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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2007

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2007

verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC). 14. Após, proceder-se-á ao estudo psicossocial
com as partes. Laudo em 20 dias úteis, contados da remessa dos autos ao setor técnico. 15. Nos termos do Comunicado
CG 1951/2017 providencie o(a) Dr(a) Rodrigo Afonso Andrade Ferreira e Guilherme Garcia Lopes a distribuição e instrução
da carta precatória por peticionamento eletrônico e comprove-se a distribuição nos autos no prazo de dez dias. 16. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. 17. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. 18. PROCURADOR(ES):
Dr(a). Rodrigo Afonso Andrade Ferreira e Guilherme Garcia Lopes OAB nº 309066/SP e 329554/SP - parte autora. 19. Intimese. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP), RODRIGO AFONSO ANDRADE
FERREIRA (OAB 309066/SP)
Processo 1002929-92.2021.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.J.L. - M.I.L.L. - M.I.L.L. - S.J.L. - Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencionais para: a) ratificar o acordo das partes de fls.
146/147; b) partilhar os direitos sobre o bem imóvel matrícula 57.339 em 25% para o autor e 25% para a requerida. O autor
deverá continuar a pagar o valor das prestações de forma integral, até que o imóvel seja eventualmente alienado em futura
ação de extinção de condomínio a ser ajuizada perante uma das varas cíveis; c) julgar improcedente o pedido de arbitramento
de aluguel do imóvel a ser pago pelo autor, considerando que as partes são possuidores de 50% dos direitos sobre o imóvel;
d) partilhar os bens móveis descritos nas fls. 70 em 50% para cada um dos cônjuges. Anoto que, caso as partes não cheguem
a um acordo na divisão física dos bens móveis, a controvérsia deverá ser dirimida em liquidação em sede de cumprimento de
sentença, com a nomeação de perito avaliador a ser pago pelas partes, vez que tal perícia não é coberta pelo convênio OAB/
DP. Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca, as partes
arcarão com as despesas e custas processuais na proporção de 50% e cada uma arcará com os honorários de seu respectivo
advogado, observada a gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MAGNO SILVA LOPES
(OAB 19559/PI), DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1003035-20.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.P.M.S. - - M.R.S. - Termo de Guarda e
Responsabilidade expedido e, após as devidas assinaturas, à disposição para visualização e impressão pela internet, devendo
a requerente providenciar, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos do referido termo, devidamente assinado. - ADV: ANDREA
NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
Processo 1003048-19.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.P.S. - Termo de Guarda e Responsabilidade
expedido e, após as devidas assinaturas, à disposição das partes para visualização e impressão pela internet, devendo a
requerente providenciar, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos de cópia do referido termo, devidamente assinado por ambas
as partes. - ADV: HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP)
Processo 1003141-79.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.G.C. - - A.M.G.C. - Termo de Guarda e
Responsabilidade expedido e, após as devidas assinaturas, à disposição das partes para visualização e impressão pela internet,
devendo a requerente providenciar, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos de cópia do referido termo, devidamente assinado
por ambas as partes. - ADV: RICARDO SEVILHA MUSTAFÁ (OAB 180262/SP)
Processo 1003239-64.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tereza Maria da Silva Neves
- Vistos. Concedo o prazo de mais 30 dias para a juntada das certidões de óbito dos pais de José. Sem prejuízo, comprove a
autora a entrega do ofício à Caixa Econômica Federal. Intime-se. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1003258-70.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.O. - VISTOS. Aguarde-se
julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto e audiência já designada. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1003396-37.2022.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.O.C.C.
- Vistos. Fls. 49/50. Expeça-se em favor do exequente o mandado de levantamento eletrônico do valor depositado em fls. 45/46,
comprovante de depósito juntado às fls 52, se em termos o formulário de MLE fls. 50. Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 05 (cinco) dias, se ainda há débito alimentar, bem como sobre o pedido de extinção de fls 41. Decorrido o prazo sem
manifestação, considerar-se-á aceitação tácita, e o feito será extinto nos termos do artigo 924, II do CPC. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: ROBERTA ALINE BITENCORTE ALEXANDRE (OAB 323178/SP)
Processo 1003415-43.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Janilson Serapião de Souza - Vistos. 1.. O rito
a ser seguido neste processo será o dos artigos 747 a 758 do NCPC. 2. Demonstrada, a priori, a incapacidade da parte
requerida pelos documentos médicos apresentados, bem assim assinalado o momento em que a incapacidade se revelou
conforme relatório médico de fls 23, tenho por justificada a urgência e defiro a curatela provisória. 3. Nomeio o(a) autor(a),
curador(a) provisório(a). 3.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01)- Qual o estado de saúde física
geral do interditando (a)? 02)- Qual o estado de saúde mental do interditando(a)? 03) - Pode haver cura ou recuperação? Em
caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) - Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua
pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) - Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger
sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: A) a data em que a incapacidade se iniciou. B) a causa da incapacidade. 06)
Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa
transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não
poderá praticar sem a representação de seu curador(a). (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou
ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidora de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08)
Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 4. Nos termos do art. 139,
VI, do CPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social,
inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover o
interrogatório da parte requerida. 4.1. Para a realização da perícia médica, nomeio o(a) Dr(a) Francisco Antunes Ribeiro Neto, a
ser realizada na sua residência da ré, ou seja, na Doutor Gelas, 565, Bassan - CEP 17506-161, Marilia-SP. 4.2 Recolha a parte
autora os honorários do perito médico que fixo em R$ 750,00, mediante depósito judicial, com a resposta requisite a serventia
a designação de data. 4.3. O perito deverá indicar, especificadamente , em caso de incapacidade parcial, os atos para os quais
haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2°, CPC). Nesse caso, sendo o laudo omisso, intime-se o perito para complementálo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório do interditando. 5. Assim, cite-se o(a) interditando(a),
(com senha do processo) advertindo-o(a) de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, para impugnar o pedido, desde que o faça
por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando. 6. Decorrido
o prazo sem constituição de advogado pelo(a) interditando(a), remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de
curador especial. 7. Remetam-se os autos ao Setor Psicossocial para elaboração de estudo, no prazo de 30 dias. 8. Com a
juntada do laudo, caso dispensado o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público
para parecer final e conclusos para sentença. 9. Servirá também por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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