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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 20

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

20

da data agendada para realização da perícia. Intimem-se, inclusive o perito. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1000375-95.2022.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005730-91.2021.8.26.0566 - 5ª Vara Cível) Fernando Henrique de Mello - Vistos. Ao requerente para comprovar, em 15 dias, o recolhimento das despesas processuais:
- taxa judiciária referente à distribuição da deprecata; e, - diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista que aquela de fls.
11/12 foi depositada junto ao juízo deprecante, sob pena de devolução sem cumprimento. Int. - ADV: CECY LOPES DA SILVA
LEVCOVITZ (OAB 300947/SP)
Processo 1000377-65.2022.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004692-78.2020.8.26.0566 - 4ª Vara Civel)
- Maria Cristina Aversa Comércio de Veículos - Ac Multimarcas - Vistos. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Realizado o ato deprecado, devolva-se ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. Int. - ADV: CÁSSIO
ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP)
Processo 1000379-35.2022.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigação de Entregar - Florimar Nogueira
Marques - Vistos. À vista dos documentos de fls. 08/09, concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.
Florimar Nogueira Marques ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de Eveli Paula Ribeiro. Em síntese,
alega a parte autora que é genitora da ex-convivente da demandada, bem como que possui um veículo (CHEVROLET AGILE
LTZ, placas FDV9820, ano de fab./mod. 2012/2013) que fora inicialmente adquirido em nome da requerida e que esta, desde
a dissolução da união vem se negando a entregar o recibo de compra e venda do veículo, o que está lhe impossibilitando
regularizar a documentação, haja vista que há a exigência da apresentação do recibo original junto aos órgãos de trânsito.
Requer a tutela antecipada, nos moldes do artigo 303 e seguintes do CPC, consistente na expedição de mandado de busca e
apreensão do recibo de compra e venda do veículo da autora que se encontra retido na residência da demandada, inclusive
com ordem de reforço policial, caso necessário, e autorização para a autora acompanhar o oficial de justiça, devido ao fato da
mesma saber onde se encontram os documentos que necessita. Tudo em sede de tutela antecipada . É o relatório. DECIDO.
Dispõe o artigo 303 do CPC que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que
se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Os documentos que instruem a petição inicial
são insuficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Emende a parte autora a sua inicial,
nos termos do artigo 303, § 6º, do CPC, em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, venham
os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo. Int. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB
288724/SP)
Processo 1000380-20.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Moises Queiroz Soares 1. Este procedimento é isento de custas judicias, conforme parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/91. Anote. 2. De modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). 3. Antecipo a realização da perícia. Considerando a especificidade do trabalho a ser desenvolvido e a
inexistência de profissional especializado na área, cadastrado neste juízo, nos termos do art. 156, §5º, do CPC, nomeio como
perito médico o Dr. Márcio Gomes, profissional militante neste Foro, independentemente de compromisso. Em conformidade
com a Resolução nº 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 550,00, consignando-se que
o pagamento deverá ser realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial e, em
havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. Após a comprovação do depósito nos autos, intime-se o perito por
e-mail, para a designação de data para realização do exame. Desde já apresento o seguinte quesito: - Com base no art. 86 da
lei 8213/91 as lesões decorrentes do acidente geraram sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que
o autor exercia habitualmente? Consigno que, além das respostas aos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão
da profissional, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo. Quesitos do autor já
formulados (fl. 13). O autor poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Faculto ao réu, no
prazo de 30 dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com a resposta nos autos, intimem-se as partes
e seus procuradores para o devido comparecimento na data, horário e local agendados. Observe a serventia. Os assistentes
técnicos deverão comparecer ao local da perícia, na data designada para a realização dos exames, sob pena de preclusão. 4.
Cite-se e intime-se o requerido, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 30 dias para apresentar
defesa, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que
impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações
de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Intime-se ainda INSS para
exibir, no prazo de contestação, cópia dos procedimentos administrativos de benefícios pleiteados pelo autor e relacionados
ao acidente referido na inicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO AO INSS. Observe-se, para fins
de comunicação processual, o que dispõe o COMUNICADO CONJUNTO Nº 527/2019. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO
ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1000381-05.2022.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.M.P.L. - Vistos. Defiro a parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Em razão do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior
da Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao
Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, determinando no artigo 26 como regra a
manutenção das audiências virtuais, deixo de designar audiência de conciliação uma vez que a Vara Única de Ibaté não dispõe
de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota, uma vez que inexiste CEJUSC instalado. Cite-se e intimese a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam
esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de
Ética e Disciplina da OAB. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV:
DANIEL FERREIRA SILVA (OAB 370714/SP)
Processo 1000382-87.2022.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.C. - Vistos. Defiro a parte autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Em razão do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da
Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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