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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1570

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1570

valor remanescente de R$ 4.858,61. O Ministério Público pugnou pela rejeição da justificativa apresentada pela parte executada
(fls. 213/214). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, a parte exequente reconheceu o pagamento de R$ 1.500,00 feito pela
parte executada, de modo que é desnecessária a expedição de ofício à instituição bancária em que a parte exequente possui
a conta para verificação dos depósitos. Ademais, o ônus de comprovar os pagamentos é do devedor dos alimentos e não do
alimentando. Quantos aos demais pagamentos, a parte executada juntou os comprovantes de fls. 183/199 e 203, nos quais se
verifica o hábito da parte executada de depositar o valor mensal de R$ 310,00 a título de pensão alimentícia, mesmo quando tal
valor passou a ser inferior a 30% do salário-mínimo estipulado no título executivo para caso de trabalho sem registro em carteira
(fls. 07/10). Por sua vez, a parte executada alega que está desempregada e não poderá honrar com o pagamento da pensão
por não conseguir se realocar no mercado de trabalho em razão da pandemia. Ocorre que, mesmo quando possuía emprego
formal com registro (salário bruto de R$ 1.800,00 - fls. 142/147), a parte autora não pagava a pensão sobre 30% de seus
rendimentos e sim sobre o salário-mínimo, como se estivesse sem emprego formal. Assim, verifica-se a disposição da parte
executada em pagar valor a menor da pensão, mesmo quando possuía rendimento de seu emprego formal. No mais, a ausência
de emprego formal não é justificativa para o não pagamento da pensão, visto que as partes estipularam, no acordo homologado
(fls. 07/10), o valor já diminuto de 30% do salário-mínimo a título de pensão para tal hipótese. Portanto, como houve apenas o
pagamento parcial do débito (R$ 1.500,00), de rigor a manutenção da decretação da prisão da parte executada quanto ao valor
remanescente (fl. 209). Isto posto, acolho em parte a justificativa de fls. 173/176 apenas para reconhecer o pagamento parcial
de R$ 1.500,00. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão já expedido. Int. - ADV: WILIAN DA SILVA CARVALHO (OAB
15224/PI), ANA PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP)
Processo 0002141-73.2021.8.26.0319 (processo principal 1002558-48.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Sucumbenciais - Gustavo Brandimarte Del Rio - Maria de Lourdes Valente dos Reis - - Lucinda Rodrigues Teixeira - - Hilda
Rodrigues Fanella - - Aurelio Jorge Teixeira - - Branca da Conceição dos Reis Mendes - - Fernando Artur Reis de Andrade - Luciana dos Reis Tavares - - Norvinda Valente dos Reis de Andrade - - Ana Paula Rodrigues Sousa - - Maria Rosa Rodrigues
Souza - - Guinaldo Reis Mendes - Fls. 275 e segs. Defiro. Proceda-se ao bloqueio on line pelo sistema Sisbajud (CPC, artigos
835, I e 835, § 1.º). Face ao disposto no artigo 836 do CPC, determino o imediato desbloqueio, se constatada tal circunstância.
Int.. (ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes acerca das pesquisas efetuadas pelo sistema Sisbajud, fls. 350/363. Manifeste-se
a parte exequente acerca da impugnação juntada aos autos, fls. 286/349.) - ADV: EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP),
GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP)
Processo 0002301-98.2021.8.26.0319 (processo principal 1003261-42.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Juliana da Cruz - Fls. 61. Apresente a parte exequente o cálculo atualizado do débito,
após, defiro o pedido da parte exequente de utilização do mecanismo teimosinha do Sisbajud para que haja reiteração automática
da ordem de bloqueio nas contas bancárias da parte executada pelo prazo contínuo de 30 dias. Proceda-se ao bloqueio on line
pelo sistema Sisbajud e de veículos pelo sistema Renajud (CPC, artigos 835, I e 835, § 1.º). Face ao disposto no artigo 836 do
CPC, determino o imediato desbloqueio, se constatada tal circunstância. Int. - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES
(OAB 194807/SP), ANDERSON SARRIA BRUSNARDO (OAB 210547/SP)
Processo 0002418-60.2019.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Bruno Henrique Troiano Grandini
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória entabulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
para ABSOLVER a parte ré BRUNO HENRIQUE TROIANO GRANDINI quanto aos crimes que lhe foram imputados na denúncia,
com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo nomeado em
favor do réu pelo Convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HUMBERTO ANTONIO
NARESSI (OAB 326798/SP)
Processo 0002643-80.2019.8.26.0319 (processo principal 1002373-73.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Donizeti Alexandrino da Silva - José Adriano Manoel - - Ana Cordeiro de Souza
- Fls. 133/135. Apresente o cálculo atualizado do débito, após, defiro o pedido da parte exequente de utilização do mecanismo
teimosinha do Sisbajud para que haja reiteração automática da ordem de bloqueio nas contas bancárias da parte executada
pelo prazo contínuo de 30 dias. Proceda-se ao bloqueio on line pelo sistema Sisbajud (CPC, artigos 835, I e 835, § 1.º). Face
ao disposto no artigo 836 do CPC, determino o imediato desbloqueio, se constatada tal circunstância. Int. (ATO ORDINATÓRIO:
Fl. 137. Ciência à parte exequente acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico expedido. ) - ADV: VALMIR AMARAL DE
JESUS (OAB 416931/SP), HENRIQUE BUENO DAMASCENA RIBEIRO (OAB 344479/SP)
Processo 0003085-17.2017.8.26.0319 (processo principal 1005047-92.2016.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Preve Lençoense de Ensino e Educação Ltda - Advogado da parte exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos resultados das pesquisas efetuadas pelo sistema Sisbajud. - ADV: THIAGO
MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1000212-33.2019.8.26.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.G. - L.V.S.G. - Fls. 405/408.
Recebo o recurso de apelação. À(s) parte(s) contrária(s), ora apelada(s), para apresentar(em) as contrarrazões, no prazo de
(15) dias (NCPC, art. 1.010, IV, § 1º). No caso de alegação de preliminares pela parte apelada, intime-se a parte apelante para
se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, § 2º do NCPC). Após, vista ao MP e, com ou sem as contrarrazões,
cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do NCPC, subam os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 1 e CÂMARA DE FALÊNCIAS, (Câmaras 1ª a 10ª, Serviço de Entrada
de autos de direito privado 1 (S.J.2.1.1), Complexo Ipiranga, Sala 45), com as homenagens deste Juízo e a observância das
formalidades administrativas. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP), CLARISSA CESQUINI BOSO GIROLDO
(OAB 155500/SP)
Processo 1000633-12.2020.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - Advogado da parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos resultados das pesquisas efetuadas. - ADV: SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1000673-23.2022.8.26.0319 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - AUSÊNCIA DE VAGA - M.C.M.
- D.C.M.E.M.W.T.C.M. e outro - Daí a concessão parcial da segurança. Ante o exposto, retifico a medida liminar anteriormente
deferida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada por M.C.M.P., representada por seu genitor, C.P.R., para
determinar à autoridade coatora, a seu critério, uma das seguintes opções: i) o fornecimento da vaga pleiteada em creche
municipal que fique dentro de um raio de dois quilômetros da residência da criança; ou ii) o fornecimento da vaga em outra creche
em um raio superior a dois quilômetros de sua residência, cabendo, neste caso, ao Poder Público promover gratuitamente o
transporte da criança da creche mais próxima à sua residência até a outra creche e o transporte de volta para retirada da criança
no mesmo local. Oficiem-se à autoridade coatora e à Fazenda Pública Municipal, com urgência, para o cumprimento da ordem,
na forma do art. 13 da Lei 12.016/2019. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da parte impetrante, nomeado pelo Convênio DPE/OAB (100% da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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