TJSP 07/04/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2006
em face de Santana S/A Crédito, Financiamento e Investimento (nome empresarial atual SF3 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.) Alega o autor, em síntese, que em 14/05/2021 firmou contrato Cédula de Crédito Bancário (CCB) (Veículos)
n° 634021679 com o requerido para aquisição da motocicleta Yamaha, modelo XT 0P 660R, ano 2005, cor branca, placa
DOQ8I82, renavam 00884043150, no valor de R$ 14.938,47, a serem pagos em 36 parcelas iguais, mensais e consecutivas, no
valor de R$ 794,29 cada, com inicio em 14/06/2021 e término em 14/05/2024. Diz que as parcelas são adimplidas pontualmente,
e constou no contrato, como taxa de juros mensal, pré-fixada, o percentual de 4,04% e anual, de 60,84% totalizando o valor de
R$ 28.594,44. Porém, o empréstimo junto ao requerido foi no valor de R$ 14.938,47, assim, ao final do contrato pagará o valor de
R$ 13.655,97 a título de juros remuneratórios. Requer em tutela de urgência a adequação das parcelas vincendas do contrato,
com base média de mercado para contratos da mesma natureza (1,6687% ao mês e 21,9679% ao ano). Nos termos do artigo
300, do C.P.C., a tutela de urgência não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende ser devido, porque isso
implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Na hipótese vertente,
os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança que a espécie requer, que os juros e encargos
cobrados pelo requerido são abusivos, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, as cláusulas do contrato
devem permanecer íntegras até que o contrato venha a ser eventualmente revisado. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela de
urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 332768/SP)
Processo 1015663-46.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto das Apóstolas
do Sagrado Coração de Jesus (Colégio Sagrado Coração de Jesus de Marília-sp) - Alexandre Zanin Guidorzi e outro - Tratase de embargos de declaração opostos por CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (fls. 201/202) contra a decisão de fls.
200, alegando que houve omissão, visto que deixou de ser analisados documentos e alegações que influenciariam a decisão.
Requer, portanto, que a decisão seja aclarada e o vício descrito seja sanado. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos
do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir
erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o
resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos
defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Há de se ter em vista que os embargos de declaração
prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material, e não à
correção de error in judicando ou à modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão. O que se
observa na hipótese é que o intuito da embargante não é aclarar a decisão proferida, mas modificá-la no mérito, conferindolhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração. Insurge-se a embargante
contra a própria fundamentação da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Em que pesem as
alegações da embargante, ressalvado o caso de insolvência do devedor em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a
execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobres os bens penhorados (artigo
797, caput do CPC). No caso dos autos, contudo, não foi tentada qualquer localização de bens dos executados apto a ensejar a
apreciação deste Juízo quanto à onerosidade do indeferimento da nomeação do bem por eles indicado. Ademais, o julgador não
precisa afastar todos os fundamentos apresentados pelas partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre os motivos
formadores de sua convicção. Ou seja, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e
tampouco a responder todos os seus argumentos. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um
dos pressupostos apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão,
contradição, obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a
dar efeitos infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar
a sua convicção Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração
Cível 2266556-39.2018.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro
de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019). Negritei. Diante
do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 201/202, eis que tempestivos, no entanto, no mérito, NEGOLHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP),
MARCELO EDUARDO BAPTISTA REIS (OAB 209295/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2022
Processo 0006581-71.2020.8.26.0344 (processo principal 1008971-31.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Akito Eto - Ciência à Exequente da averbação da penhora junto à ARISP, manifestando-se em termos de
prosseguimento. Prazo: 10 dias. - ADV: ANDRE NOGUEIRA DA SILVA (OAB 259780/SP)
Processo 1000741-63.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Roberto de Oliveira
- Izaura Ricarda Peres e outros - Juíza: Thais Feguri Krizanowski Farinelli Vistos. Recebo a conclusão em 05.04.2022. Fls.
183/191 Trata-se de Impugnação à Penhora em que alega a coexecutada IZAURA RICARDA PERES a impenhorabilidade
do imóvel descrito às fls. 101e 123/125 (100% do imóvel sob a matrícula 18.045 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta
Comarca de Marília/SP). Alega que o imóvel é sua residência, sendo ele seu único imóvel. Argumenta que deve ser reconhecida
a impenhorabilidade do bem por não tratar de dívida de alugueres. Indica em substituição os bens descritos às fls. 183/184.
Manifestação do exequente JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA às fls. 199, manifestando a recusa à substituição da penhora. De
início, importa consignar que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, e como tal, não se sujeita à
preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que antes da arrematação do imóvel. Nesse
sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. É possível a arguição de impenhorabilidade do bem de família em
sede de apelação contra sentença proferida em embargos à execução. Cumpre fazer uma distinção entre as hipóteses em que
a questão já foi alegada e decidida no processo, daquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º