TJSP 06/04/2022 - Pág. 4220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4220
extinção e arquivem-se os autos. - ADV: LUANA DE SÁ CAMBÔA (OAB 310462/SP)
Processo 1003398-93.2022.8.26.0477 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.P.S. - - B.P.S. e outros
- Vistos. Recebo a petição de fls. 21/22 como emenda à inicial. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e
Fixação de Alimentos, ajuizada de forma consensual. O Ministério Público não se opôs à homologação (fl. 27). Considerando
que o requerimento satisfaz as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 1/4 e JULGO EXTINTO
O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Expeçam-se termos de guarda definitiva. Custas na forma da lei
observando-se a gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. Oportunamente, comunique-se a extinção
do processo, arquivando-o. - ADV: VICTORIA GOMES OKUBO DA SILVA (OAB 348499/SP)
Processo 1004078-78.2022.8.26.0477 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elisangela Rodrigues
Santana - Vistos. Trata-se de pedido administrativo de retificação de registro civil consistente em alteração de nome para retorno
ao de solteira após o divórcio, e além disso exclusão de patronímico materno alegando lhe ser vexatório. Como se vê, o pedido
não versa sobre modificação do nome no primeiro ano da maioridade, previsto no artigo 56 da Lei n.º 6015/73 (Lei de Registros
Públicos), bem como não se amolda a nenhuma das hipóteses contidas no artigo 110 da mesma lei, os quais são processados
na via administrativa. Noutra quadra, estabelece o art. 109, caput, da Lei de Registros Públicos: Art. 109. Quem pretender que
se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos
ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de
cinco dias, que correrá em cartório. Essa previsão normativa exige a propositura de ação jurisdicional, não sendo passível
de efetivação na seara administrativa. No mesmo sentido a jurisprudência, confira: Retificação de registro civil. Pretensão à
resolução de conflito de estado envolvendo assento de nascimento e certidão de óbito. Pleito direcionado à prevalência do
registro antigo sobre o recente. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Inexistência de erro de grafia
ou equívoco quanto às informações declaradas. Retificação que não se enquadra nas hipóteses de procedimento de jurisdição
voluntária (Lei de Registros Publicos, art. 109, caput). Temática que envolve questão de estado e matéria de alta indagação.
Necessidade de remessa às vias ordinárias. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10018543420148260224 SP
1001854-34.2014.8.26.0224, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/06/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 28/06/2016) Em recente parecer aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, cuja ementa segue transcrita
abaixo, houve anulação de decisão proferida em sentido contrário por este juízo. Senão, vejamos: (485/2018-E) ALTERAÇÃO
DO NOME COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 109 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA
VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO MM.
JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE E RECURSO ADMINISTRATIVO PREJUDICADO. (São Paulo, 14 de novembro de 2.018.
MARCELO BENACCHIO Juiz Assessor da Corregedoria). Em face desse precedente modifico meu posicionamento, de modo a
assegurar a aplicação dessa orientação a todos os demais casos. Ante o exposto, ante a falta de atribuição administrativa, NÃO
CONHEÇO o pedido, e remeto o interessado à via jurisdicional. Certificado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 246 do
Código Judiciário do Estado de São Paulo, comunique-se a extinção no sistema informatizado e arquive-se o processo. Custas
na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELISANGELA RODRIGUES SANTANA (OAB 403368/SP)
Processo 1004240-73.2022.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.S. - - M.J.M.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
de justiça as partes. Anote-se. Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL. Estão satisfeitas as exigências legais. Não há notícia do
descumprimento das obrigações impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados. As partes não alteraram
os nomes por ocasião do matrimônio. Não há bens a serem partilhados. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo de
fls. 01/06 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas à
inicial, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de
13 de julho de 2010. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro
de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,
para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de
certidão retificada, quando for o caso. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: MARIA ELAINE TELES DE CARVALHO (OAB 326521/SP)
Processo 1004541-54.2021.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Bráulio José Petraites - - Luciana Petraites Estevam
- - Larissa Petraites e outros - Vistos. Julgo por sentença as partilhas de fls. 71/74 e 75/79 destes autos de INVENTÁRIO dos
bens deixados pelos falecimentos de THEREZINHA PETRAITES ESTEVAM e ALESSANDRA PETRAITES CASEIRO, aos nelas
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Condiciono a expedição
dos formais de partilha eletrônicos à juntada aos autos do parecer favorável da Fazenda do Estado acerca do recolhimento do
ITCMD em relação as duas (2) sucessões. Destarte, após o trânsito em julgado e, sobrevindo referidos documentos, expeça-se
termo de abertura e encerramento, com senha de acesso aos autos, para encaminhamento pela parte interessada ao Oficial de
Registro de Imóveis. Intime-se a Fazenda do Estado, pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV: JOSE HUGO CANDIDO SANTOS
DA SILVA (OAB 317911/SP)
Processo 1004581-02.2022.8.26.0477 - Homologação da Transação Extrajudicial - Exoneração - C.E.R. - - R.C.R. - Vistos.
Trata-se de justiça paga. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada de forma consensual. Não há intervenção
do Ministério Público, por inexistir interesse de incapazes. Considerando que o requerimento satisfaz as exigências legais,
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 1/3 para exonerar C.E.R. da obrigação alimentar estabelecida em favor
de R.C.R. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NATALICIO BATISTA DOS
SANTOS (OAB 339500/SP)
Processo 1004589-76.2022.8.26.0477 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.M.R. - - T.K.G. Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de pedido de conversão de separação judicial em divórcio, formulado de forma
consensual. Não há necessidade de intervenção do Ministério Público no feito por não haver interesse de incapazes. Os
dados existentes no processo provam que a separação ocorreu há mais de um ano. E, ainda que referido lapso não tivesse
transcorrido, da mesma maneira a pretensão lograria êxito, pois, com a redação trazida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010,
a qual alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, os requisitos temporais para a obtenção do divórcio foram suprimidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes às fls. 1/3 e converto a separação judicial do casal em
divórcio, com fundamento no artigo 35 da Lei 6.515/77, extinguindo-se o matrimônio civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Tendo-se em vista a consensualidade da ação e sua homologação
integral por este juízo, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação no Diário Oficial, ou intimação via portal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º