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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1904

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1904

Processo 0000983-62.2017.8.26.0338 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Samuel Brunhara de
Barros - Vistos. 1. Cumpra-se o já determinado às fls. 326, item 2. 2. A(o) patrono(a) indicado(a) para defesa do réu, nos termos
do convênio OAB/DPE, arbitro honorários em 100% da tabela vigente. Expeça-se certidão de honorários. Int. - ADV: MARCOS
ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP), ROBERTO HRISTOS IOANNOU (OAB 167484/SP)
Processo 0001724-63.2021.8.26.0338 (processo principal 1002150-63.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Fixação - B.M.M.C. - Vistos, Cite-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a
impossibilidade de efetuar o pagamento, tudo sob pena de prisão civil e demais penalidades previstas no art. 528, § 3º, do
Código de Processo Civil. Com o pagamento do débito, justificativa ou decurso do prazo, hipótese que deverá ser certificada
pela Z. Serventia, intime-se a parte exequente. Após. vistas ao Ministério Público e conclusos para decisão. Via digitalmente
assinada, servirá a presente decisão mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: TATIANA COELHO TABORDA (OAB 371034/SP),
RITA DE CASSIA RODRIGUES PRADO (OAB 373888/SP)
Processo 0002477-64.2014.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Odair de
Toledo - Nilton Duarte da Silva Junior - Vistos, Considerando, a uma, os diversos documentos juntados, a duas, o enorme volume
de trabalho deste Juízo, a três, o princípio da cooperação a que todas as partes estão sujeitas (CPC, art. 6º), e, por fim, o ônus
probatório (CPC, artigo 373), deverão as partes apresentarem simples tabela, de forma sucinta, didática e clara, contendo, do
lado direito, o tipo de documento e, se o caso, resumidamente o que pretende provar e, do lado esquerdo, as páginas em que
se encontra cada documento. Após, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO CHAPIER AZEVEDO (OAB
124244/SP), CELESTINO DE ALMEIDA SILVA (OAB 43893/SP)
Processo 0003199-25.2019.8.26.0338 (processo principal 0004672-95.2009.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - J.D.O. - M.F.R. - Vistos, 1 - Oficie-se como requerido pelo Ministério Público, p. 52, item 5. 2 - No
mais, com presteza, intime-se a parte executada a fim de que, em 3 (três) dias, pague o débito indicado na planilha de p. 46/49,
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, tudo sob pena de prisão civil e demais penalidades
previstas no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 - Com o pagamento do débito, justificativa ou decurso do prazo,
hipótese que deverá ser certificada pela Z. Serventia, intime-se a parte exequente. 4 - Após. vistas ao Ministério Público e
conclusos para decisão. 5 - Cumpra-se. Intime-se. - ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE
COIMBRA (OAB 204027/SP)
Processo 1000303-21.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença I.G.S.S.R. - Vistos, Ante ao pedido do requerente, com a concordância do Ministério Público, HOMOLOGA-SE a desistência
do pedido, razão pela qual JULGA-SE EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC.
Oportunamente, arquive-se o feito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARIA TERESA PLECKAITIS VANCO (OAB 122381/SP)
Processo 1000424-54.2022.8.26.0228 - Habeas Corpus Criminal - Simples - Monique dos Santos Pazzini - Vistos, Ao cartório
distribuidor a fim de regularizar a classe processual Habeas Corpus matéria cível, ação de alimentos. Cumprido o determinado,
vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MONIQUE DOS SANTOS PAZZINI (OAB 413858/SP)
Processo 1000511-68.2022.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.N., registrado civilmente como A.A.S.B.
- Vistos, Ante a concordância do Ministério Público as p. 53/54, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes,
instrumentalizado no termo de fls. 01/05 e, por consequência, declara-se extinto o feito, com resolução de seu mérito, nos
termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Cumpra-se. P.R.I. - ADV: ANDRÉ BATISTELLA NETO (OAB 447793/SP)
Processo 1000699-61.2022.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10062157720148260068 - 5ª VARA CÍVEL) Banco do Brasil S/A. - Vistos, Melhor analisando os autos, verifica-se que o endereço indicado no corpo da carta pertence ao
município de Mairinque. Ante ao caráter intinerante, encaminhe-se a presente carta precatória para uma das Varas da Comarca
de Mairinque. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000746-35.2022.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FELIPE, registrado civilmente como Felipe
de Oliveira Fernandes - Vistos, Trata-se de ação de usucapião, pretendendo a parte autora a declaração da prescrição aquisitiva
com a consequente aquisição originária da propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor. Pois bem. 1 - O CPC de 2015 (art.
1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa
geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra,
deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso,
tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e
minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos
interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo
necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os
procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando
precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas,
divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que
determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo
(nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em
caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos
nestes autos. Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. 2 - Em caso de desinteresse, desnecessário o
peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados. Exibir declaração de imposto de
renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação de bens e direitos. Sem prejuízo, deverá apresentar
extrato de todas as instituições que possuem conta bancária ou aplicações financeiras, referente aos três últimos meses. 3 Ainda, a fim de dar integral cumprimento as determinações contidas na ordem de serviço 01/2016, deverá à parte autora
apresentar tabela didática e pormenorizada, de forma a indicar, de um lado, o documento/informação solicitada e, de outro, a
respectiva página dos autos em que se encontra: a) seus documentos pessoais e de seu cônjuge (RG, CPF, certidão de
nascimento ou casamento), devendo incluí-lo no polo ativo do feito ou apresentar declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com
firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão autoral; b) procuração recente de todos os que compõem o polo ativo;
e c) a certidão de nascimento ou de casamento (original ou em cópia autenticada) e, se viúvo, a certidão de óbito do cônjuge
falecido (original ou em cópia autenticada), se o caso, devendo esclarecer se a posse foi exercida durante o casamento e, no
caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, apresentando os documentos pessoais ou declaração os
mesmos, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel e nem em integrar o polo ativo; 4 - Sem prejuízo e no
mesmo prazo: a) esclareça qual a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seu registro (matrícula e
transcrição), juntando-se aos autos ou justificando a impossibilidade de fazê-lo; b) trazer memorial descritivo e planta (ou
croqui), contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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