TJSP 08/04/2022 - Pág. 1332 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1332
adimplemento da pena de multa no prazo legal, considerando-se o contido no Provimento CG n.º 04/2020, expeça-se certidão de
sentença com relação a BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA, encaminhando-se ao Ministério Público, para eventual ajuizamento
de execução da pena de multa em autos digitais e apartados. Servirá o presente, devidamente assinado, de mandado de
intimação, para todos os fins de direito. Intime-se. Ciência ao MP.. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP)
Processo 0005362-16.2015.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - João Carlos Marinho - Vistos. Intimese o réu João Carlos Marinho, RG 40.138.551-6-SSP/SP a dar início ao regular cumprimento das condições impostas quando da
suspensão condicional do processo (fls. 198-201) pelo prazo de 02 anos, bem como a dar continuidade ao pagamento das três
parcelas remanescentes da prestação pecuniária imposta ao réu na mesma ocasião, no prazo de até 10 dias e as demais nos
meses subsequentes, sob pena de revogação do benefício. Instrua-se com cópia do termo de audiência de fls. 198-201. Servirá
a presente decisão, assinada e digitalizada, como mandado de intimação, para os fins de direito. Intime-se. Ciência ao Parquet.
- ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 0005708-64.2015.8.26.0306 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - Sebastião Pereira Cristal Filho Vistos. I. Fl. 415: Recebo o recurso de apelação do réu Sebastião Pereira Cristal Filho. Intime-se que a nobre Defesa do referido
réu a apresentar suas razões de apelação, no prazo legal. II. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente as
contrarrazões respectivas. III. Com o regular contraditório nos termos do artigo 601 do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, para julgamento do recurso de apelação. IV. Ao defensor nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública
(fl. 307), arbitro honorários em 70% do valor da tabela em vigor para a espécie. Oportunamente, expeça-se a certidãos de
honorários, que deverá ser retiradas por meio eletrônico . Intime-se. Ciência ao Parquet. - ADV: THIAGO DE SOUZA DANELUCI
(OAB 264641/SP)
Processo 1000082-37.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Aparecido Virgilio - Itaú Unibanco
Holding S.A. - Vistos. Fls. 226-231 e 232-243: Nos termos do Art. 1.010, §1º, do NCPC, interposto o recurso de apelação por
ambas as partes, intimem-se a partes para que apresentem suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, observandose quanto aos efeitos o que dispõe o Art. 1.012 do NCPC. Após o prazo supra, com ou sem a apresentação das contrarrazões
de recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, nos termos do Art. 1.010, §3º, do NCPC, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), CARLOS EDUARDO DUENHAS BARBOSA (OAB 421408/SP)
Processo 1000102-91.2022.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Simone Pereira de Oliveira
- Vistos. Considerando a documentação apresentada, defiro o pleito inicial, para que a requerente Simone Pereira de Oliveira,
supra qualificada, possa levantar junto à Caixa Econômica Federal o saldo de FGTS existente em nome do de cujus supra
qualificado. Fica também a requerente autorizada a proceder a transferência do veículo marca Honda, modelo CG 150 Titan ES,
placa DNF9G19, para seu nome ou, ainda, a quem indicar e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito. Considerando que o caráter consensual do pedido e seu acolhimento
são incompatíveis com o interesse recursal, fica anotado o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença, dispensandose o Cartório de emitir certidão. Via digitalmente assinada da presente Decisão servirá como Alvarás, implicando na obrigação
de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a
parte interessada e/ou seu advogado realizar as impressões da presente decisão. Custas na forma da lei. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.I. - ADV: LORENA GUIMARÃES DA SILVA (OAB 448851/SP)
Processo 1000188-62.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luz Sansone Jb Construção
Comercio e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Redesigno o dia 14 de junho de 2022, às 16h30min, para audiência
de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, por sistema de videoconferência.
2. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, publicada no DJE de 21/03/2019, fixo a remuneração do(a) Sr(a) Conciliador(a)
do CEJUSC (a ser designado(a) segundo a pauta de audiências do próprio CEJUSC) de acordo com o Patamar Básico da
Tabela de Remuneração, ou seja, em R$64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos) por hora (considerando-se que o
valor desta causa é de R$33.384,57), cujo valor deverá ser adiantado e recolhido inicialmente pela parte autora, conforme o Art.
82, §1º, do NCPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme
Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados à parte autora ao final da audiência de conciliação.
Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pela parte autora em até 20 dias úteis contados da data da audiência
perante o CEJUSC, devendo a parte autora juntar o referido comprovante de depósito nos autos. Advirta-se a parte autora que,
no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a)
nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão
de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da parte autora. Ainda, saliente-se que, nos
termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
ainda que não seja obtido o acordo. 3 - Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), acerca
da designação da audiência pelo sistema de videoconferência. No prazo de 10 dias, informe a parte autora o seu endereço de
e-mail e de telefone celular, bem como de seu (sua) patrono (a). 4 - Cite-se e intime-se pessoalmente a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência por videoconferência. Saliente-se que a parte
requerida, se for o caso, poderá manifestar eventual recusa/objeção motivada à realização do ato por videoconferência após
sua oportuna citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no
caso concreto), expondo os eventuais motivos para tanto, em sendo o caso. Desde logo, caso haja consentimento do requerido
na realização da audiência de conciliação por videoconferência, deverá a parte requerida informar o(s) endereço(s) de e-mail e
telefone(s) celular, seu e de seu advogado, se houver, a fim de que seja viabilizado o oportuno envio de convite pela Serventia/
CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. 5 - A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. - ADV: MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP)
Processo 1000217-49.2021.8.26.0306 (apensado ao processo 1000218-34.2021.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível
- Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Fls. 212 ss.: Antes de analisar o pedido
de habilitação dos herdeiros da autora, cumpra, a parte autora, o item II, de fl. 175, informando e comprovando se já houve a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º