TJSP 08/04/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2008
autora abaixo indicada como termo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando (a) e MANDADO. 10. Proceda o(a) advogado(a)
a impressão do termo no sistema saj, e providenciar a assinatura da curadora provisória no prazo de 05 dias. 11. Intimem-se as
partes para apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim.. 12. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. 13. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. - ADV: CRISTINA ALVES CUNHA (OAB 367625/SP)
Processo 1003861-46.2022.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.R. - - A.L.R.S. - Considerando a livre
vontade das partes, e com a concordância do Ministério Público (fls. 38), HOMOLOGO o acordo de fls. 01/06, aditado às
fls. 26/27 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da
Constituição Federal. Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III “b” do CPC. Custas recolhidas nas fls.
28/29. Sem honorários em razão do acordo entabulado. Diante da postulação conjunta, considero que as partes desistiram
do prazo recursal de forma que a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Marília, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2007 3 00002 154 0000354 73, a necessária averbação, sendo que a mulher
retornará ao nome de solteira e o varão manterá o nome de casado. Os autores devem imprimir a cópia desta SENTENÇA e
da CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, para que seja
realizada a averbação do divórcio. Após, cada um deverá retirar a certidão de casamento devidamente averbada no respectivo
Cartório. Expeça-se o Termo de guarda compartilhada aos genitores. A guarda física da menor A.R.S (fls. 19) será destinada
à genitora. A guarda física dos menores Z.R.S (fls. 17) e L.R.S (fls. 18) será destinada ao genitor. P.I. - ADV: LILIAN SOUSA
NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1004203-57.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.D.C.S. - Vistos. 1. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para dia 24/05/2022 às 14:30h ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara
da Família e das Sucessões. 2. A audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams via computador ou smartphone. O link de acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres
subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião agendada no e-mail recebido munidas de documento de
identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento de serem chamados à reunião. O manual de participação
em audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 3. Providencie o(a) Sr(a) advogado(a) comparecimento da parte autora na
audiência, ficando ciente de que a ausência injustificada implicará na extinção do processo. 4. Determino que o(a) oficial(a) de
justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico da parte requerida. Caso a parte ré não forneça e-mail para
contato, a audiência será realizada e, não comparecendo na sala virtual será decretada sua revelia. O e-mail não precisa ser
da própria parte. Pode ser de um familiar que o réu tenha acesso e possa depois, por meio de celular próprio ou emprestado,
participar da audiência”. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida (com senha), nos termos da Lei 5.478/68, anotando-se que,
eventual defesa deverá ser apresentada até a audiência. A ausência da parte requerida, intimada, implicará em sua revelia e
presumida confissão dos fatos (não basta contestação prévia inteligência dos arts. 6º e 7°, da Lei 5.478/68). Atente-se o sr.
Oficial de Justiça que a citação e/ou intimação deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis antecedentes
a data da audiência. 6. Deve cada parte, querendo apresentar suas testemunhas, em número máximo de três. 7. Servirá o
presente por cópia digitada, como mandado. 8. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANE DUARTE REIS
(OAB 172727/SP)
Processo 1004613-18.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Elines Apparecida Veri
Fernandes - Vistos. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante
de sua aposentadoria (artigo 99, § 2º do NCPC). Trata-se de pedido de Alvará para a venda de 01 (uma) unidade Hoteleira
Tayayá Aqua Suite em nome da interditada e seu cônjuge. Comprove a autora a propriedade da unidade acima indicada juntando
aos autos a respectiva matrícula Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1004712-61.2017.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariana Freitas de Oliveira Capelli Aguarde-se o prazo concedido nas fls. 162. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI
DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1004731-91.2022.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
Alice Carvalho Signoreto - Vistos. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à requerente.
Trata-se de pedido de Alvará para recebimento de valor depositado em conta bancária e valores existentes a título de PIS/
PASEP e FGTS em nome de Ulisses Signoreto - óbito: 11.02.2022, Solteiro, não tendo deixado filhos. Considerando que não há
nos autos o valor existente em conta bancária a ser levantado pela herdeira de Ulisses Signoreto - óbito: 11.02.2022, oficie ao
C6 Bank para que encaminhe a este Juízo os extratos bancários do Banco 336, Agência 0001, Conta Pagamento 11342902-9
do falecido acima indicado desde fevereiro de 2022 até a presente data. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema saj, encaminhando-o C6 Bank , deverá comprovar, após, nos
autos a entrega, no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail: marilia2fam@
tjsp.jus.br. Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob pena de multa nos termos do artigo 380, § único do CPC. No mesmo
sentido, tendo em vista que não há nos autos o comprovante do valor referente ao PIS/FGTS, oficie à Caixa Econômica Federal
requisitando tal informação. Anoto que em caso do PIS na resposta deverá conter o ano-base. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema e-saj, encaminhando-o à Caixa Econômica
Federal, deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente
e somente via e-mail: [email protected]. Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob pena de desobediência. Não localizei
nos autos a certidão de dependentes do falecido perante ao INSS em nome do falecido Ulisses Signoreto - óbito: 11.02.2022,
oficie ao INSS para que encaminhe a este Juízo a referida certidão. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema e-saj, encaminhando-o ao INSS , deverá comprovar, após, nos
autos a entrega, no prazo de 10 dias. O INSS possui atendimento remoto para as requisições judiciais por meio do endereço
eletrônico: [email protected] A resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail: marilia2fam@
tjsp.jus.br. Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob pena de desobediência. Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE RIBEIRO
MACHADO (OAB 393608/SP)
Processo 1004733-61.2022.8.26.0344 - Guarda de Família - Guarda - R.I.S. - - H.C.I. - - S.C.I. - M.C.O. - Vistos. 1. Em razão
da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos
honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse
desiderato passa por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por
uma opção político-econômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela
mesma criou ou dele faz parte. O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º