TJSP 08/04/2022 - Pág. 1491 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1491
para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da
Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e
emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo.
Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento.
Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com
relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos
principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019,
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia,
que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da
Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25
da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial.
Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do
representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito
em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado
de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento
I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de
Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das
custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal
da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob
o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 209139061.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano
do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a
obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento
da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de
a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes
ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo
39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de
suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias
ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para
a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial,
de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais
representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira
Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade,
firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais,
está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente
ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima,
fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento
da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão
agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com
o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2070519-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de
Birigui - Agravado: Olivia Hubner de Brito Lanchonete Me - Agravada: Olívia Hubner de Brito - Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu pedido de pesquisa junto a RENAJUD por considerar que é ônus
da exequente diligenciar junto às instituições para obter informação sobre eventuais veículos em nome da parte executada.
A agravante alega imprescindibilidade das informações e impossibilidade de obtê-las diretamente nos órgãos públicos, assim
como as ferramentas colocadas à disposição do Juízo possibilitam a efetividade e celeridade na prestação jurisdicional,
inexistindo óbice na lei processual a tal diligência, daí propugnando pela reforma da decisão para se proceda a consulta
através do convênio RENAJUD, dispensada do recolhimento de custas e demais despesas. Relatado. Conquanto incumba
à parte interessada fornecer os elementos necessários à constrição judicial, admite-se, excepcionalmente, a intervenção
do Juiz na busca e localização do devedor e de seus bens para satisfazer o crédito reclamado, desde que demonstrada a
imprescindibilidade da informação sigilosa e as tentativas, sem êxito, levadas a efeito pelo interessado, como o STJ já teve
oportunidade de se pronunciar: A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica desde que haja intransponível
barreira para obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a
exequente envidou esforços para tanto o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. (...). (Resp 204329/
MG, 2ª Turma, Relator Min. Franciulli Neto, j. 09/05/2000). E também: A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente,
o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados
a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los. Precedentes. (REsp
1067260/RS, 2ª Turma Relatora Min. Eliana Calmon, j. 09/09/2008). No caso, justifica-se a exceção porque não localizada a
parte executada e seus bens, inexistindo óbice à consulta ao sistema RENAJUD, conforme recente julgado desta Corte: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2014 e 2015 - Requerida a realização de pesquisa por meio
dos sistemas Sisbajud (antigo Bacenjud), Renajud e Infojud com vistas à obtenção do endereço do executado - Indeferimento
do pedido - Não cabimento - Pedido embasado nos comandos normativos previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC e no artigo
1º da Lei nº 6.830/80 - Incidência dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade - Execução fiscal que se
desenvolve no interesse do exequente de acordo com o artigo 798 e 805, ambos, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 1º,
“caput”, da Recomendação nº 51/2015 do CNJ - Precedentes desta C. Câmara - Decisão reformada - Agravo provido.(Agravo
de Instrumento 2041982-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de
Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021). Daí porque, nos
termos do art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Aecio Limieri de
Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º