TJSP 07/04/2022 - Pág. 3393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
3393
cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao(à) Diretor(a) do Órgão responsável pelo cumprimento da medida. Int. - ADV:
EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1000812-06.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Marcia
Alves de Araujo Leal - Vistos, A citação da ré deverá ocorrer corretamente pelo portal eletrônico, pelo que torno sem efeito
a decisão de fl.49/50, prevalecendo esta. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de valores
proposta pela parte autora em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na qual requer a parte autora, inclusive em caráter
de urgência, a interrupção dos descontos inseridos pela Lei Federal nº 13.954/2019, mantendo-se a contribuição previdenciária
na forma como disciplinada na Lei Estadual 1.013/2007. Conforme inicialmente apontado pela parte autora, há declaração
incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 nos autos do RE nº 1.338.750-SC, em repercussão geral (Tema
1.177), uma vez que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
policias militares e dos corpos de bombeiro militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das
alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares e pensionistas: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM
A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal
Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021
PUBLIC 27-10-2021) Assim, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito ante o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da incompatibilidade das disposições trazidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 com o texto
constitucional. Presente, igualmente, o perigo da demora, ante a retenção indevida de verba de natureza alimentar. Ante o
exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória para afastar a incidência da Lei
Federal nº 13.954/2019 e determinar que a contribuição previdenciária seja descontada na forma como disciplinadoa na Lei
Complementar Estadual nº 1.013/2007. CITE-SE a requerida, para ofertar contestação, no prazo de trinta dias, devendo constar
do mandado as advertências legais (CPC, art. 344) Havendo oferecimento de contestação, manifeste-se o autor em réplica, no
prazo de 15 dias. Caso contrário, voltem conclusos. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência à requerida, de que
o prazo legal de 30 dias para contestar, será contado emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo
12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de
qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”). ADVERTÊNCIAS:
1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública
cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3
A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF;
4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação;
5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa.
Petições,procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao(à) Diretor(a) do Órgão responsável pelo cumprimento da medida. Int. - ADV:
EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP)
Processo 1000881-38.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Celso Alfredo da Costa Maciel - Vistos, A citação da ré deverá ocorrer corretamente pelo portal eletrônico, pelo que torno
sem efeito a decisão de fl.123/124, prevalecendo esta. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de restituição
de valores proposta pela parte autora em face de São Paulo Previdência - SPPREV, na qual requer a parte autora, inclusive
em caráter de urgência, a interrupção dos descontos inseridos pela Lei Federal nº 13.954/2019, mantendo-se a contribuição
previdenciária na forma como disciplinada na Lei Estadual 1.013/2007. Conforme inicialmente apontado pela parte autora, há
declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 nos autos do RE nº 1.338.750-SC, em repercussão geral
(Tema 1.177), uma vez que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das policias militares e dos corpos de bombeiro militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das
alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares e pensionistas: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM
A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal
Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021
PUBLIC 27-10-2021) Assim, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito ante o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da incompatibilidade das disposições trazidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 com o texto
constitucional. Presente, igualmente, o perigo da demora, ante a retenção indevida de verba de natureza alimentar. Ante o
exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória para afastar a incidência da Lei
Federal nº 13.954/2019 e determinar que a contribuição previdenciária seja descontada na forma como disciplinadoa na Lei
Complementar Estadual nº 1.013/2007. CITE-SE a requerida, para ofertar contestação, no prazo de trinta dias, devendo constar
do mandado as advertências legais (CPC, art. 344) Havendo oferecimento de contestação, manifeste-se o autor em réplica, no
prazo de 15 dias. Caso contrário, voltem conclusos. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência à requerida, de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º