou contestação (fls. 101). Das fls. 116/117 consta manifestação de concordância da corré Vitória quanto à exoneração
dos alimentos. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra e merece acolhimento. A
alteração da guarda não se discute, face à maioridade civil alcançada pela corré Vitória. No tocante à exoneração do encargo
alimentar, merece acolhimento, tendo em vista a concordância da alimentada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO,
nos termos do art. 485, VI c/c art. 487, I, alínea “a”, ambos do CPC. Desnecessária a expedição de ofício à empregadora do
autor, porque tal providência já se verificou às fls. 34. Custas na forma da lei. P.I.C.. Oportunamente, comunique-se e arquivese. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 1002259-09.2022.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Misterone Di Ciesco
- - Fernanda Di Ciesco Gomes - - Fábio Di Ciesco - - Giselle Di Ciesco Costa - Vistos. Trata-se de justiça paga. Trata-se de
pedido de alvará para venda de veículos deixados por ANTONIO AMÉRICO DI CIESCO, falecido em 02/04/2020. A rigor a ação
deveria ser convertida para inventário, na medida em que os bens em questão não se amoldam a nenhuma das hipóteses que
dispensam o referido procedimento, previstas na Lei n.º 6858/80. Entretanto, em situações como esta, em que se trata de dois
automóveis de baixo valor que já ostentam 15 e 18 anos de fabricação, e que o pedido é formulado conjuntamente por todos
os herdeiros, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido como razoável a dispensa da medida, em prestígio
à celeridade processual e ao princípio da instrumentalidade das formas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alvará judicial. Pedido
de transferência de titularidade de veículo em nome de falecido, formulado pelos únicos herdeiros, sendo o automotor o único
bem do de cujus. Decisão agravada que condicionou a expedição de alvará à prévia realização de procedimento administrativo
de recolhimento e cumprimento de obrigações relativas ao ITCMD. Descabimento à luz do disposto no artigo 659, § 2º do CPC
e precedentes deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento”. (TJ-SP - AI: 21955989120198260000; Relator: José Rubens
Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) “Alvará judicial. Pretensão à transferência do
único bem deixado pelo “de cujus”, um veículo de pequeno valor. Prova de recolhimento ou isenção do imposto “causa mortis”
dispensável, nos termos do art. 659, par.2º, do CPC Precedentes Recurso provido”. (TJ-SP - AI: 21955989120198260000 SP
2195598-91.2019.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
20/09/2019) Destarte, com base na jurisprudência da instância superior e, considerando que a documentação apresentada
demonstra sua procedência, defiro o pedido formulado para autorizar os requerentes a transferirem os veículos melhor descritos
às fls. 23 e 24 para a viúva. Intime-se o Fisco (Secretaria da Fazenda Estadual) para o lançamento administrativo do imposto de
transmissão e de outros tributos porventura existentes, nos termos do art. 659, § 2.º do CPC, via e-mail (drt02itcmd@fazenda.
sp.gov.br). Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará com prazo de 365 dias. Custas na forma da lei. Oportunamente,
comunique-se a extinção do processo, arquivando-o. Intime-se. - ADV: LUCIANA XAVIER BARONI (OAB 201247/SP)
Processo 1002864-52.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.C.C. - Vistos. Fls. 30/31: Ciência da
juntada dos documentos pela serventia. Em face da notícia de que os alimentos oriundos do benefício previdenciário do autor
na Usiminas são creditados em conta da filha, não obstante se destinassem à sua ex-mulher ora falecida, compreensível a
recusa da fonte pagadora em cessar os descontos mesmo após a comunicação do óbito da alimentada. Observo que, tratandose de direito personalíssimo, o óbito da beneficiária acarreta automática extinção da obrigação, ou seja, não carece de decisão
judicial. O ingresso da ação somente se justifica pelo desaparecimento de um dos pressupostos da obrigação alimentar, ou
mesmo sua causa, com a maioridade ou emancipação, todavia, em face de pessoa citada para defender-se. No caso, a ação
sequer tem polo passivo pois, sendo a alimentada falecida, o direito não é transmitido a seus herdeiros. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. SERVE A
PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA A SER ENCAMINHADA PELO INTERESSADO, DE OFÍCIO à fonte pagadora
(Previdência Usiminas), para cessação imediata dos descontos de alimentos em folha de pagamento do alimentante, no que
concerne à alimentada M. das G. de S.C. falecida em 31/10/2021, embora creditados em conta de titularidade de L. de S.C.,
filha comum de ambos, independentemente de trânsito em julgado. Publique-se e intime-se. Oportunamente, comunique-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º