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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2019

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2019

(OAB 423085/SP), KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)
Processo 1011642-27.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - VISTOS. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A contra VITÓRIA AMARAL DE LIMA. 2. A Executada foi citada nas fls. 159 mas não apresentou quaisquer embargos/
impugnação conforme se infere dos autos. 3. A Exequente pediu nas fls. 224 e 229 a desistência da presente ação, certo que
o nobre advogado que subscreve a referida petição tem poderes para desistir conforme se infere de fls. 25/35. 4. Assim sendo,
nos termos dos arts. 485, inciso VIII e 771, § único e 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação
manifestada nas fls. 224 e 229 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Observei também os
princípios elencados no art. 8º do CPC. 5. Efetuarei o desbloqueio do veículo Citroen/C3 GLS 14 pelo sistema “Renajud” ( fls.
103 e 225 ). 7. Entrementes, esclareça a Exequente acerca do desbloqueio/liberação do valor “bloqueado” nas fls. 196/197.
Prazo: 10 dias. 8. P.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria do Juízo nº
01/2003. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1011825-95.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wesley Martins Barbosa - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. 1- Determino a intimação do IMESC pelo portal para enviar o Laudo Pericial
da perícia realizada. 2- Intime-se. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), RENATA ROTELLI
LOPES ARMANI (OAB 340490/SP)
Processo 1011934-41.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.A.C. Vistos. 1- Diante da petição de fls. 73, efetuarei a pesquisa do atual endereço do Requerido pelos sistemas Sisbajud e Infojud,
aguardando-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1012802-87.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - A.g.m
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do decurso do prazo do sobrestamento, manifeste-se a requerente acerca do
prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1012919-10.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Iva
Marques Guimaraes - VISTOS, ETC. 1. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança de alugueres e
encargos ajuizada por IVÃ MARQUES GUIMARÃES contra a inquilina R. DOS S. O. RODRIGUES ALVENARIA e o fiador ELSON
RODRIGUES DO PRADO. 2. O Requerido-fiador foi citado para os termos da presente ação conforme fls. 58 e manifestação
do próprio Autor nas fls. 63/74 e 110/111. Já a Empresa-requerida-locatária desocupou o imóvel objeto da ação e não foi citada
para os termos da presente ação conforme se infere de fls. 59, 90 e 94/107. 3. Nas fls. 110/111 o Requerente pediu a desistência
do presente Feito com relação à Requerida-inquilina R. dos S. O. Rodrigues Alvenaria, que ainda não citada para os termos da
presente ação, prosseguindo-se a cobrança apenas com relação ao fiador Elson Rodrigues do Prado. A petição foi assinada
pelo nobre advogado da Autora, que têm poderes para desistir conforme se infere de fls. 09 dos autos. 4. Destarte, nos termos
do artigo 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO apenas com relação à
Requerida R. DOS S. O. RODRIGUES ALVENARIA, prosseguindo-se a ação de cobrança apenas com relação ao Requeridofiador Elson Rodrigues do Prado, ficando o Autor imitido na posse do imóvel objeto da ação ( fls. 105/107 ). 5. P.I.C, aguarde-se
o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo Requerido-fiador Elson Rodrigues do Prado. - ADV: NATÁLIA MAIA
ARAUJO (OAB 337673/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP)
Processo 1013350-44.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Augusto Barbosa Eixo Sp Concessionaria de Rodovias S.a. - Vistos. 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes
as provas que eventualmente desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: RICARDO AJONA (OAB
213980/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1013420-95.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - 3.
Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, b e para fins do artigo 515, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 70/71 e julgo extinto o presente Feito com julgamento de
mérito. A propósito, confira-se o teor do v. acórdão:... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito
em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as
partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar
em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III ,
do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito
Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4. No caso
vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime do CPC de 2015:CUSTAS - Recolhimento
- Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no
artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa
da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º,
I a III.(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira LEX 152/264). CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de
execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso
III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido.(1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha,
j. em 15/09/2003, v. u., in Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5. Diante do que constou de fls. 70/71, homologo a
desistência do prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado. 6.P.I.C,arquivando-se os autos após a conferência
e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP),
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1013475-12.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valéria Cristina de Oliveira - Ailson
Otávio da Silva - Vistos. 1- Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que eventualmente
desejariam produzir. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 2- Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB
358296/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 1013476-65.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Célia Aparecida Batista - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, acolho o pedido de fls. 279 e consequentemente
DECLARO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO A AÇÃO DE CÉLIA APARECIDA BATISTA contra a SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A , tudo nos termos dos artigos 8º, 485, VI, e 493, todos do Código de Processo
Civil. Abstenho de fixar as verbas da sucumbência em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita conforme fls.
08/10 e 36. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB
383823/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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