TJSP 07/04/2022 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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possui esse profissional em seu quadro de funcionários, e no contra turno frequenta o Atendimento Educacional Especializado
(AEE), em sala de recurso, na Escola Estadual “Prof. Henrique Moratto”, a qual está temporariamente, com ausência deste
profissional em seu quadro de funcionários. Foram anexados documentos. Houve manifestação do Ministério Público. É, em
síntese, o relatório. II Decisão e deliberações 1. Inicialmente, há que se incluir no polo passivo a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, órgão competente para ser citado da ação, sendo desnecessário o aditamento ante o evidente lapso.
Proceda o Cartório a anotação no sistema. 2. Concedo o benefício da justiça gratuita. 3. Não é o caso de improcedência liminar
do pedido (art. 332 do CPC). 4. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, uma vez inviável a conciliação
neste momento. 5. Cite(m)-se e intime(m)-se, consoante artigo 246 e seguintes do CPC, para apresentação de contestação.
O prazo é de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de contestação (Fazenda Pública art. 183 do CPC). Alegado pelo(s)
réu(s) quaisquer das hipóteses do artigo 337, intime-se a parte autora, para que se manifeste, consoante artigo 351, ambos do
CPC. Oportunamente, venham-me os autos conclusos para eventuais providências preliminares, saneamento ou julgamento
antecipado (artigo 347 e seguintes do CPC). 6. A parte autora formula pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para
que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO: adote as medidas necessárias para o atendimento de CASSEANO DA
COSTA GOMES por profissional especializado para atuar na educação inclusiva (profissional de apoio escolar), preservandose a integral inclusão. Nos termos do art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há probabilidade do direito
invocado pela parte autora, bem como o não atendimento da tutela de urgência solicitada poderá acarretar dano irreparável
ou de difícil reparação. De fato, está comprovado nos autos que o requerente foi diagnosticado com Epilepsia (G 40) e outras
formas de paralisia cerebral infantil (G 808) e possui dificuldades no aprendizado escolar. Diante das dificuldades enfrentadas
e visando desenvolver a educação inclusiva, o requerente necessita de acompanhamento especializado, conforme prescrições
dos dos profissionais que acompanham a criança, consistente, principalmente, no médico neurologista (fls.26). Todavia, os
estabelecimentos de ensino em que o requerente atualmente está matriculado não possuem o referido profissional em seu
quadro de funcionários. A falta de profissionais especializados para atuar na educação inclusiva acarretará diversos prejuízos,
uma vez que está sem atendimento especializado, prejudicando a sua frequência escolar. A pretensão tem amparo no art. 5° e
art. 208, III, ambos da CF, art. 239, § 2°, da CESP, art.27 e 28 da Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
e art.3º, parágrafo único, e art.4º da Lei Federal nº 12.764/12, parágrafo único (Política Nacional dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista). Posto isso, impende reconhecer que todos os requisitos necessários à concessão da tutela
provisória de urgência estão preenchidos, inclusive a reversibilidade da medida (art. 300, § 3°, CPC), de sorte a possibilitar o
seu deferimento. Desta forma, DEFIRO, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA para impor ao réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas necessárias para o atendimento de
CASSEANO DA COSTA GOMES por profissional especializado para atuar na educação inclusiva (profissional de apoio escolar),
preservando-se a integral inclusão. 7. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício. Intime-se também,
para cumprimento, a Diretora Regional de Ensino (DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE ARARAQUARA. Rua Gonçalves Dias,
n° 291, Centro Araraquara SP). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8. Int. - ADV: MARCIA REGINA MAGATON PRADO
(OAB 354614/SP)
Processo 1001210-32.2022.8.26.0347 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.M. - Vistos.
Trata-se de Ação de MODIFICAÇÃO DE GUARDA C.C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, movido por LETÍCIA CRISTINA MAZZOTTO, em face de WELITON CARLOS
DA SILVA. Recuso, contudo, a competência. Com efeito, a Vara da Infância e Juventude somente pode analisar os pedidos
descritos no parágrafo único do art. 148 do ECA quando a situação fática se enquadrar nas hipóteses do art. 98 do ECA,
ou seja, quando constatada situação de risco, o que não é o caso. Consigno que estão disponíveis no sitema informatizado
oficial as vinculações entre classes processuais (relativas ao procedimento judicial ou administrativo adequado ao pedido) e
assuntos processuais (relativos às matérias ou temas em discussão/pedido), para cadastramento de processos na competência
da FAMÍLIA e SUCESSÕES (Comunicado conjunto nº 78/2018). Ante o exposto, redistribua-se o feito a uma das varas cíveis,
consignando ação intentada pelo requerido, que tramitou pela 2ª Vara Cível, processo nº 1000969-68.2016.8.26.0347. Intimemse. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP)
Processo 1004111-07.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos E.S.S.F. - - Taina Juliana da Silva - Vistos; 1. Analisando os autos, verifico que inexistem motivos para rever a decisão recorrida,
a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. 2. Arbitro os honorários ao defensor nomeado pela atuação total na forma
da tabela do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP. Expeça-se a correspondente certidão. 3. Após
o cumprimento das determinações com as cautelas de estilo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado-Câmara Especial. 4. Intimem-se. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP)
Processo 1500272-77.2022.8.26.0347 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo - R.G.S. - Vistos. 1.Fl.142/146: Presentes
os indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO O ADITAMENTO oferecido pelo Doutor Promotor de Justiça contra
o adolescente RYAN GABRIEL DE SOUZA (DN 01/08/2004), por infração equiparada ao artigo 33, “caput”, da Lei Federal
11.343/06 (Lei de Drogas). Consta das inclusas peças dos autos 1500320-36.2022.8.26.0347, que no dia 19/02/2022, por
volta das 02h20min, na Rua Acre, altura do numeral 664, Jardim do Bosque, Ryan Gabriel de Souza guardava drogas, com a
finalidade de venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistente em 29 microtubos
plásticos, do tipo “eppendorf” de cocaína, peso liquido de 11,81g, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de exame
químico toxicológico. Segundo apurado, Ryan Gabriel estava no local dos fatos comercializando droga. Entrementes, Policiais
Militares estavam realizando patrulhamento preventivo e avistaram o representado, oportunidade em que deliberaram pela
abordagem, vez que o local em questão é ponto de comercialização de entorpecentes. Além disso, Ryan Gabriel é conhecido nos
meios policias pela prática de tráfico de drogas. Devidamente detido, realizou-se revista pessoal e, em poder do representado,
foram encontrados um aparelho celular e a quantia de R$ 280,00, reais em dinheiro. Realizadas diligências nas proximidades
a policia localizou em um terreno baldio, uma sacola plástica contendo 29 microtubos de cocaína. Indagado pelos policiais
militares Ryan Gabriel respondeu que estava no local para comprar drogas para consumo próprio e negou a propriedade do
narcótico apreendido. Quanto ao dinheiro, relatou que este era produto de seu trabalho exercido junto a genitor. Entretanto, a
genitora do representado disse desconhecer que o filho estivesse exercendo atividade laborativa junto ao pai. 2.Notifique-se e
intime-se o(s) adolescente(s) RYAN GABRIEL DE SOUZA (CUSTODIADO NO CAIP FRANCA), bem como seus responsáveis
(genitores), do aditamento solicitando presteza ao senhor oficial de justiça, cientificando-os do teor da representação, e que
deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado, devendo informar se irão ou não constituir defensor. 3.Intime-se
o advogado já nomeado nos autos, para que, em até 03 (três) dias, adite a defesa. 4. Intime-se e requisite-se as testemunhas
arroladas inclusive às fls.147. 5.Proceda-se o apensamento a estes autos do processo nº 1500320-36.2022.8.26.0347. 6.Diante
do que dispõe o artigo 50, parágrafo terceiro, da Lei n.º 11.343/06, incluído pela Lei n.º 12.961/14, e considerando que os laudos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º