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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1610

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1610

Oliveira - Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANDERSON ESTANISLAU DE OLIVEIRA
para condenar BRUNO FLORENTINO DE PAULA no pagamento de R$ 121.810,44 (fls. 21), corrigidos monetariamente desde
a data da distribuição da demanda pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% a.m., desde
a data da citação. Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I.C. - ADV: BRUNA PESSIN (OAB 402312/SP)
Processo 1001170-83.2021.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.S. - G.S.S. - V i s t o s,
Providencie a requerida, em quinze dias, o aporte da folha de nº 14, da Carteira Profissional Intimem-se. - ADV: MARCELO
COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP), REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 1001211-50.2021.8.26.0315 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Amanda Delazari
Pezato - - Celso Jacob Teixeira Pezato - - Silvia Regina Delázari Ferreira - - Sergio Jose Ferreira - - Alexandre Marcon - - Marcos
Felipe Marcon - - Cassiano Marcon - - Tânia Regina Zanetti Marcon - 1º) Expedir mandado conforme decisão de fls. 99; 2º)
Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, ante o parecer do Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO
PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Processo 1001220-12.2021.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edilene de Senas Falcão Rodrigues
Alves - Maria Edite de Senas Bazzo - - Maria Helena de Senas - - Sueli de Senas Marcon - Julgo, por sentença, a partilha
constante de fls. 27/30, dos bens deixados por falecimento de Theresa da Silva Senas, atribuindo-se aos nela contemplados
os respectivos quinhões hereditários, salvo erro, ou omissão e, ressalvados os interesses de terceiros. Certificado o trânsito
em julgado e, recolhido a importância de R$-49,50, na guia FEDT, Código 130-9, a que alude o Provimento 833/04, atualizado
pelo Comunicado SPI 10/10 e, providenciados as cópias reprográficas necessárias, autenticadas, expeça-se formal de partilha
para os devidos fins, ou, poderá, o mandatário da inventariante, nos moldes do artigo 1.273-A, das NSCCG, optar, sendo formal
de partilha, carta de sentença, carta de adjudicação e de arrematação e, os documentos semelhantes previstos no artigo 221,
das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, sejam expedidos
para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I emissão dos termos
de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo,
bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II assinatura eletrônica dos termos de abertura e
de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV intimação
da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato
destinatário. Assim, manifeste a inventariante, em quinze dias, informando se pretende optar por esse procedimento. Após,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA
CALLIGARIS (OAB 231016/SP)
Processo 1001221-31.2020.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Cristina Bordinhon Batistuci - - Jose
Ivair Bordinhon - - Aparecida Sueli Schiavolin Bordinhon - - Nadir Batistucci - Francisco Positel - - Américo Positel - - Pedro
Francisco Cardoso - - Alaide Lazarini Pozitel - - Augusto Ribeiro - - Cleuza Marli Rinaldi Ribeiro - - João Batista de Oliveira
- - Antonio Francisco Cardoso - - José Venancio Vieira - - Maria de Jesus Oliveira - - Francisco Rosa - - Lazara de Oliveira
Rosa - - Luiz Gonzaga de Oliveira - - RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS INTERESSADOS, BEM
COMO SEUS CÔNJUGES E/OU SUCESSORES e outros - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica.
Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE
SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP), LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI
(OAB 139591/SP)
Processo 1001246-10.2021.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcicleide Pessoa de Borba - Intimação do autor
a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante o decurso do prazo para o herdeiro ofertar contestação à presente
ação. - ADV: TAYNA CRISTHINE DE MORAIS RAIMUNDO (OAB 448856/SP)
Processo 1001252-51.2020.8.26.0315 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pafir Agropecuária e Participações Ltda TERCEIROS INCERTOS E INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL - Vistos. O processo está em ordem, de forma que o declaro
saneado. Considerando que o pedido refere-se a usucapião de partes ideais de matrícula ainda não completamente identificada,
conforme descritas na petição inicial (fls. 12), necessária, para a exata localização da área que se pretende usucapir dentro
da área maior, a produção de prova pericial. Tratando-se de usucapião, envolvendo matéria de ordem pública, imprescindível
a realização de prova pericial, em virtude do indiscutível interesse público que envolve a alteração de registro de imóveis.
Nesse sentido é o ensinamento jurisprundencial: Tribunal de Justiça do Estado de S.Paulo PROVA Perícia Usucapião Decisão
que determina a realização, atendendo requerimento do Ministério Público Alegação de desnecessidade, diante da planta e
memorial apresentados Pertinência Registro originário Necessidade de maior segurança e certeza, para abertura da matrícula
Recurso não provido. (Agravo de instrumento n. 55.020-4 Mairiporã 2ª Câmara de Direito Privado Relator: J. Roberto Bedran
30.09.97 v.u). A perícia é obrigatória e repita-se necessária à apuração da área certa, limites, e perfeita individuação do imóvel
usucapiendo, principalmente no caso vertente em que se pretendem partes ideais inseridas em área maior. A seriedade dos
Registros Imobiliários exige obediência fiel e estrita dos postulados insertos em lei, devendo, o mesmo, retratar a situação e a
transformação dos imóveis, sobretudo no caso de usucapião, quando será atestada legalmente a existência de uma propriedade,
que antes inexistia para os efeitos registrários. Isto posto, nomeia-se CAROLINE POLI ESPANHOL FAVERO, independente de
compromisso, arbitrando os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão suportados pela parte
autora. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em quinze dias. Com o decurso
do prazo e ocorrendo o depósito dos honorários periciais, à perícia, intimando-se a expert e as partes. Intime-se. - ADV: ALEX
ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP)
Processo 1001306-17.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Arras ou Sinal - Odair Antonio Abdala - - Suraya Maria
Abdala - Nassab Ali Moslimani - Vistos. O pedido de tutela de urgência de fls. 284/288 não pode ser analisado, já que a sentença
de mérito já foi proferida e está em curso prazo para eventual interposição de recurso. O pedido, se relacionado ao pedido
principal, deve ser feito por meio de cumprimento de sentença provisório ou então em outro feito. Aguarde-se o transcurso
do prazo para interposição de recurso. Intime-se. - ADV: GENÉSIO DOS SANTOS FILHO (OAB 254527/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP)
Processo 1001339-46.2016.8.26.0315 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.P.V. Manifeste-se a requerente sobre o extrato extraído do Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anexado
às fls. 390/395, constando a relação dos depósitos efetuados e o saldo disponível zerado. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB
121489/SP)
Processo 1001396-88.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Qgp Quimica Geral Ltda - Biocare
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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