TJSP 08/04/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2006
Processo 1000366-91.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Cézar Augusto Martins da Silva - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida declarando-o relativamente incapaz, restando incapaz
de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou
ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do
art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe a curadora a parte autora, que deverá prestar contas na
forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º,
III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com
intervalo de 10 dias. Custas pelo requerido, observada a gratuidade processual neste ato concedida por similitude de condições
à parte autora. Servirá a presente por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela parte autora abaixo indicada
como termo de curadora definitiva da parte interditada. Deverá o curador nomeado imprimir o presente termo de CURADOR
DEFINITIVO e assiná-lo fisicamente e guardá-lo consigo para eventual necessidade de comprovação, não necessitando de
juntá-lo nos autos. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Marília - SP,
devendo este proceder a informação da interdição no assento de casamento do requerido. Deverá o CURADOR NOMEADO,
SOB SUA RESPONSABILIDADE, imprimir a presente sentença e a certidão de trânsito em julgado e encaminhá-la ao Cartório
de Registro Civil de Marília/SP para o OBRIGATÓRIA registro da presente interdição. Servirá a sentença como ofício ao Cartório
de Registro Civil de Marília - SP. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. P.I.C. - ADV: ADRIANO PIACENTI DA SILVA
(OAB 126977/SP)
Processo 1000467-31.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.M.M. - Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo
das partes de fls. 01/06 e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b” do CPC. As partes arcarão
com metade das custas e despesas processuais cada uma, observada a gratuidade processual concedida. Sem condenação
em honorários, ante a realização do acordo. Diante do acordo realizado considero que as partes desistiram do prazo recursal de
forma que a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Expeça-se o termo de guarda definitiva em favor
dos genitores das menores C.S.M e M.SM, que deverá ser impresso pelas partes, assinado pelos guardiões e juntado aos autos
no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: REGINALDO RAMOS MOREIRA (OAB 142831/SP)
Processo 1000500-21.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.M.L. - - G.M.S. - Termo de Guarda e
Responsabilidade expedido e, após as devidas assinaturas, à disposição das partes para visualização e impressão pela internet,
devendo o requerente providenciar, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos de cópia do referido termo, devidamente assinado
por ambas as partes. - ADV: JANE APARECIDA BEZERRA JARDIM (OAB 98016/SP)
Processo 1001108-19.2022.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.B.J. - A.A.B. - Considerando a informação do pagamento integral do débito nas fls. 67 não havendo ainda prisão decretada, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sem condenação nas custas, vez que o montante mensal não
supera o limite de isenção previsto no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03. Sem condenação em honorários diante do acordo
celebrdo. A presente sentença transita em julgado na data da publicação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se,
anotando-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/
SP)
Processo 1002328-52.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.F.R.S. - VISTOS. Homologo o
acordo firmado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso III,
b do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade da justiça,
neste ato também concedida ao réu. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Pelo valor em discussão
há isenção legal de custas (artigo 7º, inciso III da lei 11.608/03). Arbitro os honorários advocatícios ao patrono do requerido no
valor correspondente a 100% da tabela de honorários de acordo com convênio DPE/OAB. Expeça-se a respectiva certidão de
honorários. Oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos. Servirá a presente como cópia assinada digitalmente como
oficio, devendo o réu encaminhá-lo ao empregador para proceder aos descontos. As partes e o Ministério Público desistem do
prazo recursal. Sentença transitada em julgado nesta data. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas.NADA MAIS - ADV: JOSE CARLOS RUBIRA (OAB 96751/SP)
Processo 1002783-17.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.B. - 1 .Recolha a autora os honorários
do conciliador. Cancele a audiência do dia 28/04/2022 no CEJUSC. 2. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de agosto
de 2022, às 9 horas e 30 minutos, a ser realizada no CEJUSC. . Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de
advogado ou defensores públicos (art. 695, § 4°, NCPC). 3. A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone, nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020 e do
Comunicado CGJ nº 284/2020, diante da Pandemia/COVID-19 que proíbe o acesso das pessoas no CEJUSC. O link de acesso
à audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião agendada
no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento de serem
chamados à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em: http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 4. Providencie o(a) i.Advogado(a)
o comparecimento da parte autora na audiência. 5. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique
o endereço eletrônico e o telefone celular da parte requerida. 6. Se a parte não possuir o endereço eletrônico deve constar
também da certidão, fica desde já a parte requerida intimada para apresentar a contestação no prazo de 15 dias, contados
a partir da data da audiência. 7. Havendo incompatibilidade/problema no equipamento que impossibilite a parte autora ou
requerida de ingressar à audiência virtual, fica desde já a parte requerida ciente do prazo de 15 dias, contados da audiência
para apresentar contestação. 8. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação será
considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao
Estado (art. 334, § 8°, NCPC). 9. Cite-se e intime-se a parte requerida (COM SENHA) para comparecimento na audiência de
conciliação (art. 695, NCPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15
dias da data da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC). 10. Intime-se o réu de que fixado os os alimentos provisórios
em 30% do salário mínimo nacional vigente, devendo o valor ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito
em conta. 11. Em caso de emprego, fixo os alimentos em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos
obrigatórios, mais salário família devido à menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas
extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias de caráter indenizatório,
devendo tal importância ser entregue a representante legal da menor conforme dados acima. 12. Havendo acordo, ainda que
parcial, e presentes interesses de incapazes, vistas ao Ministério Público. 13. Não havendo acordo, o processo seguirá o rito
do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida de que terá o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento de
contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º