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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 - Página 311

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TJSP 07/04/2022 - Pág. 311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

311

da legalidade e da moralidade administrativa, é dever do Estado o de pagar a devida contraprestação ao servidor. Trata-se
apenas de evitar-se o enriquecimento ilícito da requerida em detrimento do efetivo trabalho da parte demandante em lugar
declassesuperior. De igual forma, não há que se cogitar de ausência de dotação orçamentária ao reconhecimento do direito da
autora, vez que a Constituição Estadual dispõe, em seu artigo 25, que nenhum projeto de lei que implique em criação ou
aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender
aos novos encargos. Quanto ao mais, não podem ser acolhidas as meras menções genéricas aos princípios da estrita legalidade
e da vedação de equiparação salarial, além da usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo pois, repita-se, tudo o
que se está fazendo aqui é a prolação de ordem de cumprimento de lei vigente desde o ano de 1969. Por fim, não há como se
homologar o cálculo oferecido na petição inicial, de modo que os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de
sentença, por simples cálculos aritméticos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por FRANCELINA MORATO
PEREIRA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de reconhecer o direito da autora em
receber seus vencimentos de acordo com a classificação deClasseSuperior a partir da data em que o exercício de suas funções
tenha se dado em tal panorama, e até quando perdurar/tenha perdurado o desempenho nestas circunstâncias. Consequentemente,
condeno a requerida ao pagamento das diferenças salariais existentes entre asClasses no período mencionado, com os devidos
reflexos no 13.º salário, férias e adicionais temporais, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados
monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora contados da citação, observados os critérios fixados
no julgamento do Tema 810 pelo STF. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade
com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Itanhaém, 05 de abril de 2022. - ADV: ROBSON TOME DE SOUZA
(OAB 213789/SP)
Processo 1001528-98.2021.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Carlos
Gustavo Fernandes Monteiro - Visto. Arquive-se o presente com baixa em definitivo. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI
(OAB 137695/SP)
Processo 1001575-72.2021.8.26.0266/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Tiago Jorge da Silva Santos - Visto. Considerando o comprovante de pagamento noticiado nos autos, a termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo pela satisfação. Autorizo levantamento do depósito
a favor do credor, devendo este juntar aos autos o Formulário de Mandado de Eletrônico, o qual deverá estar preenchido com as
informações necessárias para sua expedição. [Formulário encontra-se disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico)]. P.R.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/
SP)
Processo 1001575-72.2021.8.26.0266/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Viviane Maria da Silva Santos - Visto. Considerando o comprovante de pagamento noticiado nos autos, a termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo pela satisfação. Autorizo levantamento
do depósito a favor do credor, devendo este juntar aos autos o Formulário de Mandado de Eletrônico, o qual deverá estar
preenchido com as informações necessárias para sua expedição. [Formulário encontra-se disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico)]. P.R.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR
(OAB 296370/SP)
Processo 1001575-72.2021.8.26.0266/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Antonio Carlos Martins Junior - Visto. Considerando o comprovante de pagamento noticiado nos autos, a termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo pela satisfação. Autorizo levantamento do depósito
a favor do credor, devendo este juntar aos autos o Formulário de Mandado de Eletrônico, o qual deverá estar preenchido com as
informações necessárias para sua expedição. [Formulário encontra-se disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico)]. P.R.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/
SP)
Processo 1001677-60.2022.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Antonio Carlos
de Oliveira Junior - Visto. Recebo o recurso inominado em seu regular efeito de direito. Intime-se o recorrido para apresentação
de contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao e. Colégio Recursal com as
homenagens de estilo. Providencie-se o necessário. - ADV: ANDREA SPINOLA BORGES DO AMARAL (OAB 210561/SP)
Processo 1001782-37.2022.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luiz
Antonio do Nascimento - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Tratase de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, em que o(a) autor(a) alega que é policial militar aposentado(a).
Aduz que até o advento da reforma da previdência, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal
isentava parcialmente o pagamento de contribuição previdenciária aos inativos até o limite do maior benefício pago pelo Regime
Geral da Previdência Social (RGPS). Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 13.954/2019, a requerida passou a
cobrar uma alíquota de 9,5% (majorada para 10,5% a partir de 2021) sobre o total dos proventos recebidos, independentemente
do teto do RGPS. Sustenta que a Lei Federal em comento não deve ser aplicada aos pensionistas militares dos Estados, vez
que cabe aos Estados, e não à União, definir, por lei específica, a alíquota da contribuição previdenciária paga pelos policiais
militares e, no caso, o Estado de São Paulo já possui Lei específica que trata do assunto, qual seja, a LC 1.013/07, devendo,
portanto, prevalecer as disposições da Lei Estadual nº 1.013/2007. Aduz, ainda, que recentemente o C. STF entendeu que
a Lei Federal 13.954/2019, ao estabelecer os parâmetros das normas gerais da União aplicáveis aos militares dos Estados/
DF, extrapolou os limites da EC 103/2019 no tocante à alíquota, posto que não constou expressamente deslocada à União a
competência para legislar sobre essa matéria específica, na atual redação do inc. XXII do art. 21 da CF. Assim, pretende sejam
mantidas as regras até então vigentes, incidindo o desconto de 11% (onze por cento) somente sobre o montante que exceder
o teto do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2.007, bem
como a repetição do indébito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória,
nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de
prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é
legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.1718-SP). Inicialmente, anoto não ser o caso de sobrestamento do feito, tendo em vista que já houve definição de tese nos autos
do RE nº 1.338.750, Tema 1177, sem notícia de efeito suspensivo. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. Isso porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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