TJSP 08/04/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2016
LUCAS EMANUEL DO AMARAL MODENESE (OAB 430834/SP)
Processo 0002178-59.2020.8.26.0344 (processo principal 0027020-26.2008.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - F.H.S.O. - N.H.O. - Ciência a parte autora quanto ao resultado da pesquisa. - ADV: RAFAEL
DELACIO MESQUITA (OAB 340162/SP), MAURILIO JUVENAL BARBOSA (OAB 361210/SP)
Processo 0004720-50.2020.8.26.0344 (processo principal 1009462-09.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.H.G.D.M. - G.C.D.M. - VISTOS. Fls. 489/490. O pedido de penhora sobre a parte
do executado que já foi paga ao agente financiador não pode ser acolhido. O crédito do executado correspondente às parcelas
já quitadas do imóvel matrícula 55.062 do 1º CRI Marília (fls. 470/473), não obstante os valores pagos poderem ser confirmados
ao final do contrato no patrimônio do devedor, é certo que seria prematuro e absolutamente ilíquido tal crédito nos dias atuais,
vez que não há certeza se o contrato será adimplido completamente por parte do ora executado, podendo haver retomada do
imóvel pelo agente fiduciante, hipótese em que as dívidas serão cobradas e abatidas dos créditos do executado gerados pelos
pagamentos das parcelas. Assim, inviável a penhora de valores já pagos, vez que totalmente ilíquidos e incertos, eis que serão
aferidos ao final do contrato. Seria possível a penhora dos direitos sobre o imóvel, conforme sugerido pelo Ministério Público (fls.
496), porém de difícil arrematação em hasta pública, conforme experiência do foro. No mais, a decretação da indisponibilidade
do bem decretada pela Vara do Trabalho em relação ao imóvel matr. 55.062 do 1º CRI Marília (fls. 470/473), torna inviável a
hasta pública seja pelo próprio imóvel ou sobre os direitos sobre ele. Assim, fica indeferido o pedido de penhora sobre a parte
do executado já paga no imóvel, bem como a penhora sobre os direitos no imóvel, devendo a exequente manifestar em termos
de prosseguimento no prazo de dez dias. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EVA MACIEL (OAB 49776/SP), MARIA
REGINA CURSI DE CARVALHO (OAB 58449/SP), JAIRO FLORENCIO CARVALHO FILHO (OAB 205892/SP)
Processo 0008817-93.2020.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.F.Q.
- E.O.Q. - Manifestem-se as partes sobre a carta precatória devolvida de fls.338/370. - ADV: FABIANA VIANNA PEREZ (OAB
339393/SP), JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA (OAB 18270/GO), FABIO GONÇALVES JUNIOR (OAB 36743/GO)
Processo 0015717-29.2019.8.26.0344 (processo principal 0001833-74.2012.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.S.C. - Vistos. Oficie ao empregador do executado para que proceda ao desconto
mensal em folha de pagamento de 10 (dez) parcelas de R$ 180,95 (cento e oitenta reais e noventa e cinco centavos) a partir do
recebimento, em caso de descumprimento por parte da empresa implicará na penalidade prevista no art. 22 sob pena do crime
do art. 22, da Lei n° 5.478/68 (Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário
público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou
acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de
suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo,
ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa,
ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente). A informação sobre
o salário ou vencimentos do alimentante poderá ser transmitida via e-mail para o endereço eletrônico [email protected].
br, mencionando-se expressamente o número do processo e a Vara. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Proceda a parte executada a impressão do ofício no sistema saj, encaminhando-o empregador, devevendo comprova
nos autos a entrega, no prazo de 05 (cinco )dias. A resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail:
[email protected]. Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob pena de multa nos termos do artigo 380, § único do CPC.
Intime-se. Ciência à Defensoria Pública Estadual - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP)
Processo 0018881-36.2018.8.26.0344 (processo principal 1022730-33.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Revisão - J.G.S.F. - L.M.B. e outro - Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE
OLIVEIRA (OAB 196085/SP), JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP)
Processo 1002761-37.2014.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Aparecida Fernandes - Luciano Benedito
da Silva - - Irani Benedita da Silva - Reinaldo Benedito da Silva - VISTOS. Não obstante a manifestação de fls. 385/386,
nestes autos houve a homologação partilha dos direitos sobre o imóvel localizado na Rua Américo Capeloza, 455 em Marília
considerando o contrato particular de compromisso e compra e venda de fls. 09/15 e termo de quitação datado de 13 de abril
de 2007 (fls. 16). Pretende a inventariante, premido pela exigência do tabelião, a expedição de alvará a fim de proceder a
lavratura de escritura de compra e venda a fim de que o herdeiro interditado possa receber seu quinhão hereditário. O herdeiro
interditado, assim como os demais herdeiros, já são detentores dos direitos sobre o imóvel, conforme partilha apresentada e
homologada (fls. 300/305, 310/312). A curadora do interditado é autorizada a representá-lo para receber seu quinhão, vez que
a sentença atribuiu os direitos e o percentual do bem ao interditado. Para o incapaz receber bens de herança, como é o caso
dos autos, compete ao seu curador recebê-la por ele, com a devida autorização judicial, nos exatos termos do art. 1.748, II, do
CC, de aplicação obrigatória aos curatelados, por força do art. 1.774 do mesmo Código. Assim, quando um juiz homologa um
plano de partilha em inventário ou arrolamento no qual um herdeiro incapaz é aquinhoado com certo bem ou direito, esse juiz já
está, com todas as letras, autorizando aquele herdeiro incapaz a receber aquele quinhão e cumprido estará o art. 1.748, II, c.c
art. 1.774, ambos do CC. Os provimentos judiciais não são inócuos. Devem ser cumpridos. Não se repete decisão judicial para
o mesmo objetivo. Não se pode exigir mais que a lei determina. Daí a razão comezinha de ser absolutamente desnecessária
a expedição de nova autorização, desta feita por meio de mero alvará, para aquele herdeiro formalizar o recebimento de seu
quinhão por meio de escritura pública. A autorização já existe. Nessa medida, para que fique mais claro e se dissipe qualquer
dúvida ou incerteza do tabelião e do herdeiro: a expedição de alvará, por se tratar de mera autorização, é desnecessária,
vez que a sentença homologatória da partilha que reconhece o direito e o quinhão do herdeiro incapaz É MAIS QUE MERA
AUTORIZAÇÃO (ALVARÁ), É OUTORGA E CHANCELA JUDICIAL DOS DIREITOS SOBRE REFERIDO QUINHÃO AO SEU
TITULAR, pelo Princípio da Saisine, traduzido, no caso dos autos, pelos direitos sobre o imóvel. Basta, pois, a apresentação
do plano de partilha, com a sentença homologatória ao Tabelião para que ele pratique o ato e, ad cautelam, mantenha cópias
desses documentos arquivados junto ao tabelionato. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como orientação
ao tabelionato, podendo lá ser arquivada. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EUCLIDES DIAS CAMPOS (OAB
65002/SP), JOSÉ ESTANISLAU (OAB 277243/SP)
Processo 1004963-06.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.E.B. - Vistos.
Considerando o Provimento CG nº 44/2017 publicado em 07/11/2017 que alterou o artigo 1289 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição. Assim, deve a parte exequente
realizar o seu peticionamento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apenso ao processo principal nº
1000221- 16.2014.8.26.0344, nos termos do provimento CG nº 438/2016 publicado no DJE em 4/04/2016, pag. 10. Intime-se. ADV: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS (OAB 310193/SP)
Processo 1004964-88.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.B. - Vistos. Considerando o Provimento
CG nº 44/2017 publicado em 07/11/2017 que alterou o artigo 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º