TJSP 08/04/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2014
tornará a assinar o nome de solteira. Transitada em julgado nesta data, dada a preclusão lógica. Servirá a presente sentença,
acompanhada do acordo e da cópia da certidão de casamento, como MANDADO DE AVERBAÇÃO. Expeça-se certidão de
honorários. Ficará o(a) patrono(a) dos autores, incumbido(a) da impressão da presente, com as cópias necessárias e entrega
às partes para o devido encaminhamento. Expeça-se formal de partilha, se o caso. Pela preclusão lógica, a presente sentença
terá seu trânsito em julgado nesta data. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. Cabreuva, 06 de abril de 2022. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, a sentença supra transitou em julgado. Nada mais. Cabreúva, Eu, , Escr., subsc. - ADV:
FABIANO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 306462/SP)
Processo 1000522-66.2020.8.26.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Cooplivre Sicoob Cooplivre - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e, com fundamento no artigo 922, do
Código de Processo Civil, suspendendo a presente execução pelo prazo previsto para cumprimento do pacto. Independentemente
de nova intimação, findo o prazo previsto no acordo, manifeste-se a parte exequente sobre seu adimplemento, no prazo de 10
(dez) dias. No período de suspensão do feito, aguarde-se em fila própria. Decorrido o prazo do acordo sem informações sobre o
cumprimento, arquivem-se (movimentação 61614). Int. - ADV: LARISSE DE PAULA (OAB 349686/SP), FABIO ORTOLANI (OAB
164312/SP)
Processo 1000534-12.2022.8.26.0080 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.R.F.B. - - R.B.S. - Vistos. A concessão da
gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A
presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros
indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado
particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o
benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância
de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico
entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a
comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que
não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até
para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua
subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a
juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua
titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda,
o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda
comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, alternativamente, no mesmo
prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de
mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurarse-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: MIRELLA FRAGALLE (OAB
316882/SP)
Processo 1000538-49.2022.8.26.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.S.S. - - P.H.S.C. - - V.S.C. Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: ELISABETE DE CASSIA NOGUEIRA MELO (OAB 301075/SP)
Processo 1000540-19.2022.8.26.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Carlos Mota Frujuello
- - Paulo Eduardo Mota Frujuello - - Tereza Cristina Mota Frujuello - - Valdemar Luiz Mota Frujuello - Vistos etc. Se o caso,
providencie a parte autora a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) certidão de óbito em nome do de cujus; b)
certidão de nascimento e casamento, conforme o caso; c) certidão de inexistência de herdeiros habilitados junto ao INSS, visto
que oferecida sem ônus aos solicitantes; d) declaração de todos os outros eventuais sucessores aquiescendo expressamente
à pretensão formulada. Deverá(ão) o(a,s) requerente(s), ainda, providenciara juntada aos autos de certidão negativa de
testamento, obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, bem como para que providencie a juntada de certidão de distribuição
cível em nome do falecido, dos herdeiros e de eventual cônjuge/companheiro supérstite, eventualmente ajuizadas perante
este E. TJ/SP, tendo em vista a necessidade de se constatar a existência de possível ação, em outras comarcas, de alvará,
inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo falecido. Servirá a presente, ainda, como OFÍCIO à instituição bancária,
requisitando informações acerca do saldo atualizado da conta bancária ou conta vinculada do FGTS/PIS, se o caso da pessoa
acima qualificada, com prazo de resposta de cinco dias, incumbindo-se à parte autora o encaminhamento da presente. Oficie-se
ao Banco Bradesco, para que informe a este Juízo acerca do saldo atualizado da conta bancária nº 0000915-6, agência 0158/
Cabreúva. Sem prejuízo, antes de qualquer providência, efetuem-se as pesquisas Arisp e Renajud para verificação de eventuais
bens em nome do “de cujus”, cientificando-se a parte acerca de seu resultado, visto que a existência de bens, a priori, poderá
acarretar a extinção do presente feito, por inadequação da via eleita. No mais, com as respostas do(s) ofício(s), em sendo
informada quantia manifestamente ínfima, deverá o(a) patrono(a) esclarecer se pretende o levantamento dos valores, evitandose, assim, a movimentação do aparato estatal com questões sem reflexos práticos na vida daqueles que se socorrem do Poder
Judiciário. Em não sendo este o caso, independentemente de intimação da parte, deverão os autos tornar conclusos para
sentença. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIANO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 306462/SP)
Processo 1000792-27.2019.8.26.0080 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - E.M.B. - - M.M.M. - Vistos. Oficie-se à delegacia de Polícia de Pereiras/SP,
para que cumpra o mandado de prisão expedido aos 08/01/2021 em desfavor do requerido acima qualificado, encaminhado aos
14/01/2021, nos termos constantes do Agravo de Instrumento de fls.80/89, mais notadamente a fls.84, que foi dado provimento
ao recurso em parte, para decretar a prisão civil, em regime domiciliar. Encaminhe-se por e-mail, com brevidade. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB 359612/
SP)
Processo 1000932-27.2020.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - A.P.S. - N.S.M. - Vistos. Reitere-se
o(s) ofício(s) expedido(s) de fls.208 e 235. Int. - ADV: LUCIANA FALEIRO PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 18191/BA), ROBSON
ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP), DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP)
Processo 1000950-82.2019.8.26.0080 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Paula de Castilho - - Teresinha Marli
Hion de Castilho - Fica a parte intimada a providenciar o recolhimento das custas para publicação do edital, no valor de R$
1120,77 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9), no prazo de quinze dias.
Deverá efetuar depósito para diligência do Oficial de Justiça selecionando a Comarca de Cabreúva, conforme o art. 1.016 das
N.S.C.G.J - ADV: JEFFERSON BARADEL (OAB 220651/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º