TJSP 06/04/2022 - Pág. 4315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3482
4315
deve apresentar todos os dados cadastrais atinentes ao vendedor Jacques Helbert Silva, inclusive data da filiação aos quadros
e cópia dos documentos pessoais apresentados pelo parceiro. Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para o cumprimento
das diligências. Com a juntada dos documentos ou o transcurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ
GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), SIDNEY ARAUJO DOS SANTOS (OAB 399546/SP), FILIPE MARÇAL DE
MATOS (OAB 200813/MG), LAIS MENDES BRAUN (OAB 199185/MG)
Processo 1004454-86.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Zildete Pereira de Freitas - Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos
de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material a ser corrigido. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por
transitada em julgado nesta data. Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1004683-46.2021.8.26.0481 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Noe de Freitas Leonardo - Vistos.
Fls. 219/220: Ciência às partes da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte embargante e
determinou a suspensão do feito executivo. Aguarde-se o julgamento do recurso. Certifique-se a serventia a determinação de
suspensão nos autos da execução. Int. - ADV: RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/SP)
Processo 1004737-12.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Banco C6 S/A - Feito nº 2021/002865
A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará
em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo
(art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação
de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado
35, da ENFAM. Dessa forma, com o recolhimento da taxa de citação postal, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídicoprocessual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos
do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo
termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC).
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes
para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena
de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se
manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Com o objetivo de proporcionar a rápida
tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições
corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por
consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1004780-46.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edson Gonçalves
Silva - Vistos. Intime-se o perito para designação de nova data para a perícia. Int. - ADV: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT (OAB
312901/SP)
Processo 1004815-06.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Juarez Antonio Costa
- Banco Inter Sa - Ante o exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão formulada porJUAREZ ANTÔNIO
COSTAcontraBANCO INTER S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de DETERMINAR:
A) a adequação do contrato às fls. 135/137, averbado junto ao INSS sob o nº 55000000000000100587, para a modalidade
“empréstimo consignado tradicional”, determinando-se ao banco réu que recalcule o valor devido. Todos os valores já descontados,
devidamente corrigidos, devem ser computados para a amortização da dívida, como se parcelas de pagamento fossem. Devem,
ainda, ser abatidos os valores debitados a título de Reserva de Margem Consignável e o saldo devedor recalculado em quantas
parcelas fixas sejam necessárias para que o montante de cada qual seja correspondente a 5% (cinco por cento) dos proventos
de aposentadoria da parte devedora, à época do recálculo, observados os juros da operação pretendida pela parte autora
(empréstimo consignado tradicional), de tal modo a propiciar que, em prazo determinado, o débito seja extinto pelo pagamento.
Sucumbentes, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas e custas processuais. Condeno a parte
autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), e a parte requerida ao
pagamento de R$ 1.000,00 (mil) reais ao patrono da parte autora, vedada a compensação e observando-se, somente em relação
ao requerente, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
nada mais requerido, depois de feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Presidente Epitacio, 04 de abril de 2022. - ADV: JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS),
RODRIGO COLNAGO DIAS (OAB 197930/SP)
Processo 1004834-12.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Helena Ferreira Lima Vistos. Fls. 139/140: Mantenho a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não ficou demonstrado
que o aguardo do normal andamento do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação à parte
autora. Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1004944-11.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vivian Machado Victor
- Vistos. Fls 58: Mantenho a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausente a probabilidade do direito,
já que mesmo que tenha sido constatada a incapacidade no laudo pericial, é necessário que suas conclusões sejam submetidas
ao contraditório. Ademais, a incapacidade não é o único requisito para a concessão do auxílio doença (arts. 25, I, e 59, ambos
da Lei 8213/91), logo, a manifestação prévia do INSS é imprescindível para a constatação do cumprimento dos requisitos. Int. ADV: LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP)
Processo 1004973-61.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elza Sonia Lopes Vistos. Fls. 129/131: Mantenho a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausente a probabilidade do
direito, já que mesmo que tenha sido constatada a incapacidade no laudo pericial, é necessário que suas conclusões sejam
submetidas ao contraditório. Ademais, a incapacidade não é o único requisito para a concessão do auxílio doença (arts. 25, I, e
59, ambos da Lei 8213/91). Sobre a proposta de acordo (fls. 51/54) e contestação (fls. 55/691), manifeste-se a parte autora, no
prazo de quinze dias. Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1004983-13.2018.8.26.0481 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Sidnei Caio da Silva Junqueira - - Agnaldo
Oliveira de Jesus - Feito nº 2018/004632 CONCEDO o prazo de 30 dias para o cumprimento do ato, consoante requerido pelo
perito. Int. - ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP), SIDNEY DURAN GONÇALEZ (OAB 295965/SP)
Processo 1005494-74.2019.8.26.0481 - Monitória - Duplicata - Ana Lucia Baldori Pinhal Me - Carmem Patrocinia Jerez
Montes - Ante o exposto,REJEITOos embargos opostos e julgoPROCEDENTEo pedido formulado porANA LÚCIA BALDORI
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