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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2009

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2009

nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e
25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifestese o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos
interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (Recolher taxa postal para intimação da executada Elisete Gabanella Aleixo
da Silva do bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$191,52 // Fica o executado Paulo Emilio Neves da Silva intimado, na
pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$219,41, bem como o prazo de 05 dias
para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3°, do CPC) - ADV: DANIELE CRISTINA BORDENAL (OAB 403355/
SP), CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2022
Processo 0001174-16.2022.8.26.0344 (processo principal 1014423-85.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão / Resolução - Oseias Batista de Souza - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - (decisão
republicado) Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$30.000,00) referente
à multa pelo descumprimento da tutela concedida às fls. 53/54, haja vista os documentos de fls. 6/15 indicarem que a executada
não se absteve de efetuar a cobrança das parcelas do contrato 1.00317.0000334.19. Fica o executado advertido de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive,
o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por
fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do
art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 356077/SP), OZIEL BATISTA DE SOUZA
(OAB 381700/SP)
Processo 0008168-56.2005.8.26.0344 (344.01.2005.008168) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Condominio Aquarius Shopping Center - Emir Castilho - Décio Leite - Juíza: Thais
Feguri Krizanowski Farinelli Vistos Recebo a conclusão em 05.04.2022. Trata-se de embargos de declaração opostos por
CONDOMÍNIO AQUARIOUS SHOPPING CENTER (fls. 4512/4514) contra a sentença de fls. 4505/4507, alegando que houve
omissão, alegando existir no caso concreto título executivo hábil para lastrear a execução. Requer, portanto, que a sanação
do vício apontado e consequente desconsideração da sentença. Pleiteia, ainda, sejam desconsiderados os débitos posteriores
a abril de 2018 que serão objeto de ação autônoma. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos
visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos
objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023,
§ 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por
meio dos embargos de declaração. Há de se ter em vista que os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão
eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material, e não à correção de error in judicando ou à
modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão. O que se observa na hipótese é que o intuito da
autora/embargante não é aclarar a sentença proferida, mas modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais,
em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração. Insurge-se a embargante contra a própria fundamentação da
sentença, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Proferida sentença, esgotou-se o ofício jurisdicional em
1º grau de jurisdição, de modo que a embargante, se o caso, deverá pleitear reforma perante a instância superior. Em que
pesem as alegações da embargante, a sentença explicitou, de forma clara e inteligível. Ademais, o julgador não precisa afastar
todos os fundamentos apresentados pelas partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre os motivos formadores
de sua convicção. Ou seja, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a
responder todos os seus argumentos. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade - Efeitos Infringentes O acolhimento dos embargos declaratórios predispõem a ocorrência de um dos pressupostos
apontados no art. 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade e até mesmo erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos
infringentes ao julgado Inexistência de quaisquer dessas hipóteses O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente
sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção
Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF. Embargos rejeitados.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 226655639.2018.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019). Diante do exposto, CONHEÇO
dos embargos de declaração de fls. 4512/4514, eis que tempestivos, no entanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos
fundamentos acima aduzidos. Intime-se. - ADV: DIRCEU BASTAZINI (OAB 110559/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO
(OAB 114886/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 392867/SP), LUCIMARA SILVA TASSINI (OAB 247763/SP),
ARNALDO MAS ROSA (OAB 40076/SP), PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP)
Processo 0012705-03.2002.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Philip Morris
Brasil Indústria e Comércio Ltda - São Judas Tadeu Tabacos Ltda - - Osvaldo Luiz Guizardi - - Edna Regina Casagrande Guidorzi
- Fls. 1513/1515. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente Philip Morris Brasil Indústria e Comércio LTDA
contra a decisãode fls. 1501, argumentando que foi contraditória e omissa vez que indeferiu a expedição mandado de penhora
e constatação na sede da empresa diante da insuficiência do valor do imóvel penhorado nos autos frente ao valor da execução.
Alega, ainda, que deixou de apreciar o pedido de expedição da certidão premonitória para dar publicidade à presente execução.
Em que pese intitulada “embargos de declaração”, recebo a petição de fls. 1513/1515 como pedido de reconsideração. Na
hipótese vertente, diante dos argumentos apresentados pelo exequente e ainda considerando que entre ação de conhecimento
e execução já transcorreram-se 20 anos, sem a satisfação do crédito, reconsidero a decisão de fls. 1501 e o faço para deferir
a expedição de mandado de penhora e constatação na sede da empresa executada São Judas Tadeu Tabacos Ltda ou Irmãos
Guizardi Ltda, situado à Rua Araraquara nº 204. Expeça-se mandado, ficando nomeado o possuidor como depositário. Nos
termos do enunciado 529 do FPPC, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput do CPC. Providencie o exequente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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