Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2005

  1. Página inicial  > 
« 2005 »
TJSP 07/04/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2005

a reconvenção no prazo de 15 dias (artigo 343, §1º, do C.P.C.). Intime-se. - ADV: PATRICIA SILVA PIRAJA (OAB 411753/
SP), ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), LUIS CARLOS
PFEIFER (OAB 60128/SP)
Processo 1017884-36.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vinicius Gomes Maximiano dos Santos Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 252/253, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para liberação dos honorários ao Perito Dr. Darcy Cavalca (fl. 194); bem como intime-se o Perito, através do
e-mail institucional para apresentação do formulário. Apresentado o formulário, expeça-se MLE do depósito de fls. 263/264 em
favor do Perito. Sem prejuízo, solicite-se ao IMESC, através do Portal eletrônico, a designação de data para a perícia na área
de Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, nos termos da decisão de fls. 252/253 e ofício de fls. 265/266. Intime-se. - ADV: RENATA
ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1017953-63.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Fernanda Marques Rodrigues Vistos. Retifique-se o CPF da coexecutada Nathalia Nogueira Bacelar Trinca. No mais, prossiga-se com a pesquisa determinada.
- ADV: CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP)
Processo 1018270-61.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Moradores Terras da
Fazenda - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 60/61 para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Observo que não há incidência da taxa judiciária (custas finais) em interpretação ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003,
considerando a inexistência de atos de execução em razão da extinção dos autos ainda na fase de conhecimento. Oportunamente,
arquivem-se. P. e Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)
Processo 1019577-50.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adilson Felix
- Banco do Brasil S.a. - Vistos. Diante da interposição do recurso de fls. 180/185, intime-se o réu para apresentação de
contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto no art. 102, VI, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP)
Processo 1019584-42.2021.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emir Castilho
- Rosa Maria Mugnai Vieira Crisci - - Espólio de José Marcos Martineli Crisci - Vistos. Diante da concordância do autor, fica
autorizado a Oficiala de Justiça permanecer em posse do mandado até 11/04/2022, sendo que, não ocorrendo a desocupação
voluntária, proceda, de imediato, o cumprimento da medida. Cientifique-se, através do e-mail institucional. Intimem-se. - ADV:
FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 1020251-28.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Silvana dos Santos
Sobrinho - Fls. 58/63 e 67/71: Ciente. Cadastrem-se os advogados substabelecidos à fl. 63. Uma vez que a providência cabe à
autora, indefiro o pedido de fl. 68; porém concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para que a autora cumpra a decisão de
fl. 54, item II, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único, CPC) e extinção do feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, I, CPC. Int. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0317/2022
Processo 0003248-14.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1015506-10.2018.8.26.0344) (processo principal 101550610.2018.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Irregularidade no atendimento - Henrique
Martins Seidl - Adonay Anthony Evans e outro - Fls. 448/451: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADONAY
ANTHONY EVANS contra a decisão de fls. 434/441, sob a alegação de que, por ausência de previsão legal, é incabível a
condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios. Diz que o legislador atribuiu de forma expressa à decisão que
julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a natureza de decisão interlocutória, não estando prevista no
excepcional rol do § 1º do art. 85, CPC. Requer que seja excluída da decisão que acolheu a desconsideração a condenação na
verba honorária. Manifestação do embargado HENRIQUE MARTINS SEIDL às fls. 462/463, alegando que não há contradição,
obscuridade ou omissão na decisão embargada, haja vista que o advogado foi obrigado a instaurar incidente processual, o que
gerou mais custas, honorários e labor do referido patrono. Postula que seja negado provimento aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos recursais; no mérito,
prospera o inconformismo do embargante. A despeito do Código de Processo Civil ter estabelecido, como regra, que a sentença
é o pronunciamento judicial pelo qual o vencido (será condenado) a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput,
CPC); previu, de forma excepcional, alguns casos em que a verba honorária poderá ser fixada por decisão interlocutória, a teor
do disposto no § 1º do art. 85, que assim dispõe: Dessa forma, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica não está elencado no taxativo rol do § 1º do art. 85, CPC e que, nos termos do art. 136, CPC, o referido incidente será
resolvido por decisão interlocutória, a medida que se impõe, por ausência de previsão legal, é a não condenação dos réus na
verba honorária, devendo a decisão de fls. 434/441 ser revista neste ponto. Nesse sentido, é o que se extrai da ementa do REsp
1.845.536/SC, julgado em julgado em 26/05/2020, da lavra do Ministro Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Órgão
Julgador: 3º Turma): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º,
DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente
processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo
irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para rever a decisão de fls. 434/441, a fim de consignar que por se
trata de incidente processual não contemplado nas exceções previstas do § 1º do art. 85, CPC, deixo de arbitrar honorários
sucumbenciais em favor do autor, conforme orientação dominante do STJ sobre o tema, mantendo-se, no mais, a decisão tal
como lançada. Porém, se houver, atribuo aos réus as custas processuais do presente incidente. Junte-se cópia desta decisão
nos autos principais, lá prosseguindo. Intime-se. - ADV: CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP), RAPHAEL ELIAS DE
ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP)
Processo 1004871-28.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wesley de
Queiroz Nascimento - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 16/19, concedo a gratuidade judiciária ao autor.
Anote-se. Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wesley de Queiroz Nascimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo