Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJSP 08/04/2022 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

14

fixação de guarda, regulamentação de visitas e partilha, proposta por Natalia Crivelaro, L. G. C. da S. e M. A. C. da S., ambas
representadas pela primeira autora, em face de Paulo Henrique Queiroz da Silva. Deu-se à causa o valor de 103.906,70 (cento
e três mil, novecentos e seis reais e setenta centavos). A parte autora manifestou interesse na realização da audiência de
conciliação. A parte autora pediu, em sede de tutela provisória antecedente, a fixação de alimentos provisórios em 1/3 (um
terço) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 de cada mês, depositado em conta corrente nº 17462-9, de
titularidade da primeira autora, no Banco do Brasil, agência 4586-1. Em manifestação do membro do Ministério Público, o
mesmo mostrou-se favorável à fixação dos alimentos provisórios no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional
vigente, eis que provado vínculo paterno-filial entre a segunda e terceira autoras e o requerido, de modo que é inerente o dever
de sustento decorrente de tal relação. E ainda, o valor pleiteado está em harmonia com a praxe forense. Assim, acolho o parecer
ministerial para fixar os alimentos provisórios no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, ante a falta de
maiores elementos que indiquem a atual situação financeira do autor. Defere-se a tutela provisória antecedente em razão do
direito da criança aos alimentos, legalmente previsto, bem como no risco da demora da concessão da medida (já que os
alimentos servem para o seu próprio sustento). 3. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, designo Audiência para Tentativa
de Conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência ( sessão virtual ), no dia 17 de maio de 2022, às 10 horas, através
da Plataforma Microsoft Teams, a ser organizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, da
comarca de Iacanga. As partes deverão informar, dentro do prazo de até 10 dias, endereço de e-mail ativo, por meio do qual
será encaminhado o link de acesso à sala virtual. Para ingresso na sessão virtual via smartphone (celular), deverá ser baixado
o app Microsoft Teams; caso o acesso seja realizado via computador, não haverá a necessidade do app instalado. As partes
deverão contar, ainda, com rede de internet e recursos de áudio e vídeo, sendo que os constituintes poderão ingressar através
do mesmo dispositivo de seus respectivos procuradores desde que, devidamente regularizadas, as suas representações
processuais, nestes autos. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$-64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta
centavos)patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor
acima estabelecido será realizado pelas partes, em espécie, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra),
antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo.Esclareço que, de acordo com
o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 125/2010 do CNJ e da Resolução nº 809/2019 do E. TJSP, a remuneração do
conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido
pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à
Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (patamar básico nível de remuneração), exceto
naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu critério. O valor é pago no momento da sessão de
conciliação. A parte beneficiária da gratuidade deferida através do Convênio OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, ficará isenta do pagamento da despesa acima indicada. A parte beneficiária da gratuidade processual, com advogado
constituído nos autos, não ficará isenta do pagamento dos honorários do Facilitador, nos termos do artigo 98, §5º, CPC. Com
relação ao(s) réu(s) quando de sua citação, fica(m) também advertido(s) que deverá(ão) arcar com a remuneração do Conciliador,
salvo se comparecer(em) à sessão de conciliação munido(s) de documento(s) que comprovem sua hipossuficiência financeira,
que, exclusivamente para fins de realização da audiência, será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem
prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Devidamente
intimados, a parte que não comparecer no dia e horário da sessão, será considerada ausente. A sessão não será realizada,
somente no caso de absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente
justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado, nos termos do §1º, do art. 2º, do Provimento CSM nº 2554 e
do §2, do art. 3º, da Resolução 314 do CNJ. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A senhora procuradora da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para
comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. O(s) advogado(s) da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte
para comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, § 3º). 4. Cite-se e intime-se a parte ré por mandado. Para apresentação
de contestação deve observar o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso reste infrutífera. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Considerando
que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do
CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao
foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC
(facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm
imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do
CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Observe o réu o art. 337 do Código de
Processo Civil a fim de que se observe o efetivo contraditório e prequestione as matérias existentes. Com o decurso do prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Nesta
oportunidade deverá a parte autora observar: I Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Impugnando especificamente as preliminares e matérias de mérito
arguidas pelo requerido em sua contestação; III Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Não havendo acordo quanto à guarda e regulamentação de visitas, defiro
desde já a realização de estudo psicossocial com as partes. Após, ao MP e conclusos para saneamento ou sentença. Via
digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO, para todos os fins legais. Intimem-se. - ADV: STEFANIA GOMES
MENA (OAB 336999/SP)
Processo 1000181-34.2022.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada
por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado para a
busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (Chevrolet/Celta Life LS 1.0 MPFI, 8 V, Flexpower 3P G, tipo 1, ano: 2009,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo