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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 2108

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

2108

AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : J.R.S.
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500330-80.2022.8.26.0347
CLASSE
:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
BO : 4033151/2022 - Matao
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : D.M.C.
VARA:
VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2022
Processo 1000036-74.2021.8.26.0556 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - D.C.S.P.C. Vistos. 1. Diligencie-se requisitando concurso policial e pesquisas no sistema informatizado visando obter informações sobre o
paradeiro do requerido RODINEI MIQUELINO - CPF 340.165.248-65, RG 41376858, filhode Claudinei Miquelino e Neuza Virgínia
Goes, inclusive eventual prisão (SAP e Capturas), conforme requerido à fl. *. 2. Obtido endereço novo, expeça-se mandado
ou precatória, conforme o caso, visando à citação pessoal do requerido. 3. Sem prejuízo tente-se a citação do requerido nos
endereços de fls. 139/141. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1001133-23.2022.8.26.0347 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Orientação, apoio
e acompanhamento temporários - E.S.A.C. - T.M.S. - I Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado pela criança ENZO SOUZA ALVES DA CRUZ (DN 10/10/2015),
representada pela genitora THAIS MELO DE SOUZA, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO. Narra a inicial, em
síntese, que o requerente foi diagnosticado com “Transtorno do Espectro Autista TEA” (CID 10-F84.0) e possui dificuldades no
aprendizado escolar. Diante das dificuldades enfrentadas e visando desenvolver a educação inclusiva, o requerente necessita
de acompanhamento especializado, conforme prescrições médica (fls.18). Todavia, o estabelecimento de ensino em que o
requerente atualmente está matriculado, Escola Estadual Dr. Leopoldino Meira de Andrade, não possui o referido profissional
em seu quadro de funcionários. Foram anexados documentos. Houve manifestação do Ministério Público. É, em síntese, o
relatório. II Decisão e deliberações 1. Inicialmente, há que se corrigir o polo passivo, devendo constar a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, posto que o autor é aluno da Escola Estadual Dr. Leopoldino Meira de Andrade, sendo desnecessário
o aditamento ante o evidente equívoco. Proceda o Cartório a anotação no sistema. 2. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
3. Não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). 4. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo
334 do CPC, uma vez inviável a conciliação neste momento. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se, consoante artigo 246 e seguintes
do CPC, para apresentação de contestação. O prazo é de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de contestação (Fazenda
Pública art. 183 do CPC). Alegado pelo(s) réu(s) quaisquer das hipóteses do artigo 337, intime-se a parte autora, para que se
manifeste, consoante artigo 351, ambos do CPC. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para eventuais providências
preliminares, saneamento ou julgamento antecipado (artigo 347 e seguintes do CPC). 4. A parte autora formula pedido de
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO: adote as medidas
necessárias para o atendimento de ENZO SOUZA ALVES DA CRUZ por profissional especializado para atuar na educação
inclusiva (profissional de apoio escolar), preservando-se a integral inclusão. Nos termos do art. 300 do CPC, A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Há probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o não atendimento da tutela de urgência
solicitada poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. De fato, está comprovado nos autos que o requerente
foi diagnosticado com “Transtorno do Espectro Autista TEA” (CID 10-F84.0) e possui dificuldades no aprendizado escolar.
Diante das dificuldades enfrentadas e visando desenvolver a educação inclusiva, o requerente necessita de acompanhamento
especializado, conforme prescrições médica, (fls.18). Todavia, o estabelecimento de ensino em que o requerente atualmente
está matriculado não possui o referido profissional em seu quadro de funcionários. A falta de profissionais especializados para
atuar na educação inclusiva acarretará diversos prejuízos, uma vez que está sem atendimento especializado, prejudicando a
sua frequência escolar. A pretensão tem amparo no art. 5° e art. 208, III, ambos da CF, art. 239, § 2°, da CESP, art.27 e 28 da
Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e art.3º, parágrafo único, e art.4º da Lei Federal nº 12.764/12,
parágrafo único (Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). Posto isso, impende reconhecer
que todos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência estão preenchidos, inclusive a reversibilidade
da medida (art. 300, § 3°, CPC), de sorte a possibilitar o seu deferimento. Desta forma, DEFIRO, com base no art. 300 do
Código de Processo Civil, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para impor ao réu que, no prazo de 30 (trinta)
dias, adote as medidas necessárias para o atendimento de ENZO SOUZA ALVES DA CRUZ por profissional especializado para
atuar na educação inclusiva (profissional de apoio escolar), preservando-se a integral inclusão. 5. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado/ofício. Intime-se também, para cumprimento, a Diretora Regional de Ensino (DIRETORIA DE
ENSINO REGIÃO DE ARARAQUARA. Rua Gonçalves Dias, n° 291, Centro Araraquara SP). Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. 6. Int. Matão, 05 de abril de 2022. - ADV: JANAINA ANDRADE DE SOUZA XAVIER (OAB 429052/SP)
Processo 1001168-80.2022.8.26.0347 - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento - Entidade de apoio
socioeducativo em meio aberto - F.A.C.C. - Vistos. I Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado pela criança CASSEANO DA COSTA GOMES (DN 28/05/2010), representada
pela genitora FRANCISCA ANDRÉA CASTRO DA COSTA, em face da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
ARARAQUARA ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a inicial, em síntese, que o requerente foi diagnosticado com “Epilepsia”
(G 40) e “outras formas de paralisia cerebral infantil” ( 5 808) e possui dificuldades de locomoção e no aprendizado escolar.
Diante das dificuldades enfrentadas e visando desenvolver a educação inclusiva, o requerente necessita de acompanhamento
especializado de forma continua, durante todo o período escolar, conforme prescrições dos profissionais que acompanham a
criança, consistente, principalmente, no médico neurologista (fls.26). Todavia, o estabelecimento de ensino em que o requerente
atualmente está matriculado, no 7º ano da “Escola Estadual “Prof. Chlorita de Oliveira Penteado Martins” ensino regular, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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