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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1010

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1010

executada beneficiária da JG ou gozar de isenção legal comprovando-se nos autos no prazo de até 10 dias após trânsito em
julgado desta decisão. Na inércia, notifique-se por AR (no último endereço por ela fornecido nos autos ou, à falta, em que foi
encontrada; se frustrada a diligência, ou em caso de citação por edital e desconhecimento de sua localização, desde logo fica
dispensada sua notificação) e, se não comprovado o recolhimento, extraia-se certidão (art. 1.098, NSCGJ/TJSP) Após, ao
arquivo. P.R.I. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0003964-66.2021.8.26.0292 (processo principal 1001923-46.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Alvaro Diego da Silva Dias Me - Claudia de Carvalho Silva - Vistos. 1. A decisão de fls. 50/51, deferiu as pesquisas
de valores em nome de Cláudia de Carvalho Silva, por se tratar de cônjuge do executado, casada sob o regime da comunhão
parcial de bens. Houve três bloqueios a fls. 74/76 em nome de Cláudia (Banco do Bradesco, no valor de R$ 222,41, Banco Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 97,84, e Mercado Pago, no valor de R$ 487,18, fls. 87/89). Às fls. 52/59 Cláudia apresentou
pedido de desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, por se trata de verba salarial, e junto a CEF, por se tratar
de conta poupança. A parte exequente insiste na penhora (fls. 140/142). É a síntese do necessário. (i) penhora junto ao Banco
Caixa Econômica Federal, agência 0314, conta poupança n. 0002182-02 nos valores de R$ 97,84. A cônjuge do executado,
Claudia, juntou apenas os documentos de fls. 67/68, que demonstram possuir conta designada como poupança no Banco Caixa
Econômica Federal, sendo que o extrato de movimentações de fls. 67, que aparenta ser do banco CEF, está ilegível. Como se
vê, o documento de fls. 68 não permite concluir que a conta em questão se trata de caderneta de poupança típica, a merecer a
proteção legal de impenhorabilidade, ou de conta poupança integrada à conta corrente para movimentação bancária rotineira e
remuneração de saldos que eventualmente nela estiverem disponíveis, o que a descaracterizaria como caderneta de poupança.
Nesse sentido, a fim de verificar se a conta em que o houve o bloqueio de R$ 97,84 se trata de caderneta de poupança (art.833,
X, do CPC), faculto a Cláudia juntar aos autos extratos completos e legíveis da conta 0002182-02 referentes ao período de 01
de fevereiro a 01 de abril de 2022, para demonstração de suas alegações. Prazo: 05 dias. (ii) penhora junto ao Banco do Brasil.
Consta nos autos extratos do Banco do Brasil com a informação de bloqueio judicial no valor de R$ 7.063,99, no dia 03.03.2022
(fls. 61), e no valor de R$ 6.266,23, em 09.03.2022 (fls. 64), entretanto, tais bloqueios não constam nos relatórios Sisbajud
emitidos em 23.03.2022 e 05.04.2022 (fls. 74/76 e 87/89). Com efeito, analisando os extratos juntados pela impugnante, verifico
que nos referidos ‘bloqueios’ consta anotação de agendado até 31/MAR (fls. 61) e lançamentos futuros (fls. 64), de modo que,
ao que parece, não foram bloqueados valores junto ao Banco do Brasil, especialmente considerando a ausência de indicação
de eventual bloqueio junto ao referido banco nos relatórios Sisbajud. Nesse sentido, não havendo nada nos autos que comprove
o bloqueio dos valores indicados às fls. 61 e 64, faculto a impugnante Claudia, para exame do pedido de desbloqueio, trazer
aos autos documentos capazes de demonstrar o efetivo bloqueio desses valores, já que, ao que parece, trata-se de mera
expectativa de bloqueios. Prazo: 05 dias. 2. Com a juntada dos documentos indicados no item 1 (‘i’ e ‘ii”), intime-se a parte
exequente para manifestação, em 05 dias, e por último, conclusos para deliberação quanto à impugnação de fls. 52/59. Intimese. - ADV: RODRIGO SOUZA ALVES (OAB 415363/SP), FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR (OAB 3700/PI)
Processo 0004931-14.2021.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ordiley Gonçalves dos
Santos - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 25, expedi mandado de levantamento eletrônico, MLE em
favor da parte credora, com base no formulário juntado às fls 24, o qual depende da finalização da operação com a conferência
e assinatura do magistrado, bem como do processamento do PORTAL DE CUSTAS (em média 72 horas). Segue juntada
cópia do MLE - sem nenhuma validade; somente para ciência. Decorrido o prazo, deve o(a) patrono(a) da parte favorecida
comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta indicada a concretização
da transferência. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado(a) que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do
Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br \> Produtos e Serviços \> Judiciário \> Guia de Depósito Judicial
\> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários, - ADV: VALERIA MAKUCHIN (OAB 335209/SP)
Processo 0004931-14.2021.8.26.0292/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valeria Makuchin Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 22, expedi mandado de levantamento eletrônico, MLE em favor da
patrona da parte autora, com base no formulário juntado às fls 21, o qual depende da finalização da operação com a conferência
e assinatura do magistrado, bem como do processamento do PORTAL DE CUSTAS (em média 72 horas). Segue juntada
cópia do MLE - sem nenhuma validade; somente para ciência. Decorrido o prazo, deve o(a) patrono(a) da parte favorecida
comparecer à agência do Banco do Brasil S/A, para levantamento do valor e/ou verificar junto à conta indicada a concretização
da transferência. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado(a) que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do
Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br \> Produtos e Serviços \> Judiciário \> Guia de Depósito Judicial
\> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários, - ADV: VALERIA MAKUCHIN (OAB 335209/SP)
Processo 0005587-73.2018.8.26.0292 (processo principal 1001546-17.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Deverá a parte exequente se manifestar sobre as pesquisas pelos sistemas
Renajud de fls. 117/118 e pelo sistema Infojud às fls. 119/121. Certifico mais que deverá ser recolhida mais uma guia de custas
no valor de R$ 16,00, tendo em vista que às fls. 109/110 foram recolhidas custas para somente 5 pesquisas. Certifico ainda que
encaminho ao setor competente para as pesquisas pelo sistema Sisbajd. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB
177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0005750-82.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Alberto Pereira
Germano - Os autos estão com vista à parte autora para que se manifeste acerca da petição e documentos de fls. 321/328. ADV: FLORIZA MARTINS DOS SANTOS (OAB 342984/SP)
Processo 0005847-53.2018.8.26.0292 (processo principal 0002224-88.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa - Certifico que a partir da intimação deste ato, inicia-se o sobrestamento requerido
de 15 dias, que foi deferido pela decisão de fls. 82/85, item 4.1. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, independentemente de
nova intimação, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, nos termos daquela mesma decisão. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0006303-95.2021.8.26.0292 (processo principal 1001721-40.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Everaldo Carlos dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Expedido
alvará para levantamento do valor devido à titulo de honorários sucumbenciais, o qual pende de assinatura do magistrado e de
liberação nos autos, podendo ser impresso, após a liberação, sendo que os autos aguardarão o depósito do valor devido à parte
autora - ADV: JANA BASTOS METZGER (OAB 442515/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/SP),
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 0006764-67.2021.8.26.0292 (processo principal 1006984-87.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - José Waldemir de Castro - Expedido alvará para levantamento do valor devido à titulo de
honorários sucumbenciais, o qual pende de assinatura do magistrado e de liberação nos autos, podendo a parte interessada
imprimí-lo após a liberação, dando o devido encaminhamento. Os autos aguardarão o depósito do valor devido à parte autora Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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