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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2012

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2012

termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) para a devida manifestação, em cumprimento
ao parágrafo único do dispositivo legal supra mencionado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO MADRID
AMBAR (OAB 167417/SP)
Processo 0003522-43.2010.8.26.0080 (100.01.2010.003522) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Cabreuva - Vistos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo
magistrado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) para a devida manifestação,
em cumprimento ao parágrafo único do dispositivo legal supra mencionado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS GIOLLO
RIVELLI (OAB 212992/SP)
Processo 0003533-72.2010.8.26.0080 (100.01.2010.003533) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Cabreuva - Vistos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo
magistrado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) para a devida manifestação,
em cumprimento ao parágrafo único do dispositivo legal supra mencionado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS GIOLLO
RIVELLI (OAB 212992/SP)
Processo 0003542-63.2012.8.26.0080 (100.01.2012.003542) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Cabreúva - Vistos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo
magistrado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) para a devida manifestação, em
cumprimento ao parágrafo único do dispositivo legal supra mencionado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO
MADRID AMBAR (OAB 167417/SP)
Processo 0003550-40.2012.8.26.0080 (100.01.2012.003550) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Cabreúva - Vistos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo magistrado, nos
termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) para a devida manifestação, em cumprimento
ao parágrafo único do dispositivo legal supra mencionado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO MADRID
AMBAR (OAB 167417/SP)
Processo 0003553-92.2012.8.26.0080 (100.01.2012.003553) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Cabreúva - Vistos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo magistrado, nos
termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) para a devida manifestação, em cumprimento
ao parágrafo único do dispositivo legal supra mencionado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB
212992/SP)
Processo 0003554-77.2012.8.26.0080 (100.01.2012.003554) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Cabreúva - Vistos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo magistrado, nos
termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) para a devida manifestação, em cumprimento
ao parágrafo único do dispositivo legal supra mencionado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB
212992/SP)
Processo 0003555-62.2012.8.26.0080 (100.01.2012.003555) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Cabreúva - Vistos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo magistrado, nos
termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) para a devida manifestação, em cumprimento
ao parágrafo único do dispositivo legal supra mencionado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS GIOLLO RIVELLI (OAB
212992/SP)
Processo 0003567-47.2010.8.26.0080 (100.01.2010.003567) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Cabreuva - Vistos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo
magistrado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) para a devida manifestação,
em cumprimento ao parágrafo único do dispositivo legal supra mencionado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS GIOLLO
RIVELLI (OAB 212992/SP)
Processo 0003568-61.2012.8.26.0080 (100.01.2012.003568) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Cabreúva - Vistos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo
magistrado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) para a devida manifestação,
em cumprimento ao parágrafo único do dispositivo legal supra mencionado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS GIOLLO
RIVELLI (OAB 212992/SP)
Processo 0003569-17.2010.8.26.0080 (100.01.2010.003569) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Cabreuva - Vistos. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo
magistrado, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) para a devida manifestação,
em cumprimento ao parágrafo único do dispositivo legal supra mencionado. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS GIOLLO
RIVELLI (OAB 212992/SP)
Processo 1000258-49.2020.8.26.0080 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.L. - - F.C.L. - - P.L.C. - - F.K.L. - F.L.A. - Vistos.
Ao Ministério Público, para parecer quanto ao pedido de fls.261/262. Int. - ADV: FÁBIO DE CARVALHO (OAB 437237/SP),
TATYANA MARÇAL ZAGARI (OAB 192339/SP)
Processo 1000411-14.2022.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Samir Halim Aoun - - Bassam Kaisar
Rached - Vistos, Trata-se de ação ajuizada, pelo rito ordinário, por Samir Halim Aoun e Bassam Kaisar Rached em face de
Gercino Marques da Silva em que o autor alega: Cumpre destacar que os autores são proprietários do imóvel localizado na
Estrada dos Romeiros, s/n, KM 67,5, Fazenda Santo Antônio, bairro Bananal, cidade de Cabreúva, objeto da matrícula de no.
1.198, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu, consoante comprovante anexo. No ano de 2.010, as
partes firmaram um contrato verbal de locação, contrato este que vigorou até outubro do ano de 2.018. Haja vista que o réu
não tinha condições de continuar pagando a locação, a partir do dia 1º. de novembro do ano de 2.018, as partes converteram
o contrato de locação verbal em comodato verbal. Importante mencionar que durante todo o período do contrato de locação
e comodato, a administração da Fazenda sempre foi exercida pelo Senhor Arlindo da Conceição que, posteriormente, foi
substituído pela Senhora Maria Lúcia Alves da Silva Conceição. Entretanto, por não mais interessar a relação do contrato de
comodato verbal, no mês de maio do ano de 2.021, os autores comodantes solicitaram, verbalmente, ao réu e seus familiares a
desocupação e devolução do imóvel, o qual se comprometeu a se mudar no prazo de até vinte dias. Decorrido o prazo acordado,
o réu e seus familiares não deixaram o imóvel. Diante disso, no dia 20 de julho do ano de 2.021, o réu foi notificado formalmente
sobre a extinção do comodato, bem como do prazo de trinta dias para a desocupação. Contudo, o réu se nega a deixar o Imóvel.
Diante disso, no dia 20 de julho do ano de 2.021, o réu foi notificado formalmente sobre a extinção do comodato, bem como
do prazo de trinta dias para a desocupação. Contudo, o réu se nega a deixar o Imóvel. Neste contexto, requer a concessão de
tutela provisória de urgência para reintegração de posse, contra o réu e eventuais ocupantes estranhos ao contrato verbal. É o
relatório do necessário. Fundamento e decido. A liminar pretendida deve ser indeferida. Inicialmente, verifico que a notificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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