TJSP 07/04/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2018
Processo 1010120-91.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Casablanca - 3. Destarte, nos termos do art. 6º, 8º e 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso III, ambos
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 106/108 e julgo extinto o
presente Feito com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do v. acórdão:... Impõe-se a declaração da extinção
do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a
acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.(Acórdão em Apelação com
revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator
Desembargador Orlando Pitoresi) 4. No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime
do CPC de 2015:CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação
do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do
imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma
é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses
previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se
compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final,
exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido.(1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº
1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004).
5. P.I.C,arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV:
THAIS CABRINI CHAMBÔ (OAB 450973/SP)
Processo 1010408-39.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Terezinha Lopes Bezerra Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. FLS. 86/89: Digam as partes em 10 dias. Intime-s - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA
RIBEIRO (OAB 372641/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1010816-64.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. 1- Fls. 117: Ante o teor dos artigos 249 e 829, §1º do Código de Processo Civil de
2015, a citação nas execuções de título extrajudiciais, devem ser feitas por mandado. 2- A propósito, confira-se a jurisprudência:
CITAÇÃO POSTAL Execução de título extrajudicial Descabimento ato complexo que exige a participação do oficial de justiça,
conforme previsão do artigo 829, do Novo Código de Processo Civil Indeferimento Decisão que se mostra acertada Recurso
não provido. Constou, ainda, do V. Acórdão: ... Mostra-se acertado, a meu ver, o entendimento do D. Juízo a quo no sentido de
não ser possível a citação postal no presente caso. Isto porque a citação em execução de título extrajudicial é ato complexo
que não se limita à comunicação da parte acerca da existência do processo para que possa se defender, na medida em que, de
acordo com o disposto no artigo 829, do Novo Código de Processo Civil, do mandado de citação no processo executivo deverão
constar, além da citação para pagamento, a ordem de penhora e a avaliação, que deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça.
(Acórdão em Agravo de Instrumento nº 2136915-66.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 33ª Câmara Processo original
1002862.90.2016.8.26.0704 1ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã Relator Sá Duarte). CITAÇÃO - Execução de título
extrajudicial - Pretensão da exequente de citação de coexecutado pela via postal - Inviabilidade - Citação para o processo de
execução por quantia certa inconciliável com a citação pelo correio - Ato complexo, pelo qual o executado é chamado para pagar,
defender-se, submeter-se à constrição patrimonial e, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz - Citação pessoal por oficial
de justiça, com as advertências que devem conter no mandado - Citação com hora certa e por edital em caso de suspeita de
ocultação ou se frustrada a citação pessoal - Intelecção dos arts. 829 e 830 do novo CPC - Recurso desprovido. Constou, ainda,
do referido V. Acórdão: ... A redação do art. 247, diferente da redação do art. 222 do CPC revogado, que excluía da citação pelo
correio os processos de execução (alínea d), veio corrigir um erro topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos
de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo de Conhecimento. (Acórdão em Agravo de Instrumento nº
2120786-83.2016.8.26.0000 Seção de Direito Privado - 12ª Câmara Processo original 1024758-98.2015.8.26.196 3ª Vara Cível
de Franca-SP Relator Cerqueira Leite). 3- Destarte, providencie o Exequente o recolhimento do valor das diligências do Oficial
de Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. 4- Após, expeça-se mandado de citação no endereço indicado nas fls. 117. 5- Intime-se. ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011499-38.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria do Socorro da Silva
- Maria Madalena Dionísio dos Santos e outros - Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por
MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra 1. FRANCISCA LIMA FERREIRA, 2. SONIA LIMA FERREIRA DA SILVA e seu marido
ROBSON JESUS DA SILVA, 3. RITA DE CÁSSIA FERREIRA, 4. HAROLDO LIMA FERREIRA e sua esposa MARIA BERNADETE
DE LIMA FERREIRA, e os herdeiros de JOÃO SOARES SANTOS e sua esposa MARIA DO CARMO ARF DOS SANTOS ( fls.
24): 5. MARIA MADALENA DIONÍSIO DOS SANTOS, 6. CLAUDEMIR ARF DOS SANTOS, 7. CRENILDA APARECIDA ARF
DOS SANTOS BASSO e seu marido ONIVALDO FONTE BASSO. 2. Em primeiro lugar, anoto que, no curso da ação faleceu o
Requerido Haroldo Lima Ferreira conforme a certidão de óbito de fls. 229, e era casado com Maria Bernadete de Lima Ferreira
também Requerida e deixou apenas um filho de nome THIAGO LIMA FERREIRA. O referido herdeiro Thiago foi citado nas fls.
238 e não se manifestou nos autos conforme a certidão de fls. 238. 3. Assim sendo, nos termos dos arts. 688, II, 689 e 691,
do C.P.C/2015, DEFIRO a habilitação do Espólio de Haroldo Lima Ferreira devendo, doravante, figurar no polo ativo da ação
( fls. 910 ) o “ESPÓLIO DE HAROLDO LIMA FERREIRA E OUTROS”, já que não há notícia de abertura e encerramento do
seu inventário com partilha de bens à viúva-meeira e seu filho-herdeiro Thiago Lima Ferreira, procedendo-se a Serventia às
devidas anotações. 4. No mais, verifico que a proprietária tabular ANTONIA SUELI FERREIRA ( ver fls. 38) não foi incluída
no polo passivo. Pelo princípio da continuidade registrária, de rigor a sua inclusão na lide. A propósito, na jurisprudência já se
decidiu que: “REGISTRO DE IMÓVEIS TITULO JUDICIAL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPRIETÁRIO TABULAR NÃO
INTEGROU O POLO PASSIVO DA AÇÃO JUDICIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL TEMPUS
REGIT ACTUM IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, A PERTINÊNCIA DE CANCELAMENTOS
DE INSCRIÇÕES RESULTANTES DE ORDENS JUDICIAIS ... FORMAÇÃO DEFEITUOSA DO TÍTULO CONFIRMAÇÃO DO
JUÍZO DE DESQUALIFICAÇÃO REGISTRAL ...” (TJ-SP, CSM, AC. Nº 1000328-93.2015.8.26.0451, DJE DE 04/07/2.018, PÁG.
166 ); 5. Destarte, manifeste-se a Requerente. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. - ADV: JULIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB
416781/SP), DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1011556-56.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Ratiba Abdalla - José Abdo Neto
e outros - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 155, manifeste-se o Requerente especificamente acerca da proposta de acordo
apresentada pelo Requerido às fls. 144/145. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: GUILHERME MARCONATTO MODELLI
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