TJSP 08/04/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2018
10 (dez) dias, podendo, nesta oportunidade, arguir preliminares e alegar o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas (inclusive, fornecendo e-mail eletrônico e número de celular
ou qualquer outro contato telefônico), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O mandado de citação
deverá ser expedido para cumprimento em regime de plantão, eis que se trata de processo pelo qual o réu responde preso.
Advirto que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio
de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP.
Nesse sentido: “CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA.
DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: Com efeito, não se desconhece o direito da
defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no §1º, do artigo 400 do Código de
Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias...
Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias à resolução do caso, não
se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Portanto, correta a decisão judicial de
determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos
autos. Correição Parcial improcedente”. (Correição Parcial, Nº 70081562126, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019) Ainda, nas referidas declarações deverá constar, expressamente,
que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos
termos do artigo 299 do Código Penal. Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e
julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado se tem condições de constituir
defensor ou se já o fez. Neste caso, em sendo possível a identificação do advogado constituído, intime-se para apresentação
de resposta. Em caso negativo ou, se intimado e decorrido o prazo, o advogado não apresentar resposta, intime-se o réu a
respeito da desídia de seu patrono, bem como a informar se pretende constituir novo defensor. No silêncio, os autos deverão
ser encaminhados à Defensoria Pública. Na mesma oportunidade, deverá o sr. Oficial de Justiça certificar a existência de e-mail
eletrônico do réu e número de celular ou qualquer outro contato telefônico. 3-Atualize-se o sistema SAJ (histórico de partes
e evolução de classe) 4-Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. 5-Por fim, acolho a manifestação do
Ministério Público e determino o arquivamento do feito em relação ao investigado MAXWEL SEBILHANO DA SILVA, ressalvado
o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Cient. Marília, data da assinatura digital. - ADV: ARTUR EDUARDO
GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1500747-76.2021.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - VILSON RIBEIRO DE CARVALHO
- Vistos. Julgo extinta a punibilidade do autor do fato VILSON RIBEIRO DE CARVALHO em face do cumprimento da transação
penal, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Com relação ao objeto apreendido, acolho a manifestação do
representante do Ministério Público às fls. 41, e determino a destruição, pois sem valor econômico relevante. Arquivem-se os
autos, oportunamente. Int. e cient. - ADV: CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
Processo 1503491-15.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - ANA CELESTINA DOS SANTOS
DA SILVA - Vistos A autora do fato ANA CELESTINA DOS SANTOS DA SILVA teve o processo suspenso pelo prazo de 2 (dois)
anos, sob prova, em 21 de outubro de 2019 (fls. 53), mediante as condições de comparecimento mensal em juízo para comprovar
ocupação lícita, não frequentar lugares de reputação duvidosa e não se ausentar da Comarca sem a prévia autorização do juízo.
O órgão do Parquet pugna pela revogação da suspensão condicional do processo, aduzindo, em síntese, que a autora do fato
foi processada pela prática de idêntica contravenção enquanto estava no período de prova (fls. 101). A defesa, instada a se
manifestar, quedou-se inerte. Decido. A acusada, no curso do prazo de suspensão do processo, foi denunciada nos autos do
Processo nº 1510690-88-2019.8.26.0344, em trâmite perante a a 2ª Vara Criminal local, como incursa no artigo 50 do DecretoLei 3.688/41. A inicial foi recebida em 5 de agosto de 2021. O artigo 89, § 4º, da Lei 9.099/95, dispõe que o benefício poderá ser
revogado se o acusado vier a ser processado no curso do processo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição
imposta. Assim, considerando o exposto, e sendo certo que a acusada foi processada pela prática de idêntica contravenção
enquanto estava no período de prova é o caso de revogação da suspensão. Assim, acolho a manifestação do Dr. Promotor de
Justiça e revogo a suspensão condicional do processo concedida a ANA CELESTINA DOS SANTOS DA SILVA, e assim o faço
com fundamento no artigo 89, §3º, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que já houve a citação (fls. 52), intime-se o advogado
de Ana a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao objeto apreendido, acolho a manifestação
do representante do Ministério Público às fls. 75 e, nos termos do artigo 508, §3º, das NSCGJ e o Comunicado CG1265/13,
autorizo a doação da máquina caça-níquel apreendida à ETEC, pois não é recomendada a restituição. Oficie-se, comunicando.
Int. e cient. - ADV: EDNER JOSE CARRARA (OAB 42992/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0140/2022
Processo 0005116-32.2017.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Regina de Souza - Vistos. Cota
de fls. 533/535: defiro o requerido pelo representante do Ministério Público, em sede de diligências, na fase do artigo 402 do
CPP, tendo em vista que importante para o deslinde da causa e apuração da verdade real. Oficie-se à Delegacia de Polícia de
origem, nos termos requerido pelo Promotor de Justiça às 533/535, itens “a” a “d”, para atendimento em 30 (trinta) dias, com as
cópias apontadas pelo membro do Parquet, bem como da cota ministerial. - ADV: MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/
SP)
Processo 0007909-41.2017.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Clarice Domingos
da Silva - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 516/522, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Expeçase guia de recolhimento da ré Clarice Domingos da Silva. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o cálculo da multa, que
restará homologado, independentemente de novo despacho, em havendo concordância das partes, para que produza os legais
e jurídicos efeitos. Na hipótese de discordância das partes, conclusos para decisão. Após, intime-se a ré a solver a multa e a
taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias (art. 480, e §1º NSCGJ). Efetuado o pagamento da multa, comunique-se nos termos do
art. 480, §2º, das Normas de Serviço. Superado referido prazo e mantendo-se, ela, inerte, ou infrutífera a intimação, no tocante
à multa, extraia-se CERTIDÃO DE SENTENÇA, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público. (art. 480-A, das Normas
de Serviço). Com relação à taxa, extraia-se certidão e remeta-se à Procuradoria do Estado, para eventual inscrição em dívida
ativa e ajuizamento da execução. Arquivem-se os autos, oportunamente. Int. e cient. - ADV: ALBERTO DE ALMEIDA SILVA (OAB
64120/SP), CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 0013600-02.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º