TJSP 08/04/2022 - Pág. 1316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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Processo 1008593-07.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Indalécio
Cespedes Junior - Ciência as partes da baixa dos autos. Uma vez resolvido o mérito da demanda arquivem-se os autos,
observadas as cautelas legais. Int. - ADV: LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS SANTOS (OAB 301679/SP), SERGIO
CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP)
Processo 1008680-89.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Antonio Castilho - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: (i) declarar rescindidos os
contratos de fls. 15/17 e 28/30; (ii) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.271,25 (dois mil e duzentos e setenta
e um reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente e com juros de mora desde a data do ajuizamento da ação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE para levantamento, pelo autor, dos valores depositados nos autos. Sem ônus de
sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar
início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo
“Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias
nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento
de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: NATALIA BIEM
MASSUCATTO PONTALTI (OAB 200486/SP)
Processo 1008753-95.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Paulo César
Turetta - Município de Jahu - Ciência às partes da baixa dos autos, para requererem o que de direito. Querendo o vencedor dar
início à execução da sentença/acórdão, fica cientificado de que eventual requerimento deverá ser realizado com observância
das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o
caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG
1789/2017, DJE 02/08/2017). Aguarde-se providências por 30 dias. Decorridos arquivem-se, observadas as Normas de Serviço
da E. Corregedoria. Int. - ADV: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA AGUIAR (OAB 330317/SP), MARIA CRISTINA CONTADOR
(OAB 104682/SP)
Processo 1008795-47.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helia Pereira Lopes - Município de Jahu Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Uma vez que já houve instauração de incidente processual visando o cumprimento
da sentença, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria. Int. - ADV: AMANDA
LEONELLI ABRANTES (OAB 424258/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1009266-29.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marina
Sormani Zanoni - Cpfl Energia S.a. - Vistos. MARINA SORMANI ZANONI ajuizou a presente ação de indenização por dano moral
contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ S/A pretendendo seja a parte requerida condenada a lhe indenizar os danos
morais que experimentou com a interrupção perpetrada pela parte requerida, no fornecimento de energia elétrica em sua unidade
consumidora, sem prévio aviso, cuidando-se de serviço essencial e não havendo débito pendente em seu nome. Com a inicial,
vieram aos autos os documentos de fls. 14/28. Citada (fls. 33), a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação
(fls. 34/47), na qual arguiu ilegitimidade ativa, e no mérito, refutou as alegações e pedido da parte autora, sob o argumento de que
não agiu ilicitamente, uma vez que a unidade a que se refere a parte autora estava sob responsabilidade seu pai, em cujo nome
havia débito pendente a justificar a interrupção do fornecimento de energia naquela. Com ela, vieram aos autos os documentos
de fls. 48/76. Réplica às fls. 77/104. Fundamento e decido. O pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento. Ora,
é dos autos que a unidade consumidora em que houve mesmo a interrupção do fornecimento de energia elétrica era titularizada
por Célio Sormani (fls. 105), que, pese embora morto em 2016, foi mantido pela parte autora, sua filha, como titular da referida
unidade e em cujo nome havia débito pendente (fls. 36/42), cujo pagamento a parte autora não demonstrou, como lhe incumbia,
ao teor da norma insculpida no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, mediante juntada de documentos bastantes à
exordial (art. 343, do citado diploma legal). Assim, não tendo a parte autora demonstrado que alterou perante a parte requerida a
titularidade da unidade consumidora em apreço, nem que pagou o referido débito, evidente que não se pode qualificar de ilícita
a guerreada interrupção de fornecimento de serviço, ao teor da norma prevista no art. 6º, da Lei de Concessões. Logo, ausente
ilícito da parte requerida, inviável cogitarse de sua responsabilização civil, ainda que sob a égide consumerista. Dos embargos
de declaração. A fim de corresponder à garantia constitucional da razoável duração do processo, assim como à celeridade
como princípio norteador dos juizados especiais, evitando-se interposição de embargos declaratórios descabidos, frise-se que
o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos
constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia, que, por lógica,
afastam os demais, o que, aliás, é objeto do Enunciado 159, do FONAJE: Não existe omissão a sanar por meio de embargos de
declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente
para o julgamento do recurso (XXX Encontro São Paulo/SP). Na mesma linha, não são os embargos declaratórios manejáveis
para fins de prequestionamento, observando-se a reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nesta
hipótese, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, suficiente que é para referida finalidade que a questão
abordada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, p. 240). Neste sentido: ENUNCIADO
125 Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº
9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro
Vitória/ES). Da leitura do art. 38, da Lei nº 9099/95 e da tônica da simplicidade que deve nortear o procedimento, resulta
patente, noutro giro, que tais conclusões se aplicam também à sentença. Destaque-se, outrossim, que no âmbito do Juizado
Especial Cível, os embargos de declaração estão previstos nos arts. 48 a 50, da Lei nº 9099/95, devendo ser interpostos de
sentença ou acórdão, que contenha obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, suspendendo o decurso do prazo recursal
caso interpostos contra sentença. Erros materiais ou de digitação dispensam a interposição de embargos de declaração para
serem sanados, de modo que se manejados ainda sim pela parte interessada, serão recebidos como mera petição e não poderão
ensejar suspensão do prazo de recurso inominado a ser interposto da sentença guerreada. Não há falar-se aqui em aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil de 2015, porque a Lei nº 9099/95 é norma especial quanto ao sistema dos Juizados e,
como tal, prevalece sobre o referido diploma, que se mostra como norma geral. Oportuno, ainda, ressaltar que, segundo a regra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º