TJSP 07/04/2022 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
1513
Processo 1004703-41.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Brasil Protect Entidade de
Autogestão - Renã Ruy Ruza - Vistos. Em contestação, o requerido suscitou a incompetência deste Juízo, ante a existência de
cláusula de eleição de foro (fl. 42). Ainda que a competência territorial seja relativa, é o caso de ser acolhida, nos termos dos
artigos 63 e 64 do CPC: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde
será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito
e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. §
3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a
remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição
de foro na contestação, sob pena de preclusão. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Assim, remetam-se os autos
a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAULA ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB
262227/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP)
Processo 1005345-14.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nádia de Almeida
Bragio - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Npl Ii - Int. das partes: com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, é facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. No mesmo prazo, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos apresentados em réplica,
se o caso. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), NESTOR NEGRELLI NETO (OAB 195635/SP)
Processo 1005425-75.2021.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de
Medicamentos - Deborah de Lima Pescador Schwiden - Intimação da impetrante para, no prazo legal, manifestar-se em termos
de prosseguimento. - ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2022
Processo 0000230-92.2022.8.26.0318 (processo principal 1004083-97.2019.8.26.0318) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - R.K.L.S. - - S.K.L.S. - - I.E.L.S. - J.A.S. - Vistas dos autos aos autores para:
Manifestarem-se, no prazo legal, sobre a petição de p. 32-33. - ADV: CAIO BERTOLOTI DE OLIVEIRA (OAB 297719/SP),
CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP)
Processo 0000355-60.2022.8.26.0318 (processo principal 1001895-68.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Pagamento - Prefeitura Municipal de Leme - Rafalea Bezerra Luizotti - Vistos. Satisfeita a obrigação, conforme se verifica às
p. 70, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica,
declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela
Serventia. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANGELICA LORENCETTI RAMOS CICCONE (OAB 286915/SP),
CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP)
Processo 0000790-73.2018.8.26.0318 (processo principal 1001225-64.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer C.E.C.M.E.L.S.C. - E.M.A. e outros - Vistos, P.436/441, 450 e 445/446: Oficie-se à GP Service Remoção de Veículos Ltda,
informando da concordância da parte exequente, e consequentemente a autorização deste Juízo, quanto ao leilão do veículo
PEUGEOT, Modelo 307 16 PR PK, de placa EFY6600, devendo, entretanto, a diferença entre o valor de venda e as custas e
despesas pendentes, se houver, ser depositada nestes autos à disposição deste Juízo. Comunique-se ainda referida empresa
que, em relação à restrição lançada por este Juízo sobre referido veículo já foi excluída. Entretanto, sobre a restrição que
recaiu sobre o veiculo em questão oriunda da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca (Proc. Nº 100296319.2019.8.26.0318), o desbloqueio deverá ser requerido perante aquele Juízo. Servirá cópia desta decisão como ofício
à GP Service Remoção de Veículos Ltda, a ser encaminhado para o e-mail [email protected]. Oficie-se ao
DETRAN-SP solicitando informações se há comunicação de venda e aquisição de veículos em nome dos executados ELSA
MARIA ALEXANDRE, CPF 109.887.328-90, CLAUDIO DONIZETI DA SILVA, CPF 262.811.348-18 e C. DONISETI DA SILVA
ALIMENTOS ME, CNPJ 21.178.452/0001-38, servindo cópia desta decisão como ofício. Oficie-se à Prefeitura Municipal de
Leme - SP solicitando informações sobre todos os imóveis cadastrados em nome dos executados ELSA MARIA ALEXANDRE,
CPF 109.887.328-90, CLAUDIO DONIZETI DA SILVA, CPF 262.811.348-18 e C. DONISETI DA SILVA ALIMENTOS ME, CNPJ
21.178.452/0001-38, servindo cópia desta decisão como ofício. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de
caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, servindo como ofícios,
icomprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Int. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP), MARCIO
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