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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2012

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2012

e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os
benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido
pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela universalidade
de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de
qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas
pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da
gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte mor de valor
modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15.
Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas. Desnecessidade,
entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha. Admissibilidade.
Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: Inventário - Decisão que indeferiu
a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não pela inventariante Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03 Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 221786817.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário convertida em
Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo que se afere ao
tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida espolio é titular
das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado
Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No mesmo sentido,
demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 217871574.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor dos bens
do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a presente
decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente em
13/9/2017. Contudo, observo que o espólio é composto apenas por um bem imóvel de valor modesto e, ainda, noto que o
inventariante e a herdeira são patrocinados por advogado indicado pela Defensoria Pública, de forma que defiro os benefícios
da assistência judiciária à inventariante bem como a todas as herdeiras. 4. Atento ao contrato particular do imóvel juntado às fls
19/20, noto que o imóvel também está em nome do ex-cônjuge Maria Cristina, portanto, determino que o inventariante junte aos
autos cópias do processo de Separação ou Divórcio que consta a partilha do imóvel a fim de verificar a parte que cabe ao
falecido. 5. Providencie ainda a juntada da matrícula do imóvel bem como a certidão de inexistência de débitos do imóvel
perante à Prefeitura Municipal. 6. Informe o inventariante se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica
facultado aos herdeiros a opção de partilharem as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que
haja essa permissão pelo contrato social respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não
pretendendo tais herdeiros assumirem essas cotas, deverá a inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido.
Se o falecido era empresário individual, deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 7. Considerando que não há nos
autos o valor existente em conta bancária a ser levantado pelos herdeiros de Marcos César França, oficie ao Banco Bradesco
para que encaminhe a este Juízo os extratos bancários de conta corrente ou poupança em nome do falecido acima indicado
desde fevereiro de 2022 até a presente data. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte
autora a impressão do ofício no sistema saj, encaminhando-o ao Banco Bradesco, deverá comprovar, após, nos autos a entrega,
no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail: [email protected]. Prazo
para resposta do ofício: 30 dias, sob pena de multa nos termos do artigo 380, § único do CPC. 8. Oficie à Caixa Econômica
Federal para que informe a existência de saldo de PIS e FGTS em nome do falecido Marcos César França, acima qualificado.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema saj,
encaminhando-o à Caixa Econômica Federal, deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10 dias. A resposta
deverá ser encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail: [email protected]. Prazo para resposta do ofício: 30 dias,
sob pena de desobediência. 9. Oficie também ao SPPREV para informe o valor do resíduo de benefício a ser levantado pelos
herdeiros de Marcos César França acima qualificado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda
a parte autora a impressão do ofício no sistema saj, encaminhando-o ao SPPREV, deverá comprovar, após, nos autos a entrega,
no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail: [email protected]. Prazo
para resposta do ofício: 30 dias, sob pena de desobediência. 10. Com as informações acima, apresente o inventariante, nova
declaração de bens, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade,
o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados
pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável), atribuindo os valores aos bens do espólio (valor venal para bens
imóveis e tabela FIPE para veículos). 11. Com relação partilha deverá ser observada o o rol do art. 653, do CPC, com a
descrição dos bens inventariados em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha a porcentagem devida a
cada herdeiro, inclusive o valor de cada quinhão sobre cada bem. 12. Em observância ao Tema 1074 do STJ, no qual foi
reconhecida a repercussão geral, deve a parte inventariante juntar aos autos a certidão Homologatória do ITCMD, antes da
homologação da partilha. Caso não seja juntado, o feito será suspenso até o julgamento pelo STJ, manifeste-se a parte
inventariante se irá providenciar a juntada da certidão no prazo de 30 dias. 13. Deve o inventariante providenciar a juntada da
certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda do(a) falecido(a), podendo para tanto acessar o site da Receita
Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 14. Estando em termos, conclusos para sentença. 15. Intime-se. 16. Cumpra-se, na forma
da Lei. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 244053/SP)
Processo 1004935-38.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - Yara Nicole Pires da Silva VISTOS. Trata-se de ação de alimentos gravídicos que deve ser processada pelo rito especial da Lei nº 5.478/1968. Ao Cartório
Distribuidor para correção da classe/assunto. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/
SP)
Processo 1004950-07.2022.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Ramon Carrion Alonso - Larissa Magron
Carrion - - Luís Augusto Magron Carrion - - Levi Henrique Magron Carrion - Vistos. 1. Considerando que as partes são maiores
e capazes e a partilha é amigável, converto a ação para Arrolamento Sumário. Ao Cartório Distribuidor para alteração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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