TJSP 08/04/2022 - Pág. 1813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1813
156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública, conforme o caso; Isso posto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença nestes autos, devendo a parte
promover o cumprimento de sentença em apartado. Observo que no cadastramento do cumprimento de sentença é necessário
o cadastramento de ambas as partes. A ausência de dados da parte executada pode inviabilizar o andamento processual. Int. ADV: ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 1000404-72.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa Homologo a desistência requerida por Alex Sandre Soares Morikawa e julgo extinto o processo de execução. Custas e honorários
sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/
SP)
Processo 1000408-12.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa Homologo a desistência requerida por Alex Sandre Soares Morikawa e julgo extinto o processo de execução. Custas e honorários
sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/
SP)
Processo 1000508-64.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Danilo da
Silva Munda - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer somente
quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a
concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000511-87.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Aparecida Camargo
Bueno Rodrigues - Se não houver requerimento pendente de apreciação, arquivem-se os autos. Se sobrevier pedido de retomada
da tramitação, a petição deverá afirmar expressamente que não se verificou prescrição intercorrente; deverá relacionar as
medidas constritivas já tomadas e seus resultados e; se a parte desejar que alguma se repita, deverá justificar o seu pedido,
de maneira de que o juízo possa avaliar o grau de efetividade e se a repetição não ofenderá a economia processual. - ADV:
MATHEUS MIRANDOLA BOTTACINI (OAB 410917/SP), ANNY CAROLINI DA SILVA RAMIRES (OAB 425995/SP)
Processo 1000523-67.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Ciência
à parte requerida do bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária no valor de R$ 224,68. Prazo: 5 dias. - ADV: GIDALTE DE
PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000526-22.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Defiro a
pesquisa por meio do sistema Renajud. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), e considerando a possibilidade de futura penhora,
proceda-se ao bloqueio de transferência, já que o executado pode vir a alienar o(s) bem(ns) para terceiro de boa-fé, em prejuízo
da efetividade da execução. Se por ocasião do uso do sistema for constatada comunicação de venda a parte exequente deverá
ser intimada para se manifestar sobre se desejará ou não manter o bloqueio. Intimem-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS
(OAB 464090/SP)
Processo 1000555-09.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Aparecida Camargo
Bueno Rodrigues - O despacho de fls. 59 contém erro material (de digitação). Assim, onde se lê “Não tendo havido impugnação
ao valor de R$ 31,19, bloqueado a fl. 36, defiro o seu levantamento pela parte autora, expedindo-se guia neste sentido.” o
correto é “Não tendo havido impugnação ao valor de R$ 61,19, bloqueado a fl. 36, defiro o seu levantamento pela parte autora,
expedindo-se guia neste sentido. “ Int. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS MIRANDOLA BOTTACINI (OAB 410917/SP)
Processo 1000622-03.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviço Militar - Ivone
Conceição Caetano - São Paulo Previdência - SPPREV - À parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso
inominado, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB
207465/SP)
Processo 1000628-78.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jonaina de Fátima Bridi Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: GUILHERME BRIDI LEAL (OAB
418274/SP)
Processo 1000717-38.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriana Fernandes Jorge
Cardoso Franco - Tendo em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, julgo extinta
a execução. Conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995, “na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a
litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de
recurso improvido do devedor”. No presente caso nenhuma das situações acima mencionadas se configurou. Oficie-se ao SCPC
e Serasa informando a quitação do débito e solicitando a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes,
referente ao débito posto em discussão (art. 782, § 4º, do CPC). Proceda-se ao desbloqueio de veículos por meio do sistema
Renajud. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1000756-30.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Carlos Alfieri - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer somente
quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a
concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º