TJSP 08/04/2022 - Pág. 1282 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1282
(quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Anote-se o beneficio da gratuidade judiciária concedido ao
exequente. Int. - ADV: PATRICIA COLA GARCIA (OAB 129356/SP), CARLOS ROSSETO JUNIOR (OAB 118908/SP), LUCIANO
GRIZZO (OAB 137667/SP)
Processo 0005983-49.2020.8.26.0302 (processo principal 1004180-14.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Natal Mizzaci - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos
e legais feitos o pedido de fls. 48/49 e defiro a alteração do polo ativo para constar como credor/exequente IMOBILIÁRIA
CAPOBIANCO LTDA , em substituição a Natal Mizzaci. i , tendo em vista a sub-rogação pactuada. Providencie-se as retificações
e anotações necessárias. Sobre o pedido do terceiro Jose Aparecido Capobianco de fls. 60/63, manifeste-se o exequente, no
prazo de 5 dias. Após, conclusos. Intime-se. Jaú, 06 de abril de 2022. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/
SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 1000360-50.2021.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Tereza Lopes Belo Paschoallini Vistos. Na ação de inventário/arrolamento o valor da causa é o correspondente ao total do montante patrimonial deixado pelo de
cujus. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR
DA CAUSA PARA ABRANGER A MEAÇÃO DA VIÚVA. Bens pertencentes ao falecido, em comunhão com sua esposa, devem
ser relacionados integralmente, e não apenas a parte ideal que lhe pertencia. O valor da causa deve ser aquele do monte-mor,
vez que o pedido tem como expressão econômica todo o patrimônio. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; AI 222100167.2016.8.26.0000; Ac. 10550848; São Bernardo do Campo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima;
Julg. 27/06/2017; DJESP 04/07/2017; Pág. 1812) Assim, providencie a inventariante a retificação do valor da causa bem como a
regularização das custas e taxas processuais, caso necessário. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Jaú, 06 de abril de
2022. - ADV: MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB 115382/SP)
Processo 1000520-17.2017.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - J.N.N.M. - Vistos. Considerando-se que o crédito executado tem naturezaalimentar, de rigor a manutenção
do bloqueio de fls 211/212., apesar de seu ínfimo o seu valor. Providencie a serventia do juízo a transferência e depósito judicial
do valor bloqueado às fls. 211/212. Efetivado o depósito, expeça-se MLE do respectivo valor à parte exequente para pagamento
parcial do débito. No mais, como a finalidade de evitar atos desnecessários tendo em vista os inúmeros endereços localizados
nos autos, por ora determino a expedição de oficio ao INSS requisitando-se extrato CNIS do executado para a identificação
de eventual vínculo empregatício recente. Oficie-se. Intime-se. Jaú, 06 de abril de 2022. - ADV: VANDERLEI DE FREITAS
NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP)
Processo 1000706-64.2022.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Diante do não conhecimento do recurso interposto, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de
cinco dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001072-06.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.C. - M.B. e outro Vistos. Fls. 66/69: tendo em vista o deferimento da medida por meio da decisão de fls. 25/27 e a informação da autora de que
a mesma está sendo descumprida pela municipalidade, intime-se com urgência o Município de Bocaina para cumprimento da
liminar, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00, limitada a R$10.000,00. Na
oportunidade, reitere-se o ofício de fls. 41/43, com a respectiva advertência e cópia da presente. Intime-se. - ADV: MARCOS
EDUARDO CONDE FILHO (OAB 411113/SP), VIVIANI BERNARDO FRARE SERRA (OAB 197995/SP)
Processo 1001267-25.2021.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jonatas Gustavo Alves dos Santos - AGUARDA REQUERENTE
APRESENTAR FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ELCY MARQUES TIMOTEO
(OAB 180055/SP)
Processo 1001582-19.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jhenifer Aysha Gatto
- Vistos. Recebo a petição de fls. 63 como emenda à inicial. Anote-se. Determino à autora a correção do cadastro processual, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão da nova corré no polo passivo da demanda. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cumprida tal determinação,
cumpra-se a decisão de fls. 60, providenciando-se a citação das requeridas. Int. - ADV: EDUARDO DO AMARAL CARVALHO
ALVES ARANHA (OAB 393639/SP)
Processo 1002230-96.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Luiz Lopes Lorente - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual e da tramitação prioritária. Anote-se. Luiz Lopes Lorente, propôs a
presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de
tutela de urgência contra Banco Pan S.A., alegando, em síntese, que não celebrou qualquer contrato para obtenção de cartão de
crédito ou obtenção de empréstimo consignado com a instituição financeira ré. Aduz que, não possuindo quaisquer contratações
anteriores do gênero, foi surpreendido por súbita redução no valor de seu benefício previdenciário, tendo sido informado de que
seriam decorrentes de um contrato de empréstimo e outro de cartão de crédito consignado realizados junto a seu benefício.
Desconhecendo qualquer contratação obteve extrato de seu benefício junto ao INSS onde constavam as duas contratações,
lançadas na mesma data. Afirma que desconhece tais contratações junto aos requeridos, não tendo sido por ele realizadas,
formulando, então, pedido de tutela de urgência para interrupção dos descontos referentes aos contratos que especifica, até
solução final da lide. Juntou documentos (fls. 17/43). Decido. Embora com as limitações de início de conhecimento, é de
se reconhecer que as afirmações do autor apresentam elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em intensidade
suficiente, relativamente às alegações de desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário depositado em conta
corrente, por não ter sido contratado pelo autor, bem como são recorrentes as ações do gênero. Aliás, como se observa do
extrato de fls. 28/29, tratam-se de contratações realizadas em sequência, a saber no mesmo dia, podendo denotar a ocorrência
de eventual fraude com dados obtidos da autora. Presente ainda o requisito de perigo de dano, visto que as parcelas relativas
aos empréstimos consignados e cartão com reserva de margem de crédito, afirmados como não contratados, são debitados do
benefício previdenciário recebido pelo autor, remuneração esta que possui natureza alimentar. Assim, presentes os requisitos
previstos no art. 300 do CPC, uma vez que há risco de dano decorrente de tais circunstâncias, DEFIRO a antecipação de tutela
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