TJSP 08/04/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2004
nobre(s) peticionante(s) interessado(a)(s) efetue(m) a distribuição do(s) do termo de audiência de fls. 37/39, que também serve
como mandado para desconto em folha de pagamento , devendo comprovar a distribuição em 05 dias, juntando aos autos o
protocolo(s) de sua distribuição ou comprovante de recebimento pelo destinatário. - ADV: MARCOS ANTONIO TONINI (OAB
294809/SP), PAULA RENATA FERREIRA DE SOUZA (OAB 366985/SP)
2ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2022
Processo 0000043-06.2022.8.26.0344 (processo principal 1009005-35.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Guarda - V.A. - M.A.P. - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485,
III do CPC, por ter a parte autora abandonado o processo por mais de trinta dias. A parte autora arcará com o pagamento de
eventuais custas processuais. Sem condenação em honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I.C. ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP), ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO (OAB 161420/SP)
Processo 0001173-31.2022.8.26.0344 (processo principal 1010178-94.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - C.V.P.V. - - S.I.P.V. - S.V. - Intimação da parte exequente de que nesta data foi expedido o mandado de levantamento
eletrônico conforme formulário MLE de fls.194, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, estando à disposição após
as devidas assinaturas.. Ademais, deverá a parte, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o efetivo recebimento do MLE
expedido. Na inércia, será entendido como pagamento efetivado. - ADV: DURVAL MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP),
KELSEN HEIDI SUZUKI (OAB 263083/SP)
Processo 0001408-95.2022.8.26.0344 (processo principal 0027533-52.2012.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.J.C. - - K.C.J.C. - Vistos, Verifico que o mandado
de nº 344.2022/006756-8 até a presente data não foi devolvido pela Central de Mandados, determino a devolução devidamente
cumprido no prazo de 05 dias. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB
190616/SP)
Processo 0002109-56.2022.8.26.0344 (processo principal 1013867-93.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - A.F.F. - T.V.M. - Manifeste-se o exequente sobre o comprovante de pagamento juntado às fls 07/09. - ADV:
ALBANIR FRAGA FIGUEREDO (OAB 256677/SP), RICARDO SEVILHA MUSTAFÁ (OAB 180262/SP), ANDRESSA CAVALCA
(OAB 186718/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP)
Processo 0002431-76.2022.8.26.0344 (processo principal 1012843-20.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - T.L.P. - - Marcelo Pansieri de Paula Filho - Marcio Pansieri de Paula - 1. Intime-se o executado na pessoa
de sua advogada para que pague o valor de R$ 4.335,51, referente à prestação de contas da administração dos bens do espólio,
no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso), sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de
advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 2. O prazo de impugnação
pelo executado é de 15 dias úteis contados do término do prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora ou nova
intimação (art. 525, CPC). 3. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do
débito com multa de 10% e mais 10% de honorários advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora,
informando o número do CPF das partes, para o caso de procedimento SISBAJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste
caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do CPC. 4. Com a
apresentação dos cálculos acima, penhore-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de
penhora e avaliação, ouvido o Ministério Público. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUÍS HENRIQUE MEDEIROS
REBELLO (OAB 406386/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP)
Processo 0002957-43.2022.8.26.0344 (processo principal 1008814-92.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Fixação - S.G.O.S. - Vistos. 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC (penhora), estando
presente o título executivo. A petição trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524,
caput, do CPC. 3. Intime-se o executado, com urgência, para que pague o débito no valor de R$ 9.843,03, referente à pensão
alimentícia do período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, no prazo de 15 dias úteis, além das custas (se o caso), sob
pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento parcial, a multa e
os honorários incidirão sobre o restante. 4. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados do término do
prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 5. Decorrido o prazo sem que haja
o pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de honorários
advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF das partes, para o caso
de procedimento SISBAJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindose os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do CPC. 6. Com a apresentação dos cálculos acima, penhore-se tantos
bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, ouvido o Ministério Público. 7.
Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias e remessa ao Ministério Público
para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532, NCPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. ADV: LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP)
Processo 0002960-95.2022.8.26.0344 (processo principal 1010067-86.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.S.A. - 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça
gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 523 e seguintes do CPC
(penhora), estando presente o título executivo. A petição trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com os
requisitos do art. 524, caput, do CPC. 3. Intime-se o executado, com urgência, para que pague o débito no valor de R$ 2.093,62,
referente à pensão alimentícia do período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021, no prazo de 15 dias úteis, além das custas
(se o caso), sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados
do término do prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 5. Decorrido o prazo
sem que haja o pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais
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