TJSP 08/04/2022 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2026
dias. Int. - ADV: RODRIGO FRANCO SILVEIRA BIAGI (OAB 421083/SP), TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
Processo 0001276-72.2021.8.26.0344 (processo principal 1001286-36.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Óculos e Você Ltda - Me - Vistos. Tratando-se de processo de execução, defiro a diligência solicitada. Providenciese a consulta da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal pelo executado PÂMELA SUELLEN
CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF 418.717.988-76, por meio do sistema InfoJud. Caso a pesquisa tenha resultado positivo, junte-se
aos autos a declaração de IRPF da parte e, nos termos do art. 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
deverá a Serventia proceder as anotações para que o processo tramite sob segredo de justiça. Restando infrutífera a diligência
o feito será, de plano, extinto nos termos do art. 53, §4º, segunda figura, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova
intimação da parte. Prov. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 0001523-53.2021.8.26.0344 (processo principal 1012669-45.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - José Prado - Sheila Rodrigues de Oliveira - - Denise Sardim Lopes - Vistos. Fica, primeiramente,
rejeitado o pedido de desconsideração da pessoa jurídica inversa, no que tange a empresa “D S Cuidadores de Pessoas Ltda”,
conforme solicitação de fls. 39/40, e reiterada às fls. 115/116. Com efeito, conforme assentado no julgamento do agravo de
instrumento de n.º 2029306-14.2022.8.26.0000, da lavra do eminente Dr. Desembargador César Luiz de Almeida: “é cabível
a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando o sócio de pessoa jurídica esvazia seu patrimônio pessoal e o
transfere àquela, utilizando o ente societário para ocultar ou desviar bens, com prejuízo a terceiros. Nesse contexto, afastase a autonomia patrimonial da sociedade para atingir o patrimônio social, com a responsabilização da pessoa jurídica pela
obrigação assumida originalmente por seu sócio. Todavia, tal providência é excepcional e somente pode ser autorizada nas
hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no artigo 50, do Código Civil, ou seja, quando a pessoa
jurídica é utilizada de forma abusiva.”. No caso dos autos, aliás, sequer há comprovação de locupletamento do sócio, desvio
ou confusão patrimonial ou fraude contra credores, conforme disciplinado no artigo 50 da supracitada legislação, sendo certo
ainda, que não basta que a suspeita de atos lesivos de gestão ou desvio de função, havendo a necessidade de comprovação de
tais alegações, o que não se observa no caso em tela, motivo pelo qual não há de prosperar o pedido da exequente neste ponto.
Ademais, rejeitada tal solicitação, e havendo a informação nos autos que o bem imóvel anteriormente penhorado (de matrícula
n.º 33.697 1.º CRI de Marília - vide fls. 34/35) foi dado como parte de pagamento de uma área e, por este fato, é objeto da ação
de n.º 1013261-26.2018.8.26.0344, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local (vide fls. ), manifeste-se a parte exequente acerca
de outros bens da parte executada passíveis de penhora e/ou constrição. Int. - ADV: MAURICIO MALDONADO GONZAGA (OAB
25022/DF), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), DIEGO ALVES MOREIRA (OAB 379324/SP), MARCUS VINICIUS
GAZZOLA (OAB 250488/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), RENATA CARLA DA CUNHA SARDIM (OAB
343873/SP)
Processo 0001570-95.2019.8.26.0344 (processo principal 1016076-64.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Mauro Juliano Lopes - Vistos. Fls. 433/436: Levando-se em consideração que a medida
solicitada pela parte exequente, considerando-se que sequer houve a localização e a efetiva penhora dos bens (vide fl. 428), não
surtiriam efeitos práticos para a satisfação da pretensão autoral, uma vez que o presente feito não pode tramitar indefinidamente
aguardando evento futuro e incerto consistente na apreensão do veículo em bloqueio policial. No mais, para que seja realizada a
efetiva penhora e avaliação das motocicletas do executado, descritas às fl. 433, considerando-se que este atualmente encontrase localizado na cidade de São Paul/SP (vide certidão de fl. 428), manifeste-se a parte exequente sobre o seu exato paradeiro,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 0002875-12.2022.8.26.0344 (processo principal 1007421-30.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Roberta Pavanetti - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Quanto ao depósito efetuado pela parte
executada, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser entendido como aceitação e o
feito extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA (OAB 337864/SP)
Processo 0002876-94.2022.8.26.0344 (processo principal 1007425-67.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Cancelamento de vôo - William Abreu da Visitação - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Esclareça o exequente
o que pretende com a formação deste incidente de cumprimento de sentença quando já houve a inauguração do incidente
de nº 0002875-12.2022.8.26.0344 (formado a partir do processo apenso nº 1007421-30.2021.8.26.0344). Int. - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA (OAB 337864/SP)
Processo 0003015-17.2020.8.26.0344 (processo principal 1005686-30.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Abatimento proporcional do preço - Carla Cristina Barbosa Lopes Tiveron - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para
que se manifeste no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito
pelo abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Expeça-se o necessário. - ADV: ROBERTA REGINA BARBOSA LOPES (OAB
293752/SP)
Processo 0003272-08.2021.8.26.0344 (processo principal 1001082-89.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - André Luís Correia - Vistos. Diante do retorno da carta precatória, às fls. 100/115, noticiando o seu infrutífero
cumprimento (vide notadamente à fl. 112), bem como diante daquilo que foi solicitado pela parte exequente às fls. 119/120,
DEFIRO a expedição de nova carta precatória à Comarca de Gália/SP (vide endereço de fl. 100), a fim de ser realizada outra
tentativa de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado à fl. 80, devendo, em caso de localização do bem, a parte credora
ser nomeada como a fiel depositária do bem, devendo ficar constado, ainda, junto a respectiva carta precatória, que o sr. Oficial
de Justiça a quem incumbir o cumprimento da diligência, entrar em contato com o patrono da parte exequente pelo telefone
constante à fl. 120, a fim de que este forneça os meios necessários para o fiel cumprimento do mandado, ficando deferida,
desde já, ordem de arrombamento e de uso de força policial, se necessário. Diga-se, ademais, que diante do Comunicado
CG nº 1951/2017, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, fica
facultado à parte requerente, por meio de seu defensor constituído, distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado
por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011 (Tópico III, itens 1, 1.1 e 1.2 e 2). Não comprovada a
distribuição da deprecata pelo defensor constituído/dativo/nomeado, no prazo de dez dias da comunicação da expedição, nos
termos do tópico IV, item 1.1.6., à serventia para distribuição. No mais, quanto a reiteração do pedido de bloqueio de circulação
do veiculo, nos termos já delineados na decisão de fl. 94, fica novamente rejeitado tal pedido. Int. - ADV: ANDRESSA PAULA
PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)
Processo 0003811-08.2020.8.26.0344 (processo principal 1004400-17.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Esquema Único Educacional Ltda Epp - Ana Paula Pimentel Bozyk - Vistos. Recebo os embargos
de fls.105/109 para discussão, com suspensão da execução, observando-se a proposta de acordo apresentada às fls. 105.
Procedam-se as anotações necessárias junto Sistema Informatizado. Em 15(quinze) dias, manifeste-se o embargado, através
de advogado. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à avaliação do imóvel às fls. 114. Int. - ADV: DANIEL WESLEY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º