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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2007

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2007

defesa de mérito do devedor. Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é
matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel. Por outro lado,
a ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos
ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. Precedentes. (...) (STJ. 4º Turma. REsp.
981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012). Conforme dispõe a Lei 8.009/90, o bem de família legal consiste
no imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade famíliar; prevendo o art. 5º, caput, que para efeitos de impenhorabilidade,
considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso
vertente, é fato incontroverso que a impugnante reside no imóvel. Contudo, ao contrário do que alega, a dívida é decorrente
de fiança para garantia de contrato de locação, prevista no artigo 3º, Inciso VII da Lei 8.009/90: “Art. 3º A impenhorabilidade é
oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:VII
- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”. Pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, com a redação
dada pela Lei nº 8.245/1991, não viola o direito constitucional de moradia. Outrossim, no ano de 2015, o STJ pacificou tal
entendimento com a edição da súmula 549 : “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
Desse modo e, diante da recusa manifestada pelo credor sobre a substituição de bens à penhora, a manutenção da penhora
sobre o imóvel de titularidade da fiadora do contrato de locação (fls. 13/20) é medida que se impõe. Posto isso, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO À PENHORA, reputando-se penhorável o imóvel descrito 123/125, conforme termo lavrado as fls. 101. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/
SP), CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP)
Processo 1004262-45.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Bruno Marcos Paulino Vistos. Considerando que se trata de ação acidentaria, há a isenção legal quanto quaisquer custas, nos termos do artigo 129,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, assim concedo a gratuidade judiciária ao autora. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento
do processo. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC.
Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1004419-18.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Constantino Maciel
- Vistos. Considerando que se trata de ação acidentaria, há a isenção legal quanto quaisquer custas, nos termos do artigo
129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, assim concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento
do processo. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC.
Intime-se. - ADV: THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
Processo 1004465-07.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Miqueias Soares
- Vistos. Considerando que se trata de ação acidentaria, há a isenção legal quanto quaisquer custas, nos termos do artigo
129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, assim concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento
do processo. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC.
Intime-se. - ADV: MAIANE DE SOUZA COLUCCI (OAB 388355/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS FEGURI KRIZANOWSKI FARINELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0318/2022
Processo 0008025-08.2021.8.26.0344 (processo principal 1006232-22.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valerijonas Seivalos Júnior - Armando de Almeida Araújo - Vistos. Nos termos do art.
854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$
53.867,66) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Armando de Almeida Araújo (CPF/MF nº 339.472.83890). A fim de imprimir maior eficácia à medida, autorizo a realização de repetição pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência,
proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes,
proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se
o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação
ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º,
do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação,
especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas
Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº
2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios,
que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No
silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD NEGATIVO) ADV: DÉBORA ABDIAN MULLER (OAB 403302/SP), MILENA ROÇANEZI MOURA (OAB 393833/SP), ROSANA APARECIDA
RUY (OAB 376873/SP)
Processo 0014565-43.2019.8.26.0344 (processo principal 1021246-80.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação Comercial e Industrial de Marília - Acim - - Maria Regina Aparecida Borba Silva - José
Daniel de Souza Farinha - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até
o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 3.435,68) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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