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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1572

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1572

Schiavo Monesiglio Caetano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: i) decretar, em face da parte autora, a
inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, pagos em
pecúnia, determinando-se consequentemente ao réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos
pagamentos vincendos, com a adoção das providências administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir a
parte autora o indébito correspondente aos valores recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião
do pagamento em pecúnia dos benefícios de ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, vencidos e vincendas, observada
a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, e observado o arbitramento acima delineado
quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá
ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da
declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme
o caso. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995,
combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei
Federal n. 12.153/2009). P.R.I.C. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1001257-23.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fraldas - Osvaldo Demarchi - Vistos. Recurso(s)
de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame
de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem.
Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e,
oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e
com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB
292824/SP)
Processo 1001307-49.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Rafael Calixto
Freire - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) determinar o recálculo da remuneração da parte autora,
a fim de incluir no cálculo da ‘hora extra’ o ‘Adicional de Risco de Vida’, com a condenação do réu à adoção das providências
administrativas que se fizerem necessárias para tal fim; e ii) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença a tanto
correspondente, vencida a partir do início da vigência da LCM n. 598/2020 e vincenda, apurando-se o quantum em liquidação,
observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos mesmos índices
de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, sem prejuízo da incidência de imposto de renda
e de contribuição previdenciária. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei
Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, também descabido
na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: ANA CARLA DOMINICALE (OAB 424266/SP)
Processo 1001308-34.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Danilo José
de Oliveira - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) determinar o recálculo da remuneração da parte
autora, a fim de incluir no cálculo da ‘hora extra’ o ‘Adicional de Risco de Vida’, com a condenação do réu à adoção das
providências administrativas que se fizerem necessárias para tal fim; e ii) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
a tanto correspondente, vencida a partir do início da vigência da LCM n. 598/2020 e vincenda, apurando-se o quantum em
liquidação, observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos
mesmos índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, sem prejuízo da incidência de
imposto de renda e de contribuição previdenciária. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55,
ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, também
descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: ANA CARLA DOMINICALE (OAB 424266/SP)
Processo 1001312-71.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Edwin Ricardo
Barbosa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) determinar o recálculo da remuneração da parte
autora, a fim de incluir no cálculo da ‘hora extra’ o ‘Adicional de Risco de Vida’, com a condenação do réu à adoção das
providências administrativas que se fizerem necessárias para tal fim; e ii) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
a tanto correspondente, vencida a partir do início da vigência da LCM n. 598/2020 e vincenda, apurando-se o quantum em
liquidação, observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos
mesmos índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, sem prejuízo da incidência de
imposto de renda e de contribuição previdenciária. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55,
ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, também
descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: ANA CARLA DOMINICALE (OAB 424266/SP)
Processo 1001399-27.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais José Pedro Rando Júnior - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) determinar o recálculo da remuneração
da parte autora, a fim de incluir no cálculo da ‘hora extra’ o ‘Adicional de Risco de Vida’, com a condenação do réu à adoção
das providências administrativas que se fizerem necessárias para tal fim; e ii) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
a tanto correspondente, vencida a partir do início da vigência da LCM n. 598/2020 e vincenda, apurando-se o quantum em
liquidação, observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pelos
mesmos índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, sem prejuízo da incidência de
imposto de renda e de contribuição previdenciária. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55,
ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, também
descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1001476-36.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Valmiro Oliveira Motta Filho - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: i) determinar o recálculo da
remuneração da parte autora, a fim de incluir no cálculo da ‘hora extra’ o ‘Adicional de Risco de Vida’, com a condenação do
réu à adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias para tal fim; e ii) condenar o réu a pagar à parte
autora a diferença a tanto correspondente, vencida a partir do início da vigência da LCM n. 598/2020 e vincenda, apurando-se
o quantum em liquidação, observada a prescrição quinquenal, com atualização pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros
de mora pelos mesmos índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, sem prejuízo
da incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie
(artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso
de ofício, também descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA
(OAB 279264/SP)
Processo 1001488-50.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Éder Henrique de Santana - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: i) decretar, em face da parte autora, a
inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, pagos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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