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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2013

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2013

de fls. 25/26 não contém o comprovante de envio e, por tais razões, também não temos o comprovante de recebimento pela
parte requerida, o que impede a constituição da mora pretendida, impossibilitando este juízo de aferir, inclusive, quanto ao
tempo de duração do espólio. Por tais razões, ao menos por ora, não há outra alternativa diversa do recebimento deste processo
para tramitar segundo o rito comum e, neste contexto, a liminar deve ser indeferida pela ausência dos requisitos do art. 300
do CPC. Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da
alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado - não se mostrando
suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar - a qual não se apresenta nos autos. Além do mais,
na medida em que a tutela de urgência, neste caso, destina-se a adiantar os efeitos pretendidos na sentença de mérito, para
a sua concessão, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio
do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida. No caso dos autos, estamos diante de uma situação
fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória, o que somente será possível após a vinda da
contestação. Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 CPC, INDEFIRO a tutela provisória de
urgência. Quanto ao mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências
legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida
de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JEFFERSON BARADEL (OAB 220651/SP)
Processo 1000458-85.2022.8.26.0080 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.T. - Vistos. Diante da declaração de pobreza
apresentada e dos documentos juntados, sobretudo a nomeação de advogado pelo convênio OAB/DPE, defiro à requerente
os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo,
a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100,
parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. Considerando que a medida visa à regularização de situação de fato, já que
o(a) menor encontra-se sob os cuidados de sua genitora, à vista das alegações lançadas e a boa fé a ser presumida no caso,
defiro a guarda provisória da infante à parte autora, sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo. Vale a presente
decisão, como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Observe-se que o(s) Guardião(ões) têm a obrigação de zelar pela guarda,
saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. O Termo
acima concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor a condição
de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n.º 8.069 de
13/07/1990). Arbitro os alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do(a) alimentante,
enquanto formalmente empregado, ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego informal.
Oficie-se ao empregador “EMPRESA MAIS VERDE” com sede na Rodovia Prefeito João Zachi, 2900 Cabreúva/SP CEP 13315000, para que providencie os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento
do requerido, acima qualificado, da quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos. Servirá o presente,
por cópia digitada, como Ofício, devendo a parte interessada encaminhar, comprovando-se nos autos. Referida importância
deverá ser paga à requerente, acima qualificada, mediante depósito em conta bancária acima informada. O não atendimento
à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Para processos físicos, a resposta
deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([E-mail da Vara do Processo]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. No mais, diante das especificidades
da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA
é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o autora, constatando e descrevendo o senhor oficial
de justiça, objetivamente, as condições em que se encontra o(a) infante. Ciência ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada,
como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / CONSTATAÇÃO / TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Int. - ADV: VANESSA
ADRIANA BICUDO PEDROSO (OAB 263282/SP)
Processo 1000459-70.2022.8.26.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.B.S. - Vistos etc. Diante da
declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, sobretudo a nomeação de advogado pelo convênio OAB/DPE,
defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária,
assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de
multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. Em espectro de cognição sumária, não se veem, estreme
de dúvidas, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada perseguida. No mais, diante das
especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO
PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SANDRA PINHEIRO DE FREITAS (OAB 337343/SP)
Processo 1000520-28.2022.8.26.0080 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.O. - - J.G.O. - Vistos. Diante da declaração
de pobreza apresentada e dos documentos juntados, sobretudo a nomeação de advogado pelo convênio OAB/DPE, defiro aos
interessados os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada eventual impugnação do
benefício por legitimado a fazê-lo, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo
100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. Trata-se de ação de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL promovida pelos
requerentes, acima qualificados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo consta dos autos, conforme certidão de casamento os
requerentes contraíram matrimônio em 20/07/2019. Com efeito, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, conforme
constou do termo de fls. 01/06, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por esta razão, tenho que os requerentes
preencheram os requisitos legais exigidos pela nova legislação. Assim, a decretação do divórcio do casal é medida que se impõe.
Frente ao exposto mais o contido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, ficando
dissolvido o vínculo matrimonial e o regime de bens com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil de 2002. A mulher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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