Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1491

  1. Página inicial  > 
« 1491 »
TJSP 08/04/2022 - Pág. 1491 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1491

para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da
Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e
emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo.
Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento.
Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com
relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos
principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019,
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia,
que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da
Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25
da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial.
Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do
representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito
em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado
de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento
I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de
Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das
custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal
da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob
o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 209139061.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano
do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a
obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento
da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de
a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes
ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo
39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de
suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias
ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para
a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial,
de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais
representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade,
firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais,
está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente
ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima,
fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento
da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão
agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com
o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2070519-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de
Birigui - Agravado: Olivia Hubner de Brito Lanchonete Me - Agravada: Olívia Hubner de Brito - Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu pedido de pesquisa junto a RENAJUD por considerar que é ônus
da exequente diligenciar junto às instituições para obter informação sobre eventuais veículos em nome da parte executada.
A agravante alega imprescindibilidade das informações e impossibilidade de obtê-las diretamente nos órgãos públicos, assim
como as ferramentas colocadas à disposição do Juízo possibilitam a efetividade e celeridade na prestação jurisdicional,
inexistindo óbice na lei processual a tal diligência, daí propugnando pela reforma da decisão para se proceda a consulta
através do convênio RENAJUD, dispensada do recolhimento de custas e demais despesas. Relatado. Conquanto incumba
à parte interessada fornecer os elementos necessários à constrição judicial, admite-se, excepcionalmente, a intervenção
do Juiz na busca e localização do devedor e de seus bens para satisfazer o crédito reclamado, desde que demonstrada a
imprescindibilidade da informação sigilosa e as tentativas, sem êxito, levadas a efeito pelo interessado, como o STJ já teve
oportunidade de se pronunciar: A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível
barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a
exequente envidou esforços para tanto o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. (...). (Resp 204329/
MG, 2ª Turma, Relator Min. Franciulli Neto, j. 09/05/2000). E também: A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente,
o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados
a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los. Precedentes. (REsp
1067260/RS, 2ª Turma Relatora Min. Eliana Calmon, j. 09/09/2008). No caso, justifica-se a exceção porque não localizada a
parte executada e seus bens, inexistindo óbice à consulta ao sistema RENAJUD, conforme recente julgado desta Corte: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2014 e 2015 - Requerida a realização de pesquisa por meio
dos sistemas Sisbajud (antigo Bacenjud), Renajud e Infojud com vistas à obtenção do endereço do executado - Indeferimento
do pedido - Não cabimento - Pedido embasado nos comandos normativos previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC e no artigo
1º da Lei nº 6.830/80 - Incidência dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade - Execução fiscal que se
desenvolve no interesse do exequente de acordo com o artigo 798 e 805, ambos, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 1º,
“caput”, da Recomendação nº 51/2015 do CNJ - Precedentes desta C. Câmara - Decisão reformada - Agravo provido.(Agravo
de Instrumento 2041982-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de
Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021). Daí porque, nos
termos do art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Aecio Limieri de
Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo