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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1817

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1817

Valdete Capeline de Melo - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve
acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste
Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de
aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1001114-92.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Jose Aparecido da Silva - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve
acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste
Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de
aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1001132-84.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fernanda Aparecida Camargo
Bueno Rodrigues - Anote-se junto ao cadastro da ação o endereço de local de trabalho do executado (fl. 65). Expeçam-se
mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, a critério do
oficial de justiça, junto ao endereço indicado (fl. 65). Oriento o(a) Oficial(a) de Justiça que havendo suspeita de ocultação deverá
proceder a citação por hora certa. Sem prejuízo, com o fito de colaborar com o pronunciamento da parte, a presente deliberação
servirá como alvará, com validade até 06/08/2022, a fim de que o exequente Fernanda Aparecida Camargo Bueno Rodrigues,
CPF MF 370.004.058-05, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente às
pessoas jurídicas de direito público/repartições públicas (como Detran; Posto Fiscal; Receita Federal; Sabesp; Caixa Econômica
Federal; Banco do Brasil etc.); concessionárias de serviços públicos (como CPFL; administradoras de rodovias etc.) e também
a qualquer associação ou empresa privada (como Casas Bahia e outras do comércio varejista), sindicatos ou organizações nãogovernamentais e junto a sua empregadora; exclusivamente, para obter endereço(s) de José Orlando Lopes, inscrito no CPF
MF 036.922.513.94. A parte credora também pode consultar CNSEG, Susep, Caged, INSS, Censec, Anac, Capitania dos Portos,
CNE e Cetip. Intime-se. - ADV: PATRICIA LELIS DINIZ (OAB 313808/SP), LETICIA LELIS DINIZ (OAB 361146/SP)
Processo 1001138-23.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Nilson Gentile - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer
somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado,
a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1001147-82.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Sirlei Maria
Verona dos Santos - - Lilian Carla Verona dos Santos - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por
parte da Fazenda Pública do Estado, dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se, por meio do portal eletrônico, para,
querendo, apresentar contestação em trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia. - ADV: MURILO AUGUSTO DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 312939/SP)
Processo 1001155-93.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Paulo Sergio da Silva - À
parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: WESLY IMASATO
GIMENEZ (OAB 334034/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/SP)
Processo 1001191-04.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Levi Lozano
de Freitas - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer somente
quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a
concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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