TJSP 08/04/2022 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, determinando no artigo 26 como regra a
manutenção das audiências virtuais, deixo de designar audiência de conciliação uma vez que a Vara Única de Ibaté não dispõe
de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota, uma vez que inexiste CEJUSC instalado. Cite-se e intimese a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam
esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de
Ética e Disciplina da OAB. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV:
LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP)
Processo 1000383-72.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.F. - - A.L.V.F.N. - Vistos, Apresente a
parte autora procuração, certidão de nascimento, cópia do documento de identidade e do comprovante de endereço da genitora,
documentos necessários à propositura da ação, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. ADV: CAIO CESAR DOMINGUES (OAB 409672/SP)
Processo 1000385-42.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - E.O.A. - Vistos. Para análise do
requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá o requerente, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar [cópia de sua CTPS e dos últimos três comprovantes
de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); cópia dos extratos bancários dos últimos
dois meses e de cartão de crédito, ambos de sua titularidade, e de eventual cônjuge; cópia das duas últimas declarações do
imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento], além de outros
documentos aptos a comprovar a impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova
intimação. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o requerente emendar a inicial, juntando planilha(s) discriminada(s)
do(s) valor(es) que entende devido(s) e que pretende controverter, bem como para corrigir o valor da causa, que deve
corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à
diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido, sob pena de indeferimento. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.VALORDACAUSAEMAÇÃOREVISIONAL.
CONTEÚDO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE OVALORDO CONTRATO E OVALORPRETENDIDO. MAJORAÇÃO DE
OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RETROAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DOSTJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 99 , §§ 3º e 7º do
CPC/2015 , é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, desde que evidenciada a hipossuficiência
da parte, caso destes autos. 2. Ovalordacausadeve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma
que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre ovalortotal do contrato e ovalorque a parte autora aponta
como devido. Precedentes doSTJ. (...). Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI AV: 00013151020108180140 PI, Relator: Des.
Francisco Antonio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifei) Vindo, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB 436836/SP)
Processo 1000388-94.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo que sua falta enseja
a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. Observo que a carta de notificação do requerido, juntada às fls. 23/24, devolvida com a anotação “AUSENTE”, foi
enviada para endereço diverso daquele constante do contrato de financiamento firmado entre as partes (fls. 15/16). Ademais, o
protesto do título e a intimação por edital juntada à fl. 22 poderiam suprir a ausência de notificação, caso o motivo da devolução
da correspondência não fosse a ausência do requerido, como se observa do documento de fls. 23/24. Não é possível presumir
que o requerido não reside no endereço informado apenas porque o carteiro não o localizou nas três tentativas de entrega.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé
objetiva. Assim, a notificação por edital só se mostra cabível depois de esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal
do devedor, ou na ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no artigo 15 da Lei 9.492/97, o que não restou comprovado
no autos. Nesse sentido, vide STJ: Recurso Especial nº 1848836 - RS (2019/0343200-8) c.c. Agravo em Recurso Especial
nº 1858458 TO (2021/0079159-0). Diante do exposto, em homenagem ao princípio da cooperação, concedo à requerente o
prazo de 15 (quinze) dias para: i. comprovar que, antes de apresentar o título para protesto (fl. 22), esgotou as possibilidades
de intimação pessoal do devedor ou a ocorrência de uma das hipóteses do art. 15 da Lei 9.492/97, como acima ventilado; ou,
alternativamente: ii. comprovar a efetiva notificação extrajudicial do requerido, uma vez que aquela juntada às fls. 23/24 restou
frustrada pelo motivo “AUSENTE”, bem como porque foi enviada para diverso daquele constante do contrato de financiamento
firmado entre as partes, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo concedido, tornem
novamente conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000390-64.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a)
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º