TJSP 06/04/2022 - Pág. 4313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4313
Santos - Feito nº 2020/002460 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Rosivaldo
de Oliveira Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual o INSS apresentou o cálculo dos valores que
entendeu como devidos. A parte autora concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante da
concordância da parte autora, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. Como o Plenário do STF julgou parcialmente
procedentes as ADI 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de
compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna
desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de
eventual crédito. No momento do protocolo do RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar a existência de prevenção entre
requisições novas e pré-existentes e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a mais atual é cancelada e seu
expediente de cancelamento enviado ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019-UFEP), o que por obvio
causa atraso no pagamento. Assim, antes da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível cancelamento por
duplicidade de requisições, deverá a parte autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu favor em outros
processos (tanto da Justiça Estadual quanto da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período dos cálculos de
eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório
(art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá se
dar na mesma requisição do valor devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada (Comunicado 05/2018UFEP). Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a
valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da
Resolução nº 458/17, do Conselho da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte
link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1004028-74.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Jose dos
Santos - ELEKTRO REDES S.A. - Feito nº 2021/002377 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou
anulação movida por Renato Jose dos Santos em face de ELEKTRO REDES S.A. alegando, em síntese, que possui propriedade
imóvel Unidade Consumidora n.º 28576284 localizada na Avenida dos Pintados, n. 171, Aldeia do Lago, Panorama SP para
uso recreativo. Relata que em inspeção realizada em 08/09/2020 pela requerida, constatou-se que, supostamente, o medidor
de energia estava descalibrado, comunicando o requerente do ato realizado, bem como da cobrança que entende devida no
valor de R$ 9.408,71. Em procedimento administrativo realizado pela requerida, confirmou-se que o valor do complemento de
consumo de energia não tinha sido cobrado. Não concordando com a cobrança, o requerente deixou de efetuar o pagamento
da conta de energia, o que ocasionou a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e o corte do fornecimento de
energia. Por este motivo, pleiteia a declaração de nulidade do débito, bem como a condenação da ré à repetição dobrada do
indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (fls. 01/29), que atribuiu à causa o valor de R$
32.930,04 (trinta e dois mil novecentos e trinta reais e quatro centavos), veio acompanhada de procuração e documentos de fls.
30/47. Tutela antecipada de urgência deferida às fls. 223/226. Citada, a parte ré apresentou resposta (fls. 229/274). Direto ao
mérito, esclareceu que o medidor de consumo de energia da unidade consumidora de titularidade do autor estava descalibrado,
apresentando variação térmica, e, após inspeção previamente notificada ao titular, realizada em estrita observância à Resolução
414/2010 da ANEEL, foi constatado registro a menor do real , autorizando o prosseguimento de recuperação de consumo,
cujo débito foi aferido em R$ R$ 9.408,71. Ressaltou a legalidade do procedimento e a cobrança do consumo complementar,
asseverando que a negativação do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito decorre de exercício regular
de direito. Desta maneira, alegando inexistência da conduta ilícita, refutou os pleitos indenizatórios e, por fim, requereu a
improcedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial. Juntou documentos (fls. 245/260). Réplica às fls. 274/283. Intimadas
as partes a especificarem suas provas, a parte autora postulou pela produção de prova pericial (fls. 288), enquanto a parte
demandada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido
julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são:
a) o medidor de consumo de energia elétrico da UE estava descalibrado?; b) havia algum fator externo capaz de mascarar o
real consumo de energia, com o intuito de diminuir o valor das faturas?; c) houve irregularidades na inspeção realizada pela
parte requerida? Já as questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: se a conduta praticada pela ré
configura dano moral indenizável.. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da
prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do
Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no
§ 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do
CPC. Para a realização da perícia, nomeio CÁSSIO ZANATTA DE MELLO que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias,
contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da
Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes
arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito
nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as
partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil,
cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte do perito deve rateada entre as partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo
Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466,
§ 2º). Int. - ADV: LUCAS MANGOLIN ALVES (OAB 422779/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1004096-92.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luzia dos Santos Dias Feito nº 2019/003436 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Luzia dos Santos
Dias em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na qual o INSS apresentou o cálculo dos valores que entendeu como
devidos. A parte autora concordou com o cálculo apresentado. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante da concordância da
parte autora, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. Como o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADI
4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de compensação para tributos
devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF. Assim, se torna desnecessária a intimação
da parte executada para manifestação, que deverá se valor dos meios próprios para satisfação de eventual crédito. No momento
do protocolo do RPV o TRF3 realiza pesquisa para verificar a existência de prevenção entre requisições novas e pré-existentes
e em caso de dúvida sobre a duplicidade de requisição, a mais atual é cancelada e seu expediente de cancelamento enviado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º