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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 1738

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

1738

Processo 1000339-48.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Soraia Cristina Rittner Suares Móveis
Eirelli - Isabella Maroco de Oliveira - Concedido o efeito suspensivo ( fls.191/192 ) pela 21ª Câmara de Direito Privado, fica
obstado os atos de adjudicação e alienação dos bens que guarnecem a residência da executada, aguardando-se o julgamento
do Agravo de Instrumento. Int. - ADV: WILLIANS CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB
289413/SP)
Processo 1000365-75.2022.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Divina Figueiredo da Silva - Claudia
Figueiredo da Silva - Vanderleia Figueiredo da Silva Carvalho - - Silas Figueiredo da Silva - Intime-se a parte interessada
para providenciar as assinaturas de fls. 90. No mais, lavre-se o Auto de Adjudicação. - ADV: CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA
ROCHA (OAB 353522/SP)
Processo 1000515-90.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina de Oliveira
Mendonça - - José Antônio Mendonça Filho - Fit Telecon Ltda. - - America Net Ltda - Com o ingresso do incidente de cumprimento
de sentença, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELA CIOCCIA NEVES (OAB 405490/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA
RODRIGUES (OAB 213199/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), FRANCIELE APARECIDA
MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP)
Processo 1000536-32.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Camil Alimentos S/A Manifeste-se o(a) autor(a) acerca do AR de fls. 131, observando-se que as taxas recolhidas já foram utilizadas. - ADV: CRISTINE
RUMI KOBAYASHI TEIXEIRA (OAB 221598/SP)
Processo 1000589-81.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Montecorp
Empreendimentos e Participações Ltda. - - Thiago Malzoni Monteiro - - Gustavo Malzoni Machado Gomes - - Rosangela Tchalian
Cherkezian - Mauricio Godinho Lourenco - Fls.934: Diante dos esclarecimentos prestados pelos requerentes, concedo 30 dias
para os mesmos organizarem as comunicações necessárias para efetivação da perícia. No mais, comunique-se, com urgência,
o perito nomeado ( Ari Ângelo da Silva ) , ficando cancelada a designação marcada as fls.930. Intimem-se as partes, através
de seus procuradores, via imprensa. Int. - ADV: WALBER JÚLIO NOGUEIRA DE LÉLES (OAB 335223/SP), GUILHERME
CARRAMASCHI DE ARAUJO CINTRA (OAB 129792/SP)
Processo 1000658-79.2021.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - T.M.O. - - L.V.O. - - C.R.O. - - J.G.O.J.
- - S.C.O. - C.S.A. - Fls. 153: Cadastre-se o profissional no sistema. - ADV: PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR (OAB 258553/
SP), JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR (OAB 155962/SP), LUIS FERNANDO MARTINS ANDRADE (OAB 228690/SP)
Processo 1000752-90.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.A.C.R. - - V.E.C.
- - H.L.S.C. - - K.E.P.C. - - C.P.C. - - C.P.C. - Vistos. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela
provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter
antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na
atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto
cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição
exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela
jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora,
concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela
será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou
cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que
evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que
os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes
dos autos demonstram que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis, denotando-se a probabilidade do direito.
Os autores pretendem anular a doação do imóvel feita pelo Sr. Altino Gomes aos filhos biológicos (José Roberto Gomes e Salete
Gomes Silva, casada com Eli Silva). O primeiro requerido ( Altino Gomes ) convivia maritalmente com a Sra. Josefa Ezequiel
de Carvalho, falecida em 18/08/2021, conforme escritura pública de declaração datada de 06/03/2007. Em razão da doação
lavrada na matrícula do imóvel, objeto da demanda, passou o referido imóvel pertencer somente aos requeridos, permitindo
usufruir e eventualmente alienar o bem. Requer o espólio de José Ezequiel de Carvalho a TUTELA DE URGÊNCIA para coibir
eventual transferência do imóvel em questão. Ademais, o periculum in mora também encontra-se evidenciado, na medida em
que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Ainda
sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho
para que as partes sejam repostas ao status quo ante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de
Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para: a) proibir eventual transferência do imóvel
matriculado sob n. 16.354 do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Lins/SP. Servirá a presente decisão como mandado/
oficio para promover a anotação da tutela concedida junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP. , providenciando os
interessados o seu envio. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANGELICA DE CÁSSIA COVRE
ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 1000784-95.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Newdrop Quimica Ltda - Manifeste-se
o autor sobre o ofício de fls. 41/42 e certidão de fl. 43. - ADV: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB
151898/SP)
Processo 1000873-21.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.R.D.J. - - M.A.D. - - N.A.D. - Fls. 37:
Diante da expedição do ofício, providencie o autor o envio do mesmo, comprovando-se nos autos. Prazo 15 dias. Após, com ou
sem manifestação, arquivem-se conforme já determinado na r. Sentença. - ADV: ANA BEATRIZ SILVA ARRUDA (OAB 420095/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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