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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2002

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2002

contraditório (REsp 3.047/ES); indefiro o pedido da autora e reporto-me a decisão de fls. 333/334, que definiu como ponto
controvertido a existência de posse mansa e pacífica exercida pela autora sobre o imóvel usucapiendo e a ocorrência do lapso
temporal para prescrição aquisitiva. Quanto à redesignação da audiência de instrução, debates e julgamento, também não
vislumbro razão justificável, uma vez que o atestado médico apresentado pelo patrono à fl. 339 finda 8 (oito) dias antes da data
da audiência, que já foi agendada com um lapso de quase 3 (três) meses. Por isso, aguarde-se a audiência já designada. Int. ADV: RENAN FRANCISCO PAIOLA (OAB 295947/SP)
Processo 1013672-98.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Educandário Dr. Bezerra
de Menezes - Vistos. Fls. 52: Diante da inércia da exequente, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução nos
termos do artigo do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, providencie o
executado o recolhimento da taxa judiciária (custas finais), no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do acordo/débito.
Em se tratando de taxa judiciária nenhum recolhimento deverá ser inferior a 5 UFESP’S. Recolhida a taxa, arquive-se. Não
recolhida, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se em seguida. P.I.C. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR
(OAB 224654/SP)
Processo 1013706-39.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Concedo o prazo de 5 dias para o autor cumprir a decisão de fl. 61, sob pena de
extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1013827-14.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - JACINTA ZIMMER MARTIM - CLAUDEMIR MARTIM e outros - Fls. 545/551: Oportunamente. Fl. 552: Expeça-se a certidão. A fim de evitar futura nulidade,
republique-se o despacho de fl. 542, intimando-se, também, o advogado dos executados. Int. - ADV: HIRAM BANDEIRA PAGANO
(OAB 88282/RS)
Processo 1013865-79.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Marília - Eduardo Pereira da Silva - Vistos. Fl.66/67: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta
seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, até o
termo final para o cumprimento da avença (saldo de R$820,00 sendo R$747,00 referente ao débito com o exequente e R$73,00
referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. O valor de R$747,00 será quitado em 07 parcelas mensais e sucessivas,
sendo a primeira no valor de R$100,00 e as demais no valor de R$120,00 com primeiro vencimento para o dia 20/04/2022 e as
demais todo dia 20 até 20/10/2022). Eventuais custas finais ficarão a cargo do executado. Aguarde-se o cumprimento da avença
em arquivo. Decorrido o prazo de dez dias apos o último pagamento caberá ao exequente informar acerca da satisfação da
obrigação, sob pena de extinção nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: MOACYR GONCALVES (OAB 130981/
SP), LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1013974-98.2018.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Juvercina Maria Lima - - Manoel Lima Neto
- Fls. 593 e 605: Cadastre-se no processo o advogado CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES, OAB/SP 191.343, excluindo o
patrono ANTÔNIO GARCIA DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/SP 127.619. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta
por MANOEL LIMA NETO e JUVERCINA MARIA LIMA contra MARLI MARIA LIMA e OUTROS, em que alegam, em síntese,
exercerem a posse de imóvel rural, localizado dentro do Sítio Boa Vista (ex-distrito de Lácio), sob a matrícula-mãe 452 (1º
CRI) (encravado na Fazenda Ribeirão da Garça), com área de 2.6058 hectares, conforme descrito no memorial descritivo e
planta de fls. 32/33 e 230/231, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição de proprietários ou de terceiros e com
animus domini há mais de 26 (vinte e seis) anos. Postulam a procedência do pedido, com a declaração da usucapião do imóvel
acima. Recebida a inicial por decisão de fls. 286/287, foi determinada a citação dos réus e confinantes, bem como a notificação
das Fazendas Públicas. Notificado o Município de Marília (fl. 364), este compareceu no feito à fl. 465, alegando que tem
interesse na causa, haja vista que o imóvel usucapiendo não observou o recuo mínimo legal e invadiu estrada municipal. Juntou
documentos às fls. 483/488. Posteriormente citado (fls. 541 e 553/554), o Município de Marília apresentou contestação às fls.
572/578, alegando, preliminarmente, que a competência para o julgamento da presente ação é da Vara da Fazenda Pública,
visto que parte da área usucapienda constitui bem de domínio público. No mérito, alega que o imóvel não observou o recuo
mínimo, nos termos da Lei 7.978/16, invadindo a estrada rural municipal MAR-209. Aduz que, nos termos da CF, lei ordinária e
jurisprudência, bem público é insuscetível de ser usucapido. Salienta, por fim, que sobre área pública invadida não há posse,
mas mera detenção, sendo insuscetível de indenização ou retenção por benfeitorias. Requer a remessa dos autos à Vara da
Fazenda Pública, ante a incompetência deste Juízo e que o pedido seja julgado improcedente, haja vista que parte do imóvel
é bem público. Manifestação dos autores às fls. 600/604, alegando que o imóvel respeita o recuo de 6 (seis) metros do centro
da estrada municipal, não havendo que falar em invasão de área pública. Postula a improcedência do pedido do Município,
bem como a realização de prova pericial, a fim de constatar que não houve invasão de área de domínio público. É o breve
relatório. DECIDO. De fato, a contestação do Município de Marília alegando que parte do imóvel usucapiendo é de seu domínio,
e, portanto, um bem público, o torna parte passiva legítima na presente ação, o que, por consequência, atrai a competência
da Vara da Fazenda Pública para apreciação da lide. Isto ocorre porque o Código Judiciário do Estado de São Paulo (Dec.-Lei
Complementar 3/69), ao organizar a Justiça Comum do Estado de São Paulo, determina que compete aos Juízes das Varas
da Fazenda processar e julgar as causas em que o Estado e o Município da Capital forem interessados na condição de autor,
réu, assistente ou opoente, conforme arts. 35 e 36. Oportuno registrar que, apesar do art. 36 do Código Judiciário dispor
apenas do Município da Capital, não há razão justificável para não aplica-lo a todos municípios onde haja Vara da Fazenda
Pública instalada, sob pena de se criar um discrímen irrazoável. Nessa direção, em julgamento de 21/08/2017, decidiu o E.
Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência Cível nº 0009481-94.2017.8.26.0000, da lavra do Relator Issa Ahmed (Câmara
Especial) que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião especial, ajuizada na Vara Cível de Santo André.
Determinação de remessa para a Vara da Fazenda Pública. Possibilidade. Municipalidade que expressamente manifestou seu
interesse no feito. Competência da Vara da Fazenda Pública. Inteligência dos artigos 35 e 36, ambos do Código Judiciário de
São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, ora suscitante.
Isto posto, sem adentrar no mérito da lide, o feito deve ser remetido à Vara da Fazenda Pública, em razão da incompetência
funcional deste Juízo. Dessa maneira, determino a remessa dos autos ao Distribuidor local, para remessa destes autos à Vara
da Fazenda Pública desta Comarca, efetuando-se as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CALDAS GARCIA
DE OLIVEIRA (OAB 142325/SP), ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 127619/SP)
Processo 1014082-25.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - José Carlos Dias Araújo
- - Rosilene Gético Dias - Fls. 77/99: Ciente. Por ora, providenciem os autores, no prazo de 10 (dez) dias, certidão negativa de
débitos imobiliários do imóvel adjudicante ou parcelamento de eventuais dívidas em atraso. Int. - ADV: KLEBER TADEU FARIA
DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 1014201-54.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Carlos Alberto Matiuzzi - Mariângela Mastrofrancisco Mesquita Matiuzzi - Fl. 111: Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ARTHUR OSWALDO DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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