TJSP 08/04/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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cor prata, placas EGD2443), observando-se o § 2º, do art. 212 do CPC, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s)
indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e arrombamento, caso necessário. 2. Cinco dias após executada a
medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a),
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a),
ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré)
para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências
legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar,
se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária
em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter
havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969,
na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º
do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a)
credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6. Se o bem não for encontrado no endereço indicado na
inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial de justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias
da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso
necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos autos. 7. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação
de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica
desde já autorizada a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento das custas devidas, para
verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69 8. Recolha o autor a taxa judiciária para inserção de bloqueio total do veículo no sistema Renajud.
Uma vez recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação
dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Havendo apreensão do veículo, independente do recolhimento de nova
taxa, proceda a retirada do bloqueio sobre o veículo no sistema Renajud. 9. Deverá, o autor, entrar em contato com o Sr. Oficial
de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência (indicação do depositário e localizador), sendo certo
que, caso não fornecidos os meios para o cumprimento do mandado, este será devolvido ao cartório após o decurso do prazo de
5 dias, com a intimação da parte para manifestação, e, então, caso haja requerimento de reiteração na expedição do mandado,
este fica, desde já, deferido, porém, a inércia da parte autora afasta a presunção de urgência no cumprimento da medida, pelo
que o mandado será expedido com classificação comum, a ser cumprido em até 45 dias pelo Sr. Oficial de Justiça. Na ausência
de requerimento de renovação da diligência, o feito será extinto sem resolução de mérito em virtude do manifesto abandono da
causa por parte do interessado. 10. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem
diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo:
“os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485
do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 11. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 12. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré),
por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 13.
Havendo pedido de deferimento de sigilo, fica desde já indeferido o pedido, uma vez que o feito não se enquadra em nenhuma
das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA,
COMO MANDADO. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000183-04.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alexandre Manoel Gonçalves Duarte - O art.
98, § 5º, do CPC, permite que a gratuidade de justiça alcance apenas determinados atos processuais dentre aqueles elencados
no art. 98, § 1º, do CPC, tais como perícias, custas ou até mesmo os honorários de sucumbência. O art. 98, § 6º, do CPC,
por sua vez, permite, ainda, o parcelamento das custas processuais perante a serventia. Ainda que se admita a declaração e
hipossuficiência como prova da impossibilidade, o próprio art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil,
é expresso ao mencionar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Além disso, o art. 99, § 2º, do CPC permite que o Juiz, na dúvida, determine que a parte se manifeste e que junte
a documentação ou as provas pertinentes à sua alegada condição. No sistema de gratuidade anterior ao Código de Processo
Civil de 2015 somente havia a opção de ser deferida ou não a gratuidade, excluindo-se as situações nas quais o pretendente
tinha condições de arcar parcialmente com determinadas despesas, embora não totalmente. Como decorrência do próprio
dever de cooperação e de atuação mediante boa-fé (arts. 5º e 6º, do CPC), não se pode pretender a manutenção do sistema
anterior de gratuidade, sob pena de esvaziamento dos institutos criados pelo novo código e inequívoco prejuízo ao erário. Isso
porque a gratuidade de justiça não pode ser utilizada como mero instrumento de redução do risco processual, especialmente
quando a parte constitui causídico particular ou quando a natureza do feito e o valor atribuído à causa evidenciam que seria
possível a sua tramitação pelo rito da Lei n. 9.099/90 sem despesas e custas processuais e, inclusive, sem a necessidade
de patrocínio de advogado em feitos cujo valor atribuído à causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que,
justamente para viabilizar o acesso de todos à Justiça é que o Estado custeia integralmente a manutenção do microssistema dos
Juizados Especiais. Os benefícios tributários representados pela gratuidade de justiça representam, de outra ponta, evidente
responsabilidade orçamentária do Estado e, portanto, devem ser objeto de análise responsável por parte do Magistrado, aliada
ao comportamento leal e de boa-fé da parte que o requer a benesse em comento. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
DETERMINO que a parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias: (a) se manifeste especificamente em relação a quais dos atos
do art. 98, § 1º, do CPC, o pedido de gratuidade se refere; (b) com relação as custas e as despesas processuais, demonstre a
impossibilidade de arcar com estas em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, apresentado os documentos hábeis
a conferir verossimilhança às suas alegações (por exemplo, extratos de conta bancária referentes aos três últimos meses,
contracheque, faturas de cartão de crédito, planilha com os gastos mensais fixos de seu núcleo familiar, informação acerca da
existência de cônjuge/companheiro, profissão e renda mensal deste, com os respectivos documentos listados anteriormente
sendo certo que sob tais documentos poderá ser atribuído pelo juízo caráter de sigilosidade a requerimento da parte), sob pena
do indeferimento do benefício; e (c) esclareça a necessidade de processo e julgamento do presente feito perante a Vara Cível,
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