TJSP 08/04/2022 - Pág. 1624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Vistos. Mariana Silva Vieira, advogada, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido
liminar, em favor de LAURA LOPES OLIVEIRA, contra ato praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca
da Capital, nos autos n° 1502919-63.2022.8.26.0050, instaurado pela suposta prática do crime de roubo qualificado. Pleiteia,
liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, alega ausência dos requisitos legais do artigo 312 do Código
de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares ou, ainda, a substituição da prisão cautelar
pela domiciliar em razão de a paciente estar grávida. Nessa conjuntura, observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé
excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese.
A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da
pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade
apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída
do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um
ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar
pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se
a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 05 de abril de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a)
Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Mariana Silva Vieira (OAB: 421738/SP) - 10º Andar
Nº 2071296-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: R. J.
L. - Impetrante: C. E. H. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado constituído Carlos Eduardo Hokama,
OAB/SP nº 257.799, em favor do paciente Roger João Lourenço,qualificado nos autos.A autoridade apontada como coatora,
a MM. Juíza de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VII Itaquera Comarca de
São Paulo, na decisão proferida no dia 15/03/2022, nos autos originários nº 1502688-84.2022.8.26.0228, indeferiu pedido de
concessão da liberdade provisória ao paciente, causando eventual constrangimento ilegal ao réu. O paciente foi preso em
flagrante no dia 02/02/2022, pela suposta prática do crime de lesão corporal (artigo 129, §13º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea j,
ambos do Código Penal) eventualmente praticado contra sua companheira. No mesmo dia, foi proferida decisão convertendo
a prisão em flagrante, em preventiva (fls. 67/70 dos autos originários), estando o acusado custodiado desde então. A denúncia
foi recebida (fls. 86/88 dos autos originários) e depois foi proferida decisão pela autoridade apontada como coatora, indeferindo
a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, e mantendo a prisão preventiva do réu (fls. 133/135 dos
autos originários). O impetrante sustenta, em suma, que a decisão que manteve a prisão do paciente se baseou exclusivamente
na versão dos fatos apresentada pela vítima, desta forma, não há fundamentação concreta que justifique a manutenção da
medida extrema em seu desfavor, o que configura evidente constrangimento ilegal. Ressaltou que o juízo a quo não deferiu
medidas protetivas de urgência em favor de Daiana, e autorizou que ela o visite no presídio onde se encontra custodiado
(fls. 133/135 dos autos originários), tudo a comprovar que caso responda ao processo em liberdade, não representará riscos
à ofendida, nem mesmo à ordem pública ou à instrução penal. Ainda, ressalta haver excesso de prazo para formação da
convicção do juízo uma vez que se encontra preso há mais de 60 dias e ainda não foi designada pelo juízo de primeiro grau
data para realização da audiência de instrução. Pede, liminarmente, o trancamento da ação penal por falta de justa causa, e
seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente com a imposição, se necessário, de medidas protetivas
diversas da prisão. Ao final, requer a concessão da ordem em definitivo, reiterando-se o quanto decidido em sede liminar. É o
relatório. Inicialmente, importante pontuar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o trancamento da
ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano (1) a atipicidade da conduta;
(2) a extinção da punibilidade; ou (3) a evidente ausência de justa causa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal, por meio do
habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade
ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Na concreta situação dos autos, não é possível infirmar, de plano, os
fundamentos adotados pelas instâncias de origem para reconhecer a atipicidade da conduta e a inépcia da queixa-crime. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (HC 180.869 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 29/05/2020).
E, na espécie, não se observa, prima facie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses que justificariam o almejado trancamento
da ação penal, devendo-se ressaltar que incursões mais aprofundadas da prova colacionada aos autos devem ser reservadas
à ação penal em curso, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente, assim, que à
instrução criminal se relegue a tarefa de aclarar a verdade real dos fatos. Nesta estreita via eleita, portanto, cabe analisar a
regularidade da prisão preventiva do paciente e a necessidade de manutenção da medida, sob o prisma de seus requisitos, os
quais, prima facie e respeitado entendimento diverso, não mais subsistem. Respeitados os judiciosos argumentos firmados pela
nobre Magistrada, entendo ser o caso de substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no
artigo 319, incisos III, IV e V, do Código de Processo Penal. Não obstante a gravidade do delito em tese praticado pelo paciente
e o fato do acusado ser reincidente em crime de roubo (processo nº 72553/2012 fls. 89/947 dos autos originários), verifica-se
que, in casu, a própria ofendida se manifestou através da petição juntada a fls. 118/119 dos autos originários, representada pela
Defensoria Pública, solicitando de forma desesperada que lhe fosse concedido o direito de visitar seu companheiro na cadeia.
Ademais, afirmou que é companheira do réu há 14 anos e desse relacionamento tem 03 filhos, crianças que também estão
sentindo falta do pai. O juízo a quo proferiu decisão concedendo à ofendida o direito de visitar o paciente na cadeia, além disso,
indeferiu a concessão de medidas protetivas de urgência em favor dela, porque houve perda do interesse da vítima, uma vez
que ela afirma que não há risco na aproximação do réu. Verifica-se, ainda, que o acusado está preso há mais de 02 meses e
ainda não houve designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Sendo assim, entendo que a sua manutenção
no cárcere não se mostra razoável. Não há qualquer elemento concreto nos autos indicativo de que, solto, o paciente possa vir
novamente a ameaçar a vítima e/ou as testemunhas arroladas, prejudicar a instrução processual ou se furtar à aplicação da lei
penal, de sorte que não se justifica, por ora, a excessiva cautela de manter-se preso o paciente até o julgamento do processo.
Todavia, se por um lado a manutenção da prisão preventiva se revela descabida, ante a carência dos requisitos previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal, por outro, a concessão de liberdade provisória culmina em benesse deveras favorável,
não correspondendo à casuística sub judice. Diante desse panorama, melhor solução resulta na concessão da liberdade
provisória mitigada por medida cautelar, consoante hipótese prevista na Lei nº 12.403/2011. Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR
pleiteada, para substituir a prisão preventiva do paciente Roger João Lourenço pelas medidas cautelares previstas no artigo 319,
incisos III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, (1) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização
judicial; (2) comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades e (3) recolhimento domiciliar noturno, inclusive nos
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