TJSP 08/04/2022 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1818
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP)
Processo 1001247-37.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Mauro Ramos - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer
somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado,
a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1001248-22.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Levy Erico da Rocha - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer
somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado,
a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1001411-02.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - JOSE,
registrado civilmente como Jose Augusto Giaretta - JOSE, registrado civilmente como Jose Augusto Giaretta ajuizou a presente
demanda, todavia ao peticionar deixou de incluir o CNPJ da parte requerida no cadastro processual. A ausência do CNPJ
correto no cadastro processual inviabiliza a citação/intimação dos mencionados órgãos por meio do portal eletrônico. O(A) Caixa
Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo possui cadastro controlado e não é possível sua retificação. Assim, deve o
peticionário proceder a reinclusão da parte, com sua qualificação completa, incluindo o CNPJ descrito no Comunicado Conjunto
508/2018, por meio da funcionalidade “Complemento de Cadastro de 1º Grau”, disponível no portal e-saj: “Peticionamento
Eletrônico/Peticione Eletronicamente/ Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/Complemento de Cadastro de 1º Grau”. O manual de
orientações aos Advogados está disponibilizado no seguimento Manuais/Complemento de Cadastro Peticionamento Eletrônico,
no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Dúvidas podem ser dirimidas pelos telefones (11) 3627-1919,
(11) 3614-7950 de segunda à sexta-feira das 8 às 24 horas; finais de semana e feriados das 9 às 19 horas, exceto nos feriados
de Ano Novo, Carnaval, Páscoa, Dia do Trabalhador e Natal. Após a inclusão da parte requerida com o CNPJ correto, deve o
cartório proceder a baixa do cadastro equivocado. Após, voltem-me conclusos para análise do pedido urgente. Intimem-se. ADV: LIDELAINE CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP)
Processo 1001474-27.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Roseli Aparecida Alves de Macedo - - Setsuko Nishimura Tokumoto - - Solange Aparecida Ramos Beatriz Bossoi - - Vandeleia
Moreira da Silva Ferreira - - Vilma Gomes Valentim - Solicitação de nova procuração O juízo entende que toda procuração sem
data ou emitida mais de seis meses antes do ajuizamento deve ser substituída por outra recente e que indique o número do
processo, de maneira que surta efeitos retroativos à data da propositura. A parte autora deverá regularizar a sua representação
processual em 10 dias. O entendimento tem sido adotado indistintamente no JEC e no Jefaz para que não haja discriminação
de profissionais que atuam num ou noutro ramo e porque se aplica a todos os casos. A data é importante para que saiba quando
os poderes foram transmitidos e seja possível aferir os efeitos de eventual revogação do mandato. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1001488-11.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Vilson Alves Moreira - No início de 2021 este juízo estava indeferindo pedidos urgentes porque julgados do TJSP divergiam
sobre a constitucionalidade ou não da previsão legal federal que tratou da contribuição previdenciária de servidores inativos
dos estados. Entretanto, é o caso de deferir o pedido urgente para impedir que a sistemática de incidência de contribuição
previdenciária imposta pela Lei Federal 13.954/2019 atinja os proventos do(a) policial militar aposentado(a) ora demandante,
uma vez que foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo nos autos da ACO 3.396 e da ACO 3.350, que
interessavam aos Estados do Mato Grosso e do Rio Grande do Sul; e nos autos do RE 1.338.750, em regime de repercussão
geral (inativo x Instituto de Previdência de SC). Não há lei regulamentadora de audiência de conciliação em demanda contra
ente público. Cite-se a São Paulo Previdência - SPPREV por meio do portal eletrônico do prazo de 30 dias para contestação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º