TJSP 07/04/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
2017
RODRIGUES DA SILVA e LETÍCIA RODRIGUES DA SILVA representada por sua genitora (herdeiros-filhos) ( sic. emenda à
petição inicial de fls. 33/34, fls. 39 e decisão de fls. 67), e consequentemente ADJUDICO em favor deles Autores o imóvel
descrito na petição inicial, no contrato e instrumento de procuração pública de fls. 15/19 e 20/21. A presente sentença deve
produzir todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos Requeridos, ficando os Autores como proprietários do
imóvel urbano “localizado na Rua Felisberto Gravena, nº 186, Conjunto Habitacional Parque Residencial Julieta, em Marília-SP”
e matriculado sob nº 30.543 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília (fls. 03 e 24/25 ), ressalvados eventuais direitos
de terceiros interessados e eventuais ônus existentes sobre o referido imóvel. Vale a presente sentença como título apto ao
registro do domínio em favor dos Autores. Expeça-se carta de sentença após o trânsito em julgado. Abstenho de fixar as verbas
da sucumbência porque não houve resistência finalística ao pedido dos Autores. Ciência ao Digno Representante do Ministério
Público. P.I.C. - ADV: DOUGLAS DA SILVA GARCIA (OAB 428557/SP)
Processo 1008169-33.2019.8.26.0344 - Imissão na Posse - Imissão - Emerson Antonio de Sousa - Elisângela Aparecida
Tenório de Oliveira - - Solene Aparecida de Mendonça Oliveira e outro - Vistos. 1- O comprovante de pagamento das diligências
do Oficial de justiça não acompanhou a petição de fls. 183/184. 2- Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o Requerente
comprove o recolhimento do valor. 3- Após, expeça-se mandado de constatação para averiguar se o imóvel está totalmente
livre de pessoas ou coisas. Em caso afirmativo, proceda à imissão do Autor na posse do imóvel. 4- Intime-se. - ADV: LYNCOLN
HEBERT DA SILVA (OAB 357328/SP), ROGÉRIO PIACENTI DA SILVA (OAB 166447/SP)
Processo 1008625-12.2021.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credicitrus - Temperola
Alimentos Ltda - VISTOS, ETC. 1. Trata-se de uma ação monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS
contra a empresa TEMPEROLA ALIMENTOS LTDA, versando sobre contrato e fatura de cartão de crédito conforme se infere
de fls. 48/59, 58/70 e 71. 2. Inicialmente, com relação ao pedido de benefícios da assistência judiciária gratuita formulado
pela Requerida nas fls. 105/109, tenho que é o caso de indeferimento do aludido pedido. Analisando os documentos juntados
aos autos verifica-se que a Requerida encontra-se regularmente constituída. Outrossim, não restou demonstrada a ausência
de receitas e patrimônio que justificasse a dispensa de pagamento das custas processuais. Ademais, o fato de estar ou a
possibilidade de estar a empresa-ré em recuperação judicial não enseja por si só os benefícios da Justiça Gratuita. Confirase a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar
em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência
de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova
incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento
cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, “a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo
de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade
de justiça” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP
2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 02/12/2020). 3. Em segundo lugar, tenho que é caso de rejeição da matéria preliminar de incompetência
de foro de fls. 109/111 porque no presente caso em especial, a Empresa-embargante firmou o contrato perante a Requerente
Cooperativa de Crédito Credicitrus em Marília-SP, conforme a proposta de adesão de fls. 71 inexistindo no referido instrumento a
alegada eleição de foro que se deu entre o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB e a COOPERTATIVA CENTRAL
DE CRÉDITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO e demais cooperativas conforme o contrato de coparticipação de administração de
cartões de fls. 58/70. Por outro lado, os artigos 46 e 53, III, “a”, “b” e “d” do Código de Processo Civil são regras gerais que fixam
a competência do domicílio do Réu. Destarte, tenho que é caso de rejeição do pedido de reconhecimento de incompetência de
foro formulado nas fls. 109/111. No mais, observo que os documentos de fls. 58/70 e 71 demonstram que entre as partes houve
uma relação contratual e, portanto, nesse caso, todos os “contratantes” são partes legítimas para discutirem as cláusulas e
condições do contrato que celebraram. 4. Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que
eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 5. Fls. 157/158: Diga a Requerente. Prazo: 15 (quinze) dias
úteis. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP)
Processo 1008761-53.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - IVANICE
MARIA CESTARI DANDARO - José Abelardo Guimarães Camarinha e outro - Vistos. 1- Fls. 396/398: Diante do pedido de
fls. 392, efetuarei a solicitação da última declaração de renda dos Executados pelo sistema INFOJUD. 2- Ressalvo que a
declaração de imposto de renda tem caráter sigiloso, devendo ser observado o disposto no art. 1.263, parágrafo único, das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. 3- Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), LUCCAS
DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB 320449/SP), CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), MARIO COLOMBO
NETO (OAB 294540/SP)
Processo 1009369-41.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Helianna Mendonça - Vistos. 1- Fls. 149:
Efetue a serventia a pesquisa do atual endereço dos Executados pelo sistema SIEL, aguardando-se resposta pelo prazo de 20
(vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/
SP)
Processo 1009719-63.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Moises Ferreira da Paixão - - Kátia de Moura
Graça Paixão - Vistos. Por ora, certifique a serventia o cumprimento integral da decisão de fls. 67, procedendo a abertura de
vistas à Defensoria e Ministério Público, se for o caso. Intime-se. - ADV: AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/
SP)
Processo 1010065-43.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Jose de Lima Netto VISTOS. 1. Sobre a manifestação e comprovante de pagamento de fls. 42/44, assim como sobre a extinção e arquivamento da
fase de cumprimento de sentença em apenso, manifeste-se a Exequente, individualizando-se os valores recebidos a título de
débito principal e sucumbência, se o caso, e juntando-se aos autos os respectivos formulários de levantamentos - MLEs. Prazo:
05 (cinco) dias. 2. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010097-82.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Vistos. 1- Fls. 98/101: Deve a Serventia diligenciar junto ao juízo deprecado para fins de devolução da
precatória nº 1023886-16.2021.8.26.0021. 2- No mais, em prosseguimento, manifeste-se o Requerente, inclusive informando
o endereço para citação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3- Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º