TJSP 06/04/2022 - Pág. 4314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4314
ao Juízo para diligências necessárias (Comunicado 04/2019-UFEP), o que por obvio causa atraso no pagamento. Assim, antes
da expedição do RPV e com a finalidade de se evitar possível cancelamento por duplicidade de requisições, deverá a parte
autora informar se existe RPV/PRC anteriormente expedido em seu favor em outros processos (tanto da Justiça Estadual quanto
da Federal), devendo informar o nº do processo, Juízo e período dos cálculos de eventual RPV/PRC. Não havendo qualquer
manifestação da parte autora no prazo de quinze dias, EXPEÇA-SE RPV/Precatório (art. 535, § 3º, do CPC) sem qualquer
observação. O cadastramento de eventual destaque de honorários contratuais deverá se dar na mesma requisição do valor
devido à parte autora, vedada a expedição em requisição apartada (Comunicado 05/2018-UFEP). Destaca-se que não cabe aos
ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente
(art. 1123, das NSCGJ). CIÊNCIA às partes sobre o inteiro teor do RPV/Precatório (art. 11, da Resolução nº 458/17, do Conselho
da Justiça Federal). As partes poderão acompanhar a situação das requisições no seguinte link: http://web.trf3.jus.br/consultas/
Internet/ConsultaReqPag Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 1004100-61.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Elis Regina da Silva Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos,
porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material a ser corrigido. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/
ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV:
DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1004136-06.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M.D.O. - B.J.O. - Vistos. Tente-se, pela
última vez, a intimação pessoal da autora no endereço Rua Joaquim Ferreira da Rocha, nº 13/55, Jardim Renascer, Presidente
Epitácio/SP, para que se manifeste sobre a proposta de acordo às fls. 56/57. Caso o mandado retorne negativo: A) a postura
negligente da autora (suspender o contato com seu advogado e não comunicar nos autos mudança de endereço) será entendida
como desistência tácita ao pedido, o que será aceito. B) Como terá acionado o Poder Judiciário de maneira leviana, deverá a
autora arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil,
arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa e não abarcada pela gratuidade da justiça. Expeça a serventia,
desde já, certidão de honorários parciais ao advogado nomeado (ofício às fls. 05), código da ação 210, atuação parcial (acordo).
Int. - ADV: RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP), BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Processo 1004139-92.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente
Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Determino ao(s) INSS, SCPC, Detran/SP, empresas de telefonia e de internet,
Energisa e Sabesp providências para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros do(a) requerido(a)
acima especificado(a). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: VICTOR EMMANUEL
TEODORO FERREIRA (OAB 275811/SP)
Processo 1004197-32.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Angela Cristina de
Azevedo - Vistos. Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a expedição
da respectiva certidão de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Se
existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total
das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO
acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria
Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV: RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP)
Processo 1004301-53.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Igreja Evangelica
Pentecostal O Brasil para Cristo Em Presidente Epitácio - - Daniel Fernandes Pessoa - Vistos. O art. 256, § 3º, do CPC,
estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive
mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de
serviços públicos As pesquisas pelos sistemas informatizados (Bacenjud, Infojud, Siel e Serasajud), além de terem abrangência
nacional, são realizadas eletronicamente e com rápida disponibilização do resultado. Dessa forma, antes de se proceder à
citação por edital, providencie a serventia a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud, SIEL
e Serasajud em nome da parte acima qualificada. A parte interessada deverá promover o recolhimento das custas pertinentes à
prática dos atos (R$ 16,00, por CPF - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,
podendo ser impresso através do link: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/),
salvo se já tenha feito ou seja beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta do pagamento de custas. Int. - ADV: DANIEL
SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1004386-39.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rogério Aparecido
Ferreira - Mercado Livre - Ebazar.com.br Ltda - - Helbert Jacques Silva - Vistos. De acordo com o artigo 370 do Código de
Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as que se mostrarem
inúteis ou meramente protelatórias. O autor alega ter contratado a compra de pneus junto ao segundo requerido, por intermédio da
plataforma de compras on-line ebazar.com.br (Mercado Livre), entretanto, ao tentar cancelar a compra e restituir a quantia paga,
não teve sua solicitação atendida pelo vendedor. Já o segundo requerido, apontado na inicial como alienante da mercadoria,
aduziu que jamais manteve cadastro na plataforma de vendas, tanto que registrou Boletim de Ocorrência para noticiar a suposta
prática de crime de estelionato, dizendo-se vítima de conduta fraudulenta perpetrada por terceiro estranho à lide. Por sua vez,
a primeira requerida alega disponibilizar aos usuários procedimento simples para cancelamento de compras, que deve ser
realizado sempre pela plataforma digital, e não diretamente tratado com o vendedor. Sustenta que o autor não utilizou o sistema
de cancelamento, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. O requerente e a primeira requerida dispensaram a
dilação probatória, enquanto o corréu Helbert Jacques postulou pela produção de prova documental e oral. É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidadead causame
interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO
SANEADO. As questões de fato controvertidas são:O correquerido Helbert Jacques já manteve cadastro de vendas junto à
plataforma digital? O autor realizou procedimento de cancelamento de compra conforme disciplinado pelo site de vendas?
No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova
incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. DEFIRO a produção da prova documental. Intime-se o autor para
trazer aos autos cópia/protocolo do pedido digital de cancelamento da compra. Deverá o correquerido Helbert Jacques juntar aos
autos cópia do inquérito policial instaurado na 1ª Delegacia de Polícia Civil de Belo Horizonte-MG. A Pessoa Jurídica requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º