TJSP 06/04/2022 - Pág. 4312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
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requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a mais atual é cancelada e seu
expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019-UFEP), o que por obvio
causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível cancelamento por
duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu favor em outros
processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período dos cálculos de
eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório
(art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá se
dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada (Comunicado 05/2018UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a
valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da
Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte
link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1003220-06.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha Campos
Lopes - Feito nº 2020/002194 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Terezinha
Campos Lopes em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual o INSS apresentou o cálculo dos valores que
entendeu como devidos. A parte autora concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante da
concordância da parte autora, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. Como o Plenário do STF julgou parcialmente
procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de
compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna
desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de
eventual crédito. No momento do protocolo do RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar a existência de prevenção entre
requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a mais atual é cancelada e seu
expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019-UFEP), o que por obvio
causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível cancelamento por
duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu favor em outros
processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período dos cálculos de
eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório
(art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá se
dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada (Comunicado 05/2018UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a
valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da
Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte
link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: DANIELA SILVA DE SOUZA (OAB 439277/SP)
Processo 1003295-84.2016.8.26.0481 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do Estado de São Paulo
- Iesp - Emilio Pereira de Menezes - Feito nº 2016/004128 EXPEÇA-SE a certidão de honorários ao curador especial (Fls.
134/135). Diante do trânsito em julgado, caberá ao credor dar início ao procedimento de cumprimento da sentença, que deverá
ser feito no formato digital. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias os autos serão arquivados, consoante dispõe o
Provimento CG 16/16 e Comunicado CG 438/16. No caso de existirem custas processuais pendentes, providencie a serventia a
intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Int. - ADV: LUIZ ALVES CAMPOS (OAB 384075/SP), SULAMITA JÉSSICA NUNES DOS SANTOS (OAB 386499/SP)
Processo 1003424-84.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Francisco
de Almeida - Vistos. Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a expedição
da respectiva certidão de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Se
existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total
das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO
acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria
Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP), HUGO HOMERO NUNES DA SILVA (OAB 307297/SP)
Processo 1003467-50.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Santina Maria dos
Anjos - Feito nº 2021/001983 CONCEDO o prazo de 30 dias para o cumprimento do ato, consoante requerido pela parte autora.
Decorrido o prazo acima e certificada a inércia da parte, aguarde-se por trinta dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. Com
o decurso desse prazo, intime-se a parte autora, preferencialmente por carta, para que promova o andamento do feito, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EMIL MIKHAIL
JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1003479-06.2017.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Antonio
Manoel de Santana e outro - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de certidão de honorários posto sequer que o causídico
sequer manifestou-se nos autos, apresentando erroneamente embargos à execução às fls. 66/69. Retornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MARIA ANGELICA DAMIN BEGA NUNES (OAB 370199/SP), MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003483-72.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Nilson Aparecido Câmara Araújo - Vistos. Aguarde-se a devolução da precatória com a perícia na cidade de Lins (fl. 343). Int.
- ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
Processo 1003551-85.2020.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.F.N. - A.N.C. - Vistos. De acordo com o art.
10, da Resolução 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes. Ademais, será devida a remuneração ao
conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). Dessa forma,
como houve a realização da sessão de conciliação, ARBITRO os honorários do conciliador no valor de R$ 60,00, conforme tabela
da Resolução 809/19, cujo pagamento deverá ser efetivado mediante depósito na conta corrente informada na ata de audiência,
ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça
à parte responsável pelo pagamento. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Cejusc para cientificação do conciliador.
Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DIOVANY FAUSTINO FRANCO (OAB 431471/SP), LUIZ GUSTAVO VALVERDE
(OAB 269768/SP), LILIANE NEVES VALVERDE (OAB 442678/SP)
Processo 1003665-24.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosivaldo de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º