TJSP 08/04/2022 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1844
- Conselho Regional de Enfermagem de Sao Paulo Coren Sp - Antonio Murilo Marcaccini - Vistos. Homologo a desistência
formulada pela exequente, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. No mais esclareço que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou sua jurisprudência
para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções
propostas. Desta forma a isenção benefício de que gozam os entes públicos não se aplica aos conselhos, devendo a parte
exequente providenciar o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO.
RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC” (Enunciado Administrativo 3). 2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei
4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi
examinada pelo Tribunal a quo. 3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o
momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento
do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou
entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez
que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo
pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. 5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no
REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no
sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício
previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão
postulada pelo Conselho recorrente. 6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente
firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos
de fiscalização profissionais. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.( RECURSO ESPECIAL
Nº 1.849.225 - PR (2019/0344282-6) RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, 20/05/2020. (destaque nosso) Expeça-se o
necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores, independente do trânsito em
julgado. Por fim, transitada esta decisão em Julgado, caso o(a) exequente não tenha pago a taxa judiciária e demais despesas,
intime-o(a) a recolher o(s) valor(es), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (N.S.C.G.J. , art. 1.098, §§ 1º e
2º) Decorrido esse prazo, certifique-se. Caso não seja efetuado o pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: GIOVANNA
COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO (OAB 205514/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP)
Processo 1000197-70.2022.8.26.0323 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Rodrigo Cesar Pena Rodrigues - Vistos. I - Houve o pedido de Cumprimento de Sentença
realizado por meio de “peticionamento eletrônico inicial”, quando o correto seria “peticionamento eletrônico intermediário”,
conforme artigo 1289 das NSCGJ. Assim, não sendo possível o recebimento e processamento deste pedido de Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública, cancele-se este incidente, encaminhando ao Distribuidor. Nova solicitação poderá ser
realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico intermediário, por meio do portal e-SAJ, nos termos do Provimento
CG nº 16/2016. O interessado deverá: a) No Portal e-saj escolher a opção: Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o
número do processo principal (em que houve a condenação sucumbencial); c) O sistema completará os campos Foro e Classe
do processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da petição, selecionar o item
12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: RODRIGO CESAR PENA RODRIGUES (OAB
299733/SP)
LOUVEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2022
Processo 0000086-96.2022.8.26.0681/01 - Requisição de Pequeno Valor - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Rafael Fernando dos Santos - Vistos. Junte o requerente formulário com dados bancários para expedição de
mandado de levantamento eletrônico. Após, providencie a serventia expedição de mandado de levantamento eletrônico em
favor do(a) requerente. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP)
Processo 0000100-17.2021.8.26.0681 (processo principal 1002566-69.2018.8.26.0681) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Sandra Regina da Silva - Multivetro Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda - R4c Assessoria Empresarial
Ltda. (Administrador Judicial) - Sandra Regina da Silva ingressou com habilitação de crédito trabalhista contra Multivetro
Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$
36.000,00 (Trinta e seis mil reais), oriunda de Reclamação Trabalhista, junto à Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, sob nº 0011000349.2019.5.15.0096. Além da petição inaugural, juntou documentos. (fls. 01/13). Intimada, a recuperanda manifestou-se pela
procedência do pedido (fls. 17/18) O administrador judicial manifestou-se, em última análise, pela procedência do pleito. O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito do autor (fls. *). É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial.
A parte requerente apresentou os documentos necessários para comprovação que seu crédito decorre de homologação de
acordo proveniente da Justiça laboral, nos autos do processo nº00110003-49.2019.5.15.0096, nos termos do quanto reconhecido
e informado pela Recuperanda, portanto deve ser incluído no Quadro Geral de Credores, na Classe I. No mais, a Recuperanda,
o Administrador Judicial e o Ministério Público concordaram com o pedido de habilitação. Assim, acolho o pedido do habilitante,
com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE o pleito de Sandra Regina
da Silva, e determino que seja retificado Quadro Geral de Credores, majorando-se em R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais) à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º